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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.253, DE 17 DE MAIO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 93.326, de 1986.

Texto para impressão.

Altera disposições referentes à Progressão funcional na Carreira de Diplomata..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Quadro de Acesso sobre o qual dispõe o Capítulo V do Regulamento da Progressão funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, será organizado no mês de dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que, a 31 de dezembro, contarem pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe e preencherem os demais requisitos para a progressão funcional por merecimento previstos naquele Regulamento.

Parágrafo único - sempre que, por imposição de interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso na Classe de Terceiro Secretário for inferior ao número máximo previsto no artigo 14 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, concorrerão também os Diplomatas que contarem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício naquela Classe na data prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - Os artigos 4º, 13, 18, e 31 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, e modificado por legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - São requisitos para a progressão funcional do Diplomata:

a) estar incluído no Quadro de Acesso, no caso de progressão funcional por merecimento; e

b) contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe em 31 de dezembro de cada ano".

.............................................................................................................................................."

''Art. 13 - A progressão funcional por merecimento recairá em Diplomata incluído no Quadro de Acesso organizado pela Comissão Geral de Avaliação a que se referem o artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 7 de junho de 1984, e o Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984''.

.............................................................................................................................................."

"Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão Geral de Avaliação:

a) organizar, no mês de dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte;

b) ..................................................................................................................................

c)  ..................................................................................................................................

d)  ................................................................................................................................."

"Art. 31 As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor e preencham os demais requisitos para progressão funcional.

Parágrafo único - serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no semestre em que se deram".

Art. 3º - A alínea a do § 1º do art. 2º do Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de l984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) decidir sobre a permanência no Quadro de Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior".

Art. 4º - O Quadro de Acesso para a progressão funcional por merecimento na Carreira de Diplomata organizado para o primeiro semestre de 1985 vigorará até 31 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 15 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981.

Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1985