Presidência
da República |
DECRETO No 98.330, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29000.003706/8910, (Edital nº 45/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão ao SISTEMA NORTE DE
RÁDIO LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Serra,
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes,
regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta concessão somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do
artigo 223, parágrafo
terceiro, da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1989