Presidência
da República |
DECRETO No 98.098, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
I - negociações ou formalização de contratações
internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro,
ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
II - delegações e representações constituídas mediante ato do
Presidente da República;
III- missões militares;
IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles
equiparados;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado
com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da
Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VI - serviços técnicos de caráter operacional;
VII - realização de cursos de pós-graduação, desde que
reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da
Ciência e Tecnologia.
Art. 2° As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde
que sem ônus.
Parágrafo único. As viagens para participação em congressos
científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não
superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:
a) com ônus limitado; ou
b) com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a
auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou
pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 97.685, de 21 de
abril de 1989, 97.800, de 05 de junho de 1989,
97.992, de 26 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989