Presidência
da República |
DECRETO No 84.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 646, de 1992. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, acrescentado pelo artigo 1º da lei nº 6.562, de 18 de setembro
de 1978,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES
RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO
Art. 1º -
Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que
visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na
exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente
em:
I - preparação do despacho aduaneiro;
II - subscrição das declarações que embasam o
despacho aduaneiro;
Ill - acompanhamento de papéis e documentos nas
partições aduaneiras;
IV - assistência à conferência aduaneira;
V - assistência à retirada de amostra para exames
técnicos ou perícias;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - recebimento de notificação ou de intimação;
VIII - recebimento de bens desembaraçados;
IX - acompanhamento da movimentação de bens e
veículos nos recintos e áreas alfandegados.
Art. 2º -
Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:
I - representante legal, a pessoa física que detém a
representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato
social, estatuto ou ato equivalente;
II - interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou
entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,
§ 1º - Compreende-se igualmente por interessado o
transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos
despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos
ou equipamentos de transporte.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o
transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no
veículo ou no equipamento de transporte.
Art. 3º - O
interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de
bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de
transporte, pessoalmente ou através:
I - de representante legal;
II - de empregado com vínculo empregatício exclusivo
com o interessado;
III - de despachante aduaneiro.
§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e
autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e
repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos
internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente
designado.
§ 2º - No despacho aduaneiro de amostras comerciais
e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá
autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal
atividade em caráter de habitualidade.
CAPÍTULO II
DOS DESPACHANTES
ADUANEIROS
Art. 4º - A
habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o
respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos
Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua
formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como
para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que
indicará.
Parágrafo único. São requisitos para a habilitação a
que se refere este artigo:
I - ter o candidato concluído curso superior;
II - estar habilitado como ajudante de despachante
aduaneiro;
III - não Ter sofrido a pena de cassação da
habilitação no exercício da função de ajudante de despachante aduaneiro.
Art 5º - O
despachante aduaneiro poderá exercer suas atividades na qualidade de:
I - representante legal de comissária despachos
aduaneiros;
II - empregado, com vínculo empregatício exclusivo,
de interessado ou de comissária de despachos aduaneiros;
III - trabalhador autônomo.
Parágrafo único - O despachante aduaneiro só poderá
exercer suas atividades numa das qualidades previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS AJUDANTES DE
DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 6º - A
habilitação para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro e
o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos
Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua
formalização e definirá a competência para sua concessão e cassação.
§ 1º - São requisitos para a habilitação a que se
refere este artigo:
I - ser o candidato brasileiro, maior ou emancipado;
II - estar em situação regular com o Serviço Militar
e com a Justiça Eleitoral;
III - não ter sido condenado, em decisão transitada
em julgado, a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;
IV - ter concluído o curso de ensino do 2º (segundo)
grau ou outro curso equivalente;
V - submeter-se a provas de conhecimentos
especializados ou concluir cursos ou estágios relacionados com o exercício das
atividades, na forma que estabecer o Ministério da Fazenda.
§ 2º - As provas, cursos ou estágios a que se refere
o inciso V do parágrafo anterior serão realizados sempre que, a juízo do
Ministério da Fazenda, revelar-se necessária a habilitação de novos ajudantes de
despachante aduaneiro.
Art. 7º - O
ajudante de despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um
despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante
aduaneiro e poderá exercer todas as atividades referidas no artigo 1º, exceto a
do seu inciso II, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.
§ 1º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro
que opere na qualidade prevista no inciso I do artigo 5º o ajudante deverá ter
vínculo empregatício com a respectiva comissária de despachos aduaneiros.
§ 2º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro
que opere na qualidade prevista no inciso II do artigo 5º, o ajudante deverá ter
vínculo empregatício com o empregador do despachante.
§ 3º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro
que opere na qualidade prevista no inciso III do artigo 5º o ajudante deverá ter
vínculo empregatício com o próprio despachante.
Art. 8º -
Quanto ao número de ajudantes de despachante aduaneiro subordinados, o
despachante aduaneiro poderá ter:
I - o máximo de 3 (três), nas hipóteses dos
parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
II - o máximo de 5 (cinco), na hipótese do § 3º do
mesmo artigo.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
PERANTE AS REPARTIÇÕES
Art. 9º - O
credenciamento perante as repartições aduaneiras far-se-á da seguinte forma:
I - o representante legal, mediante a apresentação
do contrato social, estatuto ou ato equivalente;
I - o representante legal,
inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou
ato equivalente. (Redação dada
pelo Decreto 84.599, 1980).
II - o empregado, mediante a apresentação da
procuração e exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - o despachante aduaneiro, mediante a
apresentação da procuração e da prova de sua habilitação respectivo registro;
IV - o ajudante de despachante aduaneiro, mediante a
apresentação da procuração substabelecida pelo despachante aduaneiro a que
estiver subordinado e da prova de sua habilitação e respectivo registro;
V - o servidor, mediante a apresentação de documento
comprobatório de sua designação pela autoridade competente.
§ 1º - O credenciamento deverá ser feito em cada uma
das repartições aduaneiras onde se pretenda atuar.
§ 2º O interessado e a comissária de despachos
aduaneiros são obrigados a apresentar à repartição perante a qual o
representante legal foi credenciado as alterações que, ocorram no contrato
social, estatuto ou ato equivalente.
§ 3º - O outorgante é obrigado a comunicar
formalmente à repartição perante a qual o outorgado foi credenciado a revogação
da procuração.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS
OBRIGAÇÕES
Art. 10 - O
despachante aduaneiro autônomo poderá contratar livremente com o interessado
seus honorários profissionais, os quais, ressalvado o direito de livre
sindicalização, serão recolhidos por intermédio da sua entidade de classe, que
efetuará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único - Os honorários referidos neste
artigo serão entregues pela entidade de classe, de uma só vez é integralmente,
ao despachante aduaneiro que efetivamente prestou os serviços correspondentes,
em prazo não superior a 5 (cinco) dias da data do seu recolhimento pelo
interessado.
Art. 11 -
Na prática dos atos escritos relativos ao despacho aduaneiro o despachante
aduaneiro ou seu ajudante fica obrigado a declinar expressamente o nome do
interessado.
Art. 12 -
Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes deverão comunicar a mudança de
endereço à repartição perante a qual foram credenciados.
Art. 13 -
As atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro
são incompatíveis com o exercício de qualquer função pública.
Art. 14 -
Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão,
direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e
venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição deste
artigo os bens que se destinem a uso próprio.
Art. 15 - O
despachante aduaneiro poderá ser substituído por um de seus ajudantes, inclusive
na subscrição das declarações a que se refere o inciso II do artigo 1º, mediante
prévia comunicação à repartição, nas hipóteses seguintes:
I - doença, comprovada com documento idôneo;
II - tratamento de interesses particulares por até
90 (noventa) dias;
III - férias, de até 30 (trinta) dias por ano.
Art. 16 - O
despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderá exercer
suas atividades junto a repartição aduaneira onde tenha exercício cônjuge ou
parente seu consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, ou por adoção.
Parágrafo único - A exigência prevista neste artigo
alcança, de igual modo, as demais pessoas referidas nos artigos 3º e 18 deste
Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
17 - Aos despachantes aduaneiros nomeados de acordo com o
Decreto-lei nº 4.014, de 13 de
janeiro de 1942, e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo
com o Decreto-lei nº 1.144, de
9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das
atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos
previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o
registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Portaria
Interministerial a que se refere o caput
do mesmo artigo.
Art. 17. Aos
despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de
acordo com o Decreto-lei nº
4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o
Decreto-lei nº 1.144, de 9 de
março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de
despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no
parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria
Interministerial a que se refere o caput
do mesmo artigo.
(Redação dada pelo Decreto
84.599, 1980).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser
instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o
Decreto-lei nº 4.014, de 13 de
janeiro de 1942, e o
Decreto-lei nº 1.144, de 09 de março de 1939, respectivamente.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído
com a prova da nomeação feita de acordo com o
Decreto-lei nº 4.014, de 13 de
janeiro de 1942, e o
Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939.
(Redação dada pelo Decreto
84.599, 1980).
Art. 18 -
As pessoas físicas que, na data da publicação do presente Decreto, atuem no
despacho, aduaneiro na qualidade de procuradores, somente poderão exercer as
atividades aludidas no artigo 1º até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º.
Art. 19 - O
pedido de restituição do indébito e a assinatura de termo de responsabilidade em
garantia de crédito tributário são, atos privativos do interessado, salvo
procuração com poderes especiais.
Art. 20 - 0
exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante
aduaneiro previstas neste Decreto determinará a conseqüente filiação obrigatória
dos referidos profissionais Previdência Social.
Art. 21 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da
Independência 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Murilo Macêdo
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1979
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