Presidência
da República |
DECRETO No 1.248, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.993, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 594, de 26 de agosto de
1994.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados na
forma dos Anexos I e II a este decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA), fundação vinculada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 2º O regimento interno
do IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento Coordenação da Presidência da República e publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o
Decreto
nº 99.260, de 17 de maio de 1990.
Brasília, 20 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.9.1994
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Estrutura Básica
Art. 4º O IPEA tem a seguinte
estrutura básica:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Diretoria Executiva;
c) Coordenação de Comunicação
Social.
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de
Administração.
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Pesquisa;
b) Diretoria de Políticas
Públicas;
c) Diretoria de Treinamento
para o Desenvolvimento
Econômico e Social;
a) Diretoria de Projetos
Especiais.
§ 1º O IPEA contará com um
Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente do IPEA, e integrado por 5
(cinco) membros, escolhidos dentre profissionais de notório saber nos campos de
atividades do IPEA, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLANPR, por
indicação do Presidente do IPEA, com mandato de 2(dois) anos, admita uma
recondução.
§ 2º Não será remunerado, a
qualquer título, o desempenho dos membros do Conselho Consultivo.
§ 3º A Diretoria Executiva
prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.
Art. 5º A Fundação será
dirigida por Presidente, as Diretorias por Diretores, a Procuradoria Jurídica
por Procurador Jurídico, o Gabinete por Chefe, a Coordenação de Comunicação
Social e a Auditoria Interna por Coordenação, nomeados na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. O Diretor
Executivo substituirá o Presidente em suas ausências eventuais ou impedimentos
legais.
Seção II
Competência das Unidades da
Estrutura Básica
Art. 6º Ao Gabinete
competente assistir e assessorar a Presidência, incumbindo-se do preparo e
despacho de seu expediente.
Art. 7º À Diretoria Executiva
compete exercer a coordenação geral das atividades técnicas, administrativas e
do Centro de Informática do IPEA.
Art. 8º À Coordenação de
Comunicação Social compete assessorar a Presidência no relacionamento com os
diversos segmentos da imprensa e divulgar os assuntos de interesse da
Instituição.
Art. 9º À Procuradoria
Jurídica, órgão integrante da Advocacia Geral da União, nos termos da
Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - representar o IPEA em
juízo, ativa e passivamente;
II - assistir ao Presidente
do IPEA e demais Diretores em assuntos de sua competência;
III - exercer o controle
prévio da legalidade dos contratos, convênios, acordo ajustes e dos atos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - emitir pareceres sobre
questões jurídicas submetidas à sua consideração pelo presidente ou Diretores;
V - elaborar estudos e
prestar informações do interesse do IPEA; e
VI - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes ás atividades do IPEA,
inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Auditoria Interna
compete acompanhar, orientar, fiscalizar, e avaliar a probidade, a eficácia da
gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.
Art. 11. À Diretoria de
Administração compete coordenar, controlar e supervisionar a execução das
atividades relativas a organização e modernização administrativa, recursos
humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicações
e serviços gerais.
Art. 12. À Diretoria de
Pesquisa compete elaborar pesquisas econômicas e sociais, acompanhar a evolução
da economia em seus aspectos de curto e longo prazos, formular previsões e
estimar projeções e fornecer subsídios aos formuladores de política econômica.
Ar. 13. À Diretoria de
Políticas Públicas compete executar e promover atividades de formulação,
acompanhamento de planos, programas e políticas governamentais, bem como estudos
necessários a essas atividades.
Art. 14. À Diretoria de
Treinamento para o Desenvolvimento Econômico e Social compete realizar ou
promover curtos e outros eventos, destinados ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 15. À Diretoria de
Projetos Especiais compete executar e coordenar a realização de estudos e
projetos especiais atribuídos ao IPEA em razão de seu objeto institucional.
Art. 16. Ao Conselho
Consultivo compete orientar a direção do IPEA na definição do programa de
trabalho e no controle de qualidade dos produtos e resultados da fundação.
Seção III
Atribuições dos Dirigentes
Art. 17. Ao Presidente do
IPEA, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar o IPEA, em
juízo ou fora dele;
III - buscar cooperação e
assistência, junto a órgão ou entidade públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos
programas do IPEA; e
IV - praticar todos os atos
relativos aos recursos humanos e as administrações patrimonial e financeira.
Parágrafo único. Encube,
ainda, ao Presidente do IPEA, ouvidos o Diretor Executivo e os Diretores.
a) estabelecer as políticas e
diretrizes de atuação do IPEA;
b) aprovar o programa de
trabalho anual e a proposta orçamentária, e acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 18. Aos titulares dos
órgãos referidos no art. 4º deste Estatuto incumbe planejar, supervisionar e
controlar a execução das atividades de seus respectivos órgãos, bem como
executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 19. O patrimônio do IPEA
é constituído pelos bens imóveis e moveis de sua propriedade, pelos que vier a
adquirir ou que, a qualquer titulo, venham a tornar-se de sua propriedade.
Art. 20. Constituem recursos
do IPEA;
I - dotações orçamentárias e
subvenções da União;
II - receitas de operações
técnicas e financeiras;
III - receitas provenientes
de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços prestados;
IV - saldos econômicos e
financeiros verificados nos balanços anuais; e
V - outros recursos que lhe
forem destinados, a qualquer titulo, inclusive doações e contribuições;
Parágrafo único. Constituem
receitas eventuais:
I - o produto da alienação de
bens móveis ou imóveis; e
II - o resultado de operações
de crédito internas ou externas, contratadas de acordo o art. 22.
Art. 21. O patrimônio e os
recursos do IPEA serão utilizados exclusivamente na conservação de suas
finalidades.
Parágrafo único. Poderão ser
alienados bens móveis para constituição de receita eventual, observada a
legislação pertinente.
Art. 22. O IPEA poderá
contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades,
observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Art. 23. O exercício
financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 24. O IPEA levantará, em
31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços
orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das
variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observada a
legislação especifica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de outras
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o
exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento superior.
Parágrafo único. À execução
dos cargos de Presidente e de Diretor, os cargos em comissão serão preenchidos
preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do
IPEA.
Art. 26. Os atos
administrativos, bem assim os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo IPEA,
inclusive os contratos de prestação de serviços, somente terão eficácia após a
sua publicação no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno, conforme a
legislação pertinente.
Art. 27. Ficam mantidas as
normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas
no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto.
Art. 28. O Regimento Interno,
cuja proposta será apresentada ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR, disporá
sobre a estrutura operacional do IPEA, a competência de suas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
Art. 29. Os casos omissos e
as dúvidas que surgem na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República.