Presidência
da República |
DECRETO No 534, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 17 de junho de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no
Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Ciriaco, com área aproximada de
7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta
topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério do Exército (DSG):
partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35"
Oeste, situado na margem direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a
distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto P-2;
situado na confluência deste córrego com um afluente de sua margem direita.
Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada
de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por
uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil,
duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros),
até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 311º30' e
distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o
Ponto P-7, situado na margem direita do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a
jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m (três mil e
oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de
azimute de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o
Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo Bandeirão; deste ponto,
segue até o montante do citado igarapé, com a distância aproximada de 3.100m
(três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé
com um afluente sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 255º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos
metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto
P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância
aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de 1.150m
(um mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 180º e distância aproximada de 1.400m (um mil e
quatrocentos metros), até o Ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 159º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros),
até o Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação,
afluente da margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante
pelo referido igarapé a distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros),
até o Ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e
distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o Ponto P-18;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 220º e distância
aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-19; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 174º e distância aproximada de 350m
(trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m (seiscentos
metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
59º e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de
1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. Latitude
05º16'10" Sul e longitude 47º49'48" Oeste, situado no leito de um caminho de
tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos e Viração; deste ponto,
segue pelo referido caminho no sentido do Povoado Viração, a uma distância
aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. Latitude
05º17'32" Sul e longitude 47º50'58" Oeste; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute de 130º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros),
até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto,
segue a montante pelo referido igarapé a distância aproximada de 100m (cem
metros), até o Ponto P-26, situado na confluência deste igarapé com um afluente
sem denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância aproximada
de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-27; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194º30' e distância aproximada
de 1.900m (um mil e novecentos metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por
uma linha seca, com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o
Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m
(quarenta e oito mil e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha
(sete mil, e cinqüenta hectares).
Art. 2º O Poder Público
deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do
art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de
concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá,
ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz
destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando
da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Ciriaco,
poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como
cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se
fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da Reserva
extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins
ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover
as desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.1992