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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.985, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 6.749, de 2009 |
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Art 1º - Fica aprovado O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas
Forças Amadas no ano de 1987, que com este baixa.
Art
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF, 26 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.1985.
O
Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da
República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente,
com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o
Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento de classe
a incorporar.
Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato,
foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço
Militar (COSEMI).
1.
INTRODUÇÃO
1.1
Finalidade
1.2
Legislação
2.
RECRUTAMENTO
2.1
Convocação
2.2
Incorporação ou Matrícula
2.3
Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
2.4
Entrega de CDI é de CI
3.
VOLUNTÁRIOS
4.
PREFERENCIADOS
5.
TRIBUTAÇÃO
5.1
Municípios Tributários de OMA e de OFR
5.2
Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais de Reserva do Exército
5.3
IEMFDV Tributários em 1987
5.4
IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1987
5.5
Tributação de Municípios Estatística
5.6
Abreviaturas
6.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1
O PAD no Sistema de Serviço Militar
6.2
Situação do Refratário
6.3
Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.4
Situação dos Veterinários
6.5
Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
6.6
Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
6.7
Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação
6.8
Conscrito desligado de OFR
6.9
Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.10 Exigência de Atestados
6.11 Instruções Complementares e Plano Regionais de Convocação
6.12 Relatórios
6.13 Excesso do Contingente
6.14 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do
Exército
6.15 Município Exclusivo de uma Força
6.16 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade
6.17 Situação de Insubmisso
6.18 Lema de Publicidade
6.19 Logotipo do Serviço Militar
6.20 Da liberação do conscrito a da Imagem do Serviço Militar
7.
ANEXOS
I -
Quadra Cronológico da Seleção, da Incorporação e da Matrícula
II
- Municípios Tributários de OMA e OFR
III
- Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército
IV
- IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1987
V -
Resumo Estatística Geral
VI
- Abreviaturas
VII
- Logotipo do Serviço Militar
1.
INTRODUÇÃO
1.1
- Finalidade
Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1968 à prestação do
serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1987.
1.2
- Legislação Pertinente
-
Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);
-
Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e
dos Decreto-Lei nº 549, de 24 de Abr 69, nº 715, de 30 de Jul 69, nº 899, de 29 de Set
69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;
-
Lei nº 5.292, de 08 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar
68;
-
Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun
66 e nº 76.324, de 22 Set 75;
-
Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago
68;
-
Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);
-
Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);
-
Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74; e
-
Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).
2.
RECRUTAMENTO
2.1
- Convocação
2.1.1 Seleção Geral
a.
São convocados à Seleção Geral os brasileiros:
1)
residentes em municípios tributários
-
pertencentes à classe de 1968;
-
de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2)
estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributárias,
oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários formados no 1º
semestre de 1986, em IE tributárias, portadores de Certificados de Alistamento Militar
(CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).
3)
MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 86, possuidores de
qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art. 11. §
1º).
b.
Local e data de realização
-
Anexo I
2.1.2 - Considerações Gerais
a.
A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição
indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.
b.
A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar
interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista,
apreciação de outros elementos, disponíveis e, a critério dos Ministros Militares,
outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção serão
considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou
constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).
c.
Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção
Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a
responsabilidade da RM (RLMFDV, Art. 16)
d.
O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, na
seleção, declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar
que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho
Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às
necessidades das Organizações Militares e a critério das Comandantes de DN, RN e COMAR,
obter adiamento de incorporação, por prazo correspendente à 1ª "residência
médica" ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terão prioridade
de incorporação.
e.
Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos
incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aquelas identificados com
o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que além de uma sindicância à respeito em
todas as fases do recrutamento, a inspeção de saúde seja tão complete quanto
possível.
f.
Com excessão dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e
desistente de "eximido" ( RLSM, Art 80 e Art 244, § único), não é lícito
incluir conscritos no "Contingente - tipo" de uma Organização, para o fim
exclusivo de castigo por ser "refratário" ou sem a conveniente interpretação
do disposto nos Arts 82, 83 e nº 3 do § 3 do Art 98 do RLSM, os quais não impõem
obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por coração pelo Art 83
do RLSPI, a uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência
para a integração do naturalizado, pelos Arts 82 e 98 do RLSN (IGCCFA, 4.10.1, letra b
).
-
"Refratário" , "insubmisso", "desertor" a desistente de
eximido terão de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a
servir menos tempo por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1, letra c ).
2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos
a.
O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das
Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de
Convocação (ICC).
b.
A majoração dos conscritos selecionados a julgados aptos deverá constar das ICC de cada
Força Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta majoração
deverá ser compatível com as necessidades de Incorporação, sem prejudicar o efetivo
necessário às outras Forças. Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 25% nas OMA,
35% nos TG e 50% nos CPOR/NPOR.
c.
Distribuição para a Grupamento "B" (2ª época)
-
Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e
durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovaram estar inscritos em exames de admissão à
Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea
Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola
Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto
Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas
da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de
Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais
poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para 2ª época de
incorporação em OM integrantes do Grupamento "B".
-
Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos ON, às RM a aos COMAR interessados,
até 15 Abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condição acima, neles
hajam, sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações
para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e
Órgãos correspondente da Marinha ou da Aeronáutica da área da jurisdição, dentro de
30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem
desligadas ou eliminados.
2.1.4 - Seleção Complementar
-
Anexo I
2.2
- Incorporação ou Matrícula
2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção do que trata o item
2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para prestação do Serviço Militar Inicial em
OMA ou OFR.
2.2.2 - Local a data de Apresentação dos designados
-
Anexo I
2.2.3 - Local a data de Incorporação e/ou Matrícula
-
Anexo I
2.2.4 - A incorporação de MFDV, a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuada
entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do curso.
2.2.5 - Adiamento de Incorporação e Processo de Arrimo
-
Por ocasião do alistamento é oportuno instruir convenientemente os convocados a respeito
de adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o
comparecimento nas CS daqueles com direito ao adiamento ou que sejam arrimo.
-
Anexo I
2.3
- Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança
Nacional
2.3.1 - Observar os nº 5 e parágrafos 6º e 7º de Art 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção da dispensa de incorporação prevista no nº 5 do Art 105 do
RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário
ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo EMFA, de acorda
com o nº 4 do Art 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresas, no mínimo, há 1 (um)
ano.
2.3.3 - A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança
Nacional será divulgada através Portaria publicada pelo EMFA até 31 Dez 85 e
encaminhada aos Ministros Militares.
2.4
- Entrega de CDI e de CI
2.4.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos
no RLSM, Art 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral,
ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, poderão ser
entregues a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no
município.
2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos
no RLSM, Art 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério da
Força Singular, desde que o alistando residente em município tributário proceda
conforme, o RLSM, Art 43, § 1º e 105, § 10.
2.4.3 - Os Certificados de Isenção (CI) dos conscritos julgados "INCAPAZ C"
durante a época da Seleção Geral deverão ser entregues aos interessadas imediatamente.
2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no
RLSM, Art 55 e Art 93, § 2º, nº 2, deverão ser entregues aos interessados durante a
Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstas no
RLSM, Art 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou
quando do conhecimento da designação.
2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à
incorporação e que forem incluídos no excesso do contingente de cada OM (MAJORAÇÃO),
de verão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou
matrícula.
a.
Esses conscritos continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço
Militar.
3.
VOLUNTÁRIOS
Os
Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação,
regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e
RLMFDV, Art 55.
4.
PREFERENCIADOS
Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.
-
Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações
que tiverem aptidões de interesse especial de determinada Força, terão "Destino
Preferencial" (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para a
seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o
preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra. (IGCCFA, nº 4.10.10).
5.
TRIBUTAÇÃO
5.1
- Municípios Tributários de OMA e de OFR
-
Anexo II
5.2
Municípios Tributárias de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército
-
Anexo III
5.3
- IEMFDV Tributárias em 1987
-
Serão considerados tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção
dos constantes do Anexo IV.
5.4
- IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1987
-
Anexo IV
5.5
- Tributação de Municípios - Estatística
-
Anexo V
5.6
- Abreviaturas
-
Anexo VI
6.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1
- O PAD no Sistema do Serviço Militar
-
Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço
Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de
Ficha de Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até
que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova
sistemática.
-
Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças
deverão, no que couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto
ao EMFA, por ocasião de realização do Trabalho Inter-Forças (TIF) a ser desenvolvido
sobre o assunto.
6.2
- Situação do Refratário
6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas
faltas às anuais e sucessivas seleções.
6.2.2 - O refratário, até que se apresente à seleção da classe a que estiver
vinculado e até que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de
que está "em dia com a Serviço Militar", mesmo que tenha efetuado o pagamento
da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.3
- Anotações nos CI a CDI fornecidos:
6.3.1 - Nos CI
Nos
CI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao
"motivo", usando a expressão entre aspas, para cada caso;
a.
Quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendido no parágrafo 5º do
Art 121 do Estatuto dos Militares".
b.
Quando excluído a bem da disciplina: "por estar" compreendido no parágrafo
único do Art 127 do Estatuto dos Militares".
c.
Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os casos de
notoriamente incapazes: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e
sessenta e cinco, parágrafo segundo".
d.
Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando
da seleção: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento a sessenta
e cinco, parágrafo terceiro, número dois".
6.3.2 - Nos CDI
Nos
CDI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao
"motivo" usando a expressão entre aspas, para cada caso:
a.
Para os casos:
-
previstos no RLSM, Art 93, parágrafo 2º, nº 1, 2 e 3;
-
previstos no RLSM, Art 105, nº 1, 2 e 6 e
-
de insuficiência nos testes psicológicos:
"por ter sido incluído no excesso do contingente".
b.
para os previstos no RLSM, Art 105, nº 5: "por ser operário (funcionário,
empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações)
relacionados com a Segurança Nacional".
Neste caso o CDI consignará a situação especial.
c.
Para os previstos no RLSM, Art 98, parágrafo 2º, nº 1: "por ser sacerdote ou
ministro de tal religião".
d.
Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime
comum de caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo
cento e quarenta, número quatro".
6.4
- Situação dos Veterinários
-
Tendo em vista as prescrições do artigo 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de
1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar na forma da
legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5
- Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
-
Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do
Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (Art 32 e seu parágrafo
único e a Art 71 do RLSM).
6.6
- Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
As
Forças devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições
relacionadas com a Serviço Militar.
6.7
- Modelo de Certificado de Dispensa de Incorporação
6.7.1 - Continuem em vigor os modelos de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI),
adotados pela EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, desde 01 Jan 81 e 30 Out 84, respectivamente,
devendo suas características e detalhes descritivos serem regulados nas respectivas ICC.
6.8
- Conscrito desligado de OFR
Para a conscrito aluno de OFR dos IME e ITA desligado do IE antes de concluir a formação
militar, as Forças Singulares deverão observar o disposto no nº 8.4.1 das IGCCFA.
6.9
- Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.9.1 - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade
inicial:
- a
data do último dia da Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que eIa
se encontrarem vinculados, para os residentes em municípios tributários.
- a
data de 31 de dezembro do ano do alistamento para os residentes no exterior, em município
não tributário e em zona rural e municípios de OFR.
6.9.2 - As prorrogações serão feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 42,
§ 2º.
6.10 - Exigência de Atestado
De
conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agasta de 1983 (dispõe sobra prova documental
nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova
de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se
verdadeira.
6.11 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os
órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das
respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e aos
Órgãos correspondentes das demais Força.
Os
DN, RM é COMAR remeterão suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA,
Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das
respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).
6.12 - Relatórios
As
Forças Singulares remeterão ao EMFA:
6.12.1 - Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR,
conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, Art 39).
-
alistamento
-
seleção (apresentação e resultado)
-
distribuição
-
incorporação ou matrícula
-
dispensados de incorporação e/ou matrícula
-
observações e sugestões
Prazo: até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe.
6.12.2 - Relatórios e resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nºs 13.2
e 13.3.
Prazo: até 30 de abril do ano seguinte ao do licenciamento de Classe.
6.13 - Excesso do Contingente
Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar
Inicial que, peIos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da
Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.13.1 - Residentes em municípios tributários e que:
a.
tenham sido julgados "INCAPAZ B-1";
b.
tenham sido julgados "INCAPAZ B-2" na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4º,
número 2 e 140, parágrafo 6º, todos do RLSM;
c.
tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar,
independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitas, nos termos do
RLSM, Art 93, § 2º, nº 3;
d.
excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.
6.13.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art 105, nº 1 e 6.
6.14 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do
Exército
Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou
matriculados, serão incluídos no "Excesso do Contingente" de cada uma.
Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprabatório de
situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM,
conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.15 - Município Exclusivo de uma Força
Alistados de municípios tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de
idade, que foram incluídos no "Excesso do Contingente" ou julgados incapazes
definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverão confeccionar os respectivos
documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA,
nº 4.7).
6.16 - Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade
Os
conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os "preferenciados",
terão suas situações regularizadas pelo EXÉRCITO, mesmo que de Município Tributário
exclusivo da MARINHA ou AERONÁUTICA. Contudo, se o Município for sede exclusiva de
Organização Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma
daquelas Forças. (IGCCFA, nº 4.7.1).
6.17 - Situação de Insubmisso
-
Para efeito da aplicação da legislação especial a que a refere o Art 81 do RLSM e para
aplicação específica nos processos de Insubmissão, o insubmisso classificado no Grupo
B1, B2 ou C, com inspeção de saúde a que se submeter, será considerado "incapaz
definitivamente", ficando, em conseqüência, dispensado de incorporação.
(Vide Art 464 do CPPM e Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08 Abr 83, dado na
Apelação nº 43.624-5).
6.18 - Lema de Publicidade
- O
lema de publicidade do Serviço Militar é:
"SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS"
6.19 - Logotipo do Serviço Militar
- O
logotipo adotado para a Serviço Militar é indicado no anexo VII.
6.20 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
É
muito importante para a SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da
prestação do Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos, receba o Certificado a
que faz jus no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para
isso, devam ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis da estrutura desde os
órgãos de Direção até os de Execução.
Se
o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo
imperiosa, de imediato, deverá ser feito no verso do CAM, de preferência com carimbo, a
seguinte anotação : "liberado da prestação do Serviço Militar Inicial,
aguardando o certificado definitivo ".
O
Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como as DN, RM e COMAR, deverão
dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através publicidade, da validade de
tal anotação nos CAM.
É
também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto
ao público externo, a maneira correta como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e
da Seleção, através dos Órgãos Alistadores - Juntas de Serviço Militar e das
COMISSÕES DE SELEÇÃO, respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante
dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato
feito com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante a Alistamento e a
Seleção Geral.
Por
fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil,
após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias
de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço
Militar.
Almirante-de-Esquadra JOSÉ MARIA DO
AMARAL OLIVEIRA
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
*