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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 831, DE 3 DE JUNHO DE 1993.

(Vide Decreto nº 1.308, de 1994).

Revogado pelo Decreto nº 1.754, de 1995

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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 19.841, de 22 de outubro de 1945,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas, na Resolução 820 (1993), em especial em seus parágrafos 12, 13, 21, 24, 25, 27 e 28, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de abril de 1993, e em vigor a partir de 26 de abril de 1993, apensa ao presente Decreto, referente à imposição de medidas de reforço ao embargo comercial à República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, vigentes em todo o território nacional.

    Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 03 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993 e republicado em 9.6.1993

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