Presidência
da República |
DECRETO No 646, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de
1988,
DECRETA:
Art. 1° Entende-se por
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias,
inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por
qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
I - preparação, entrada e
acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho
aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II - assistência à
verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III - assistência à retirada
de amostras para exames técnicos e periciais;
IV - recebimento de
mercadorias ou de bens desembaraçados;
V - solicitação de vistoria
aduaneira;
VI - assistência à vistoria
aduaneira;
VII - desistência de vistoria
aduaneira;
VIII - subscrição de
documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX - ciência e recebimento de
intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e
dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X - subscrição de termos de
responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único. Exclui-se
das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço
poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário;
ou por qualquer mandatário do destinatário.
Art. 2° Para os efeitos deste
Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias
e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona
Franca de Manaus, relativo aos seus bens.
Art. 3° Equipara-se ao
interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I - para regime de trânsito
aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II - para admissão ou
exportação temporária de unidade de carga.
Art. 4° O interessado, pessoa
física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro:
I - por intermédio do
despachante aduaneiro;
II - pessoalmente, se pessoa
física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado de
empresa coligada ou controlada, tal como definida nos
§§ 1° e
2º do art. 243 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) funcionário ou
servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública,
missão diplomática ou representação de organização internacional.
Art. 5° O exercício da
profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no
Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita
Federal.
Art. 6° O exercício da
profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao
inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo
Departamento da Receita Federal.
Art. 7° O despachante
aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente
seus honorários profissionais.
§ 1° Sempre que tais
honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de
Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da
legislação do referido imposto.
§ 2º Nos casos em que os
honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o
despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão
pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da
legislação vigente.
Art. 8° O ajudante de
despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e
poderá exercer as atividades referidas no art. 1°, exceto as dos incisos VII,
VIII, IX e X.
Parágrafo único. A
subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente,
podendo variar a cada despacho.
Art. 9° O despachante
aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe
convier.
Art. 10. É vedado ao
despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I - efetuar, em nome próprio
ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer
comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II - exercer cargo público,
exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único.
Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do
despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 11. 0 despachante
aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo
os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do
registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da
Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.
Art. 12. 0 despachante
aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à
repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de
endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.
Art. 13. 0 despachante
aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo
próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal
relacionada com o despacho aduaneiro.
Art. 14. Somente poderá
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado,
funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:
I - ser brasileiro maior ou
emancipado;
II - ter vínculo exclusivo,
funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou
controlada;
III - ter mandato que lhe
outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da
responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
Art. 15. A repartição
aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado,
à pena privatiza de liberdade.
Art. 16. O interessado deverá
comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de
credenciamento:
I - a mudança de endereço,
seu ou de seus mandatários;
II - as alterações, que
ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos
termos do credenciamento;
III - o afastamento ou o
desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV - a revogação do mandato.
Art. 17. O mandatário (art.
14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
Art. 18. Entende-se por
credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o
credenciado a despachar em nome do interessado.
Art. 19. O credenciamento
será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em
sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para
despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e
identificação.
Art. 20. A qualificação do
credenciando será feita:
I - quando dirigente da
empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II - quando empregado do
interessado, por mandato do empregador;
III - quando servidor ou
funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para
despachar;
IV - quando despachante, por
mandato do interessado.
Art. 21. 0 cartão de
credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado
pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de
mandatário.
Art. 22. A repartição
aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se
juntarão os registros e documentos a seu respeito.
Art. 23. São garantidos o
acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou
retificar elementos.
Art. 24. Somente mediante
cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de
responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de
restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.
Art. 25. Poderão ser adotados
procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de
despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
Art. 26. Na prática de atos
escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a
declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.
Art. 27. Sem prejuízo de
outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante
de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as
seguintes penalidades:
I - repreensão (art. 28);
II - suspensão do
credenciamento (art. 29);
III - perda do credenciamento
(art. 30).
Art. 28. Será aplicada a pena
de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou
no caso de desacato à autoridade aduaneira.
Art. 29. Será aplicada a pena
de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em
caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de
repreensão;
II - por até sessenta dias,
em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias,
em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de
transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto
no art. 11.
Art. 30. Será aplicada a pena
de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de
despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17),
nos seguintes casos:
I - agressão ou ofensa à
autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento do
disposto no inciso II do art. 10;
III - participação, direta ou
indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos,
contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias;
V - prestação dolosa de
informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou
intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, em período de
cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII - condenação à pena
privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX - apropriação indébita.
Art. 31. A penalidade somente
será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de
defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele
inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos
disciplinares.
Art. 32. Não se terá como
reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.
Art. 33. O ato punitivo será
averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único. Quando a
penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no
Diário Oficial da União.
Art. 34. Suspenso o
credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de
credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento
da pena.
Art. 35. Se a pena for de
perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e
inutilizados os cartões.
Art. 36. Transcorridos mais
de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao
apenado pleitear a reabilitação.
Art. 37. A autoridade
competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo
por despacho circunstanciadamente fundamentado.
Art. 38. Ao reabilitado que
incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em
caráter definitivo.
Art. 39. Ao punido com
suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da
penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira
sem expressa permissão do titular desta.
Art. 40. São competentes;
I - para aplicar as
penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta
dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II - para aplicar penalidades
de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os
Superintendentes da Receita Federal;
III - para aplicar
penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o
Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
Art. 41. Do ato punitivo
caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da
ciência da decisão denegatória:
I - ao Superintendente da
Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo
Inspetor;
II - ao Coordenador-Geral do
Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III - ao Diretor do
Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
Art. 42. Ficam criados, em
cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de
Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Parágrafo único. É vedado o
estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste
artigo.
Art. 43. Competirá ao
Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a
inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no
respectivo Registro.
Art. 44. Em caso de perda do
credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro
enquanto não for negado o pedido de reabilitação.
Art. 45. Será assegurada a
inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
I - dos despachantes
credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
II - dos sócios, constantes
do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros
existentes e em funcionamento na data da publicação do
Decreto-Lei n° 2.472/88.
III - dos ajudantes de
despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do
Decreto-Lei n°
2.472/88.
IV - dos ajudantes de
despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da
Região Fiscal;
V - dos sócios dirigentes ou
empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal
e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham
exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois
anos.
§ 1° Serão convocadas por
edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo,
promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.
§ 2° As providências deste
artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data
de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 46. Será comprovada a
condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos
e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e
previdenciários.
Art. 47. Poderão registrar-se
no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou
emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que
estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço
militar.
Art. 48. No prazo de sessenta
dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos
empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se
conforme com o disposto no art. 14.
Art. 49. A aplicação das
disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer
vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante
aduaneiro e a Administração Pública.
Art. 50. Encerrada a
inscrição de que trata o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes
Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante
Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro.
Art. 51. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se os
Decretos n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e
84.599, de 27 de março de 1980.
Brasília, 9 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.9.1992