Presidência
da República |
DECRETO No 96.652, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 53.958, de 9 de
junho de 1964, e
Considerando ter sido concluído, sob a supervisão do Ministro
de Estado das Minas e Energia, o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010
Plano 2010;
Considerando que cabe ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica DNAEE instruir os processos de concessão e autorização de
centrais geradoras de energia elétrica no País, fiscalizar a qualidade da
prestação de serviços de eletricidade, bem como definir os custos que podem ser
imputados a esses serviços;
Considerando que cabe à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
ELETROBRÁS coordenar, por intermédio do Grupo Coordenador do Planejamento dos
Sistemas Elétricos GCPS, instituído pela Portaria MME n° 1617, de 23 de novembro
de 1982, o planejamento e a expansão dos sistemas das empresas concessionárias
de energia elétrica, atentando para as diretrizes oriundas da Comissão Nacional
de Energia e do Ministério das Minas e Energia; e
Considerando, enfim, que é necessário definir claramente os
mecanismos que permitam o acompanhamento da execução de todas as ações propostas
no Plano 2010, de modo a manter o Governo informado da evolução dos
acontecimentos relativos aos projetos que estão sendo realizados,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 Plano
2010, que a este acompanha, como balizador do atendimento ao mercado brasileiro
de energia elétrica.
§ 1° O Plano Decenal de Expansão, elaborado anualmente pelas
empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica no âmbito do
Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos GCPS, coordenado pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, os Programas de Dispêndios
Globais e outros documentos redirecionadores da expansão do setor elétrico a
curto prazo dever-se-ão pautar pelo Plano 2010.
§ 2° Elaborado o Plano Decenal de Expansão, este se
incorporará ao Plano 2010, atualizando-o.
Art. 2° As concessões e autorizações requeridas ao Ministério das Minas e
Energia, para realização de obras de geração de energia elétrica não previstas
no Plano 2010, ou de antecipações de obras previstas neste Plano, serão
instruídas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, que
solicitará pronunciamento do GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, sobre a
oportunidade e adequação da inclusão ou antecipação requerida.
§ 1° Ao se julgar a adequação do empreendimento, levar-se-á
em conta a sua competitividade econômica, a oportunidade de sua implantação e o
destino final da energia gerada, garantindo a utilização racional e econômica do
sistema existente e futuro.
§ 2° Obras de geração hidrelétrica e termelétrica de
interesse local ou regional de concessionárias, cujos custos de investimento e
operação não sejam compatíveis com a alternativa ótima do Plano Decenal, somente
poderão ser a este incorporadas nos termos deste Decreto.
§ 3° As obras referidas no parágrafo anterior terão seus
custos de investimento e operação reconhecidos pelo DNAEE, parcial e
gradativamente, de forma compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano
Decenal.
§ 4° O Ministro das Minas e Energia fixará critérios para
tramitação dos pedidos de concessões e autorizações de obras que, pelo seu
pequeno porte, não sejam objeto do Plano 2010 ora aprovado.
Art. 3° Projetos com finalidades múltiplas ou de interesse de outros setores
poderão ser incorporados ao Plano Decenal de Expansão, desde que a parte do
custo atribuível ao setor elétrico no orçamento global da obra seja compatível
com a alternativa ótima de expansão do Plano Decenal.
Art. 4° Para a instrução de processos de outorga de concessão para
aproveitamento hidrelétrico e de autorização para instalação de usina
termelétrica, o DNAEE, sem prejuízo das demais disposições legais em vigor,
considerará, mediante a análise dos estudos de viabilidade técnico-econômico:
I - a oportunidade e adequação do empreendimento requerido ao
Plano Decenal de Expansão ou equivalente, em vigor;
II - a definição técnica e econômica da capacidade a ser
instalada, suas etapas e seus custos;
III - terem sido levadas em consideração, na seleção da
alternativa analisada, tanto as diversas dimensões da inserção ambiental, de
caráter físico, biótico ou social, quanto as medidas de conservação e
recuperação do meio ambiente de conformidade com a legislação vigente;
IV - a efetiva capacidade da concessionária de absorver, em
seu próprio mercado, ou de transferir a outros por meio de intercâmbio, a
energia gerada, e, no caso das supridoras regionais, de colocar a energia junto
às concessionárias supridas, garantindo, em ambos os casos, a utilização
racional e econômica do sistema existente e futuro;
V - a capacidade técnico-administrativa e financeira da
concessionária para realizar integralmente o empreendimento no cronograma
proposto, incluindo tanto as instalações de produção quanto as obras associadas
de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Aprovado o estudo de viabilidade, o DNAEE
fixará prazo para a apresentação do respectivo projeto básico.
Art. 5° Na aprovação dada pelo DNAEE ao projeto básico constarão as datas
para início de construção das obras e respectivas motorizações.
§ 1° O orçamento constante do projeto básico será
considerado, pelo DNAEE, como orçamento de referência ao empreendimento.
§ 2° Para fixação da motorização e datas de início de
construção das obras, o DNAEE solicitará ao GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS,
o reexame da adequação do empreendimento.
§ 3° O projeto básico deverá conter o esquema financeiro para
a realização do empreendimento, inclusive das obras associadas a outras
finalidades, indicando fontes dos recursos, montante, data de disponibilidade,
custo e demais informações julgadas necessárias à aprovação.
§ 4° Modificações do projeto básico, posteriores à sua
aprovação, que acarretem alterações nos prazos, custos e características
principais da obra, devem ser submetidas ao DNAEE para aprovação, sob pena do
não-reconhecimento dos investimentos adicionais efetuados.
Art. 6° O investimento a ser reconhecido para efeito de custo
do serviço das concessionárias será aquele correspondente ao orçamento de
referência do empreendimento.
Parágrafo único. Se houver diferença positiva entre o custo
realizado e o orçamento de referência, ela será aceita no custo de serviço,
desde que reconhecida pelo DNAEE.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1988
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