Presidência
da República |
DECRETO No 98.338, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas, de ambos os sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º O concurso público para seleção será realizado por meio de Exames de Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Poderão concorrer ao concurso público, de que trata o artigo anterior, militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente, desde que obedecidas as exigências para inscrição.
Art. 4º Os candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.
Art. 5º Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de permanência, previsto para os respectivos Quadros ou Corpo.
Art. 6º Só farão jus a título de aprovação no concurso os candidatos também aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 7º Os Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas, conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.
Art. 8º Toda documentação relacionada com os exames do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos Sigilosos.
Art. 9º O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções para o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas pormenorizadas para a realização dos concursos e para o funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Aeronáutica.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 94.867, de 9 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1989
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