Presidência
da República |
DECRETO No 897, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.277, de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988,
alterado pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Barra dos
Coqueiros, Estado de Sergipe, situada a 8 km no Município de Aracaju, com uma
área total de 98,6 hectares, cuja poligonal inicia-se no vértice V-1 = T-1591 de
coordenadas U.T.M. - N=8.800.433,818 - E=723.457,692 que corresponde a um
encontro da cerca com a linha de divisa ideal, daí com o azimute de 304º50'55"
medindo 74.483m encontra o V-2 daí com azimute de 267º33'10" medindo 53,139m
encontra o V-3 daí com azimute de 301º23'52" medindo 58.363m encontra o V-4 daí
com azimute de 297º23'52" medindo 121.459m encontra o V-5 daí com azimute de
285º24'52" medindo 38.844m encontra o V-6 = P. 305 daí com azimute de 311º10'50"
medindo 308,575m encontra o V-7, de coordenada N=8.800.780,000 E=722.920,000 daí
com azimute de 41º15'30" medindo 1.621,026m encontra o V-8 na coordenada
N=8.802.015 E=723.970 daí com azimute de 125º30'00" medindo 305.567m encontra o
V-9 = P271 de coordenadas N = 8.801.833,475 E = 724.215,805 daí com o azimute de
220º50'31" medindo 123.559m encontra o V-10 = V-2 da área do Porto daí com
azimute de 130º48'54" medindo 340,074m encontra o V-11 de coordenadas N=
8.801.515.000 E=724.390.000 daí com azimute de 220º50'31" medindo 1.427,638m
encontra o V-1.
Art. 2º A ZPE de Barra dos
Coqueiros entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o
Decreto nº 97.664, de 14 de abril de 1989.
Brasília, 17 de agosto de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1993