Presidência
da República |
DECRETO No 97.978, DE 19 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 2, de 29 de março de 1989, no artigo 5º do DecretoLei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, e no artigo 2º do Decreto nº 94.331, de 14 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia criada pelo DecretoLei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 vinculada ao Ministério da Agricultura, é dirigido por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura.
Art. 2º A Administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA compete ao seu Presidente e Diretores, que deliberarão, isoladamente ou em Conselho de Diretores.
Art. 3º Ao Conselho de Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o regimento interno e demais normas pertinentes à autarquia, propondo as modificações que se impuserem;
II - aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III - autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis, na forma da lei;
IV - autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito interno e externo, observada a legislação em vigor;
V - aprovar os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos ao Ministro da Agricultura;
VI - apreciar e aprovar as contas e balanços da autarquia a serem submetidos ao Tribunal de Contas da União;
VII - deliberar sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1989