Presidência
da República |
DECRETO No 966, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 3.509, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 769, de 10 de
março de 1993,
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno
do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 94.331, de 14 de maio de 1987, e
97.978, de 19 de julho de 1989.
Brasília, 27 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.10.1993
Art. 1º O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. O INCRA tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território
nacional.
Art. 2º O INCRA tem os
direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na
Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar,
em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
Art. 3º O INCRA tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
Diretor;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Inspeção
e Controle;
c) Centro de Informática e
Documentação;
d) Departamento de Orçamento
e Programação;
e) Departamento de
Planejamento Estratégico.
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Diretoria de Administração
e Finanças;
c) Diretoria de Recursos
Humanos.
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Cadastro
Rural;
b) Diretoria de Recursos
Fundiários;
c) Diretoria de Assentamento.
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências
Regionais;
b) Unidades Avançadas.
Art. 4º O INCRA será dirigido
por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por
Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as
Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os
Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou
Chefe de Unidade.
§ 1º O Presidente e os
Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
§ 2º Os demais dirigentes
serão nomeados pelo Presidente do INCRA.
Art. 5º O Conselho Diretor,
será composto pelo Presidente do Incra, que o presidirá, e pelos cinco
Diretores.
Parágrafo único. O Regimento
Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio conselho, disporá sobre
sua organização e funcionamento.
Art. 6º Ao Conselho Diretor
compete:
I - deliberar sobre as
propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos
à instância superior;
II - aprovar a Proposta
Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a Programação
Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e
recursos;
IV - aprovar as normas gerais
que tratem de:
a) aquisição e desapropriação
de imóveis rurais;
b) transações e celebrações
de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de
famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração, consolidação e
emancipação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens e
prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros
instrumentos congêneres;
V - dispor sobre as
Superintendências e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a
adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e
alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as
contas e balanços gerais da autarquia;
VIII - conhecer dos
relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles
deliberar;
IX - apreciar assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.
Art. 7º Ao Gabinete compete
assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de
comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do INCRA .
Art. 8º À Coordenadoria de
Inspeção e Controle compete assessorar o Presidente quanto à realização e
acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, fiscalizando as
diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das
medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis.
Art. 9º Ao Centro de
Informática e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as
atividades de informática, processamento de dados, modernização administrativa e
de organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de interesse do
INCRA.
Art. 10. Ao Departamento de
Orçamento e Programação compete assessorar o Presidente do INCRA no
estabelecimento de diretrizes para a formulação do orçamento e das programações
da autarquia, bem como coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução,
avaliando os resultados.
Art. 11. Ao Departamento de
Planejamento Estratégico compete assessorar o Presidente do INCRA na fixação de
diretrizes para a formulação dos planos, programas e projetos, referentes às
políticas fundiária e de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração.
Art. 12. À Procuradoria-Geral
compete desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da
autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, conforme
disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Diretoria de
Administração e Finanças compete coordenar, executar e controlar as atividades
de serviços gerais, material, patrimônio, administração financeira, execução
orçamentária e financeira, e de contabilidade.
Art. 14. À Diretoria de
Recursos Humanos compete coordenar, executar e controlar as atividades relativas
à administração e desenvolvimento de recursos humanos do INCRA.
Art. 15. À Diretoria de
Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de
implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros
integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de
recursos naturais, de interesse do INCRA.
Art. 16. À Diretoria de
Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades
de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras
necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a
reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o
controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 17. À Diretoria de
Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de
assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo,
inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento
aos programas de reforma agrária e colonização.
Art. 18. Às Superintendências
Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos
seccionais e específicos, na área de sua atuação.
Art. 19. Às Unidades
Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas
definidas no Regimento Interno do INCRA.
Art. 20. Ao Presidente
incumbe:
I - representar o INCRA ativa
e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de
seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e
coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em
vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades,
zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas
e projetos da autarquia;
III - convocar, quando
necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do
INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares,
bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de
reforma agrária e de colonização;
VI - indicar o Diretor que o
substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VII - indicar os servidores
que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VIII - praticar atos de
gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;
IX - delegar competência.
Art. 21. Aos Diretores,
Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais
e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de
Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos
respectivos órgãos.
Art. 22. Os órgãos
descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias
e da Procuradoria-Geral.
Art. 23. Os atuais projetos
fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias
que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades
avançadas.
Parágrafo único. O INCRA, no
prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este
artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma
agrária a serem desenvolvidas.
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