Presidência
da República |
DECRETO No 96.132, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MIMOSO" classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Arinos, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MIMOSO", com a área de 5.060,0000 ha (cinco mil e sessenta hectares), situado no Município de Arinos, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado na Barra da Vereda do Mimoso com o Ribeirão da Extrema de Santa Maria, de coordenadas geográficas longitude 45°50'00" e latitude 15°51'32"S, na divisa das terras da Fazenda Extrema com terras de Redelvino Batista de Oliveira (Faz. Caiçara); deste, segue confrontando com terras de Redelvino Batista de Oliveira (Faz. Caiçara), subindo pela Vereda do Mimoso, por sua margem esquerda, numa distância de 3.860,00m até o marco M-02, situado na Cabeceira da Vereda do Mimoso, na divisa com terras de Redelvino Batista de Oliveira (Faz. Caiçara); deste, segue confrontando com terras de Redelvino Batista de Oliveira (Faz. Caiçara), atravessando a estrada municipal que liga Arinos ao lugar denominado Igrejinha, com azimute de 146°23'06" e a distância de 2.113,41m até o marco M-03, situado na divisa das terras de Redelvino Batista de Oliveira (Faz. Caiçara) com terras de Rui Lage (Faz. Vereda Nova); deste, segue confrontando com terras de Rui Lage (Faz. Vereda Nova), passando pelos marcos M-04 e M-05, com os azimutes de 231 °07'50", 232°29'34" e 219°05'38'', com as distâncias de 3.840,34m, 3.416,21m e 618,46m até o marco M-06, situado na margem direita da Vereda do Rego, na divisa das terras de Rui Lage (Faz. Vereda Nova) com terras da Faz. Regalito; deste, segue confrontando com terras da Faz. Regalito, descendo pela Vereda do Rego, por sua margem direita, atravessando uma estrada vicinal aos 280,00m, por uma distância de 6.940,00m até o marco M-07, situado na Barra da Vereda do Rego com o Ribeirão Extrema de Santa Maria, na divisa das terras da Faz. Regalito com terras da Faz. Extrema; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Extrema, subindo pelo Ribeirão Extrema de Santa Maria, por sua margem esquerda, numa distância de 12.800,00m até o marco M-01, início da descrição do presente perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SD-23-YD-V, escala: 1:100.000, ano 1971).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1988