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Presidência
da República |
DECRETO Nº 831, DE 3 DE JUNHO DE 1993.
(Vide Decreto nº 1.308, de 1994). |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
n° 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1° Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições,
das disposições contidas, na Resolução 820 (1993), em especial em seus
parágrafos 12, 13, 21, 24, 25, 27 e 28, adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas em 17 de abril de 1993, e em vigor a partir de 26 de abril de
1993, apensa ao presente Decreto, referente à imposição de medidas de reforço ao
embargo comercial à República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro),
determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 757 (1992) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas, vigentes em todo o território nacional.
Art. 2° O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993 e republicado em
9.6.1993
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