Presidência
da República |
DECRETO No 96.652, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 53.958, de 9 de junho de 1964, e
Considerando ter sido concluído, sob a supervisão do Ministro de Estado das Minas e Energia, o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 Plano 2010;
Considerando que cabe ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE instruir os processos de concessão e autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País, fiscalizar a qualidade da prestação de serviços de eletricidade, bem como definir os custos que podem ser imputados a esses serviços;
Considerando que cabe à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS coordenar, por intermédio do Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos GCPS, instituído pela Portaria MME n° 1617, de 23 de novembro de 1982, o planejamento e a expansão dos sistemas das empresas concessionárias de energia elétrica, atentando para as diretrizes oriundas da Comissão Nacional de Energia e do Ministério das Minas e Energia; e
Considerando, enfim, que é necessário definir claramente os mecanismos que permitam o acompanhamento da execução de todas as ações propostas no Plano 2010, de modo a manter o Governo informado da evolução dos acontecimentos relativos aos projetos que estão sendo realizados,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 Plano 2010, que a este acompanha, como balizador do atendimento ao mercado brasileiro de energia elétrica.
§ 1° O Plano Decenal de Expansão, elaborado anualmente pelas empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica no âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos GCPS, coordenado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, os Programas de Dispêndios Globais e outros documentos redirecionadores da expansão do setor elétrico a curto prazo dever-se-ão pautar pelo Plano 2010.
§ 2° Elaborado o Plano Decenal de Expansão, este se incorporará ao Plano 2010, atualizando-o.
Art. 2° As concessões e autorizações requeridas ao Ministério das Minas e Energia, para realização de obras de geração de energia elétrica não previstas no Plano 2010, ou de antecipações de obras previstas neste Plano, serão instruídas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, que solicitará pronunciamento do GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, sobre a oportunidade e adequação da inclusão ou antecipação requerida.
§ 1° Ao se julgar a adequação do empreendimento, levar-se-á em conta a sua competitividade econômica, a oportunidade de sua implantação e o destino final da energia gerada, garantindo a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro.
§ 2° Obras de geração hidrelétrica e termelétrica de interesse local ou regional de concessionárias, cujos custos de investimento e operação não sejam compatíveis com a alternativa ótima do Plano Decenal, somente poderão ser a este incorporadas nos termos deste Decreto.
§ 3° As obras referidas no parágrafo anterior terão seus custos de investimento e operação reconhecidos pelo DNAEE, parcial e gradativamente, de forma compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano Decenal.
§ 4° O Ministro das Minas e Energia fixará critérios para tramitação dos pedidos de concessões e autorizações de obras que, pelo seu pequeno porte, não sejam objeto do Plano 2010 ora aprovado.
Art. 3° Projetos com finalidades múltiplas ou de interesse de outros setores poderão ser incorporados ao Plano Decenal de Expansão, desde que a parte do custo atribuível ao setor elétrico no orçamento global da obra seja compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano Decenal.
Art. 4° Para a instrução de processos de outorga de concessão para aproveitamento hidrelétrico e de autorização para instalação de usina termelétrica, o DNAEE, sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, considerará, mediante a análise dos estudos de viabilidade técnico-econômico:
I - a oportunidade e adequação do empreendimento requerido ao Plano Decenal de Expansão ou equivalente, em vigor;
II - a definição técnica e econômica da capacidade a ser instalada, suas etapas e seus custos;
III - terem sido levadas em consideração, na seleção da alternativa analisada, tanto as diversas dimensões da inserção ambiental, de caráter físico, biótico ou social, quanto as medidas de conservação e recuperação do meio ambiente de conformidade com a legislação vigente;
IV - a efetiva capacidade da concessionária de absorver, em seu próprio mercado, ou de transferir a outros por meio de intercâmbio, a energia gerada, e, no caso das supridoras regionais, de colocar a energia junto às concessionárias supridas, garantindo, em ambos os casos, a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro;
V - a capacidade técnico-administrativa e financeira da concessionária para realizar integralmente o empreendimento no cronograma proposto, incluindo tanto as instalações de produção quanto as obras associadas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Aprovado o estudo de viabilidade, o DNAEE fixará prazo para a apresentação do respectivo projeto básico.
Art. 5° Na aprovação dada pelo DNAEE ao projeto básico constarão as datas para início de construção das obras e respectivas motorizações.
§ 1° O orçamento constante do projeto básico será considerado, pelo DNAEE, como orçamento de referência ao empreendimento.
§ 2° Para fixação da motorização e datas de início de construção das obras, o DNAEE solicitará ao GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, o reexame da adequação do empreendimento.
§ 3° O projeto básico deverá conter o esquema financeiro para a realização do empreendimento, inclusive das obras associadas a outras finalidades, indicando fontes dos recursos, montante, data de disponibilidade, custo e demais informações julgadas necessárias à aprovação.
§ 4° Modificações do projeto básico, posteriores à sua aprovação, que acarretem alterações nos prazos, custos e características principais da obra, devem ser submetidas ao DNAEE para aprovação, sob pena do não-reconhecimento dos investimentos adicionais efetuados.
Art. 6° O investimento a ser reconhecido para efeito de custo do serviço das concessionárias será aquele correspondente ao orçamento de referência do empreendimento.
Parágrafo único. Se houver diferença positiva entre o custo realizado e o orçamento de referência, ela será aceita no custo de serviço, desde que reconhecida pelo DNAEE.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1988
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