Presidência
da República |
DECRETO No 97.685, DE 21 DE ABRIL DE 1989.
Vide Decreto nº 97.992, de
1989 Revogado pelo Decreto nº 98.098, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de julho de 1989, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
I - negociações ou formalização de contratações
internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro,
ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
II - delegações e representações constituídas mediante ato do
Presidente da República;
III - missões militares;
IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles
equiparados;
V - intercâmbio cultural acordado com a interveniência do
Ministério das Relações Exteriores;
V - intercâmbio cultural, científico ou
tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores,
do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 97.800, de 1989)
VI - serviços técnicos de caráter operacional;
VII - bolsa de estudos para curso de pós-graduação stricto
sensu.
VII - realização de cursos de
pósgraduação com bolsa de estudos.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 2º As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde
que sem ônus.
Parágrafo único. As viagens para
participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com
duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado.
(Incluído pelo
Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1989