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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 93.326, de 1986. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Geral de Avaliação,
instituída pelo artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual
substitui a Comissão de Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral
das Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle Interno, dos
Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco.
§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão
Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou
os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério
das Relações Exteriores.
§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração
do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.
§ 3º - Sempre que o número de membros da
Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em
condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira
Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de
Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse
número.
§ 4º - Funcionará como Secretário-Executivo da
Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e
fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - Os trabalhos da Comissão Geral de
Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.
Art. 2º - Para a organização do Quadro de Acesso,
a Comissão Geral de Avaliação reunir-se-á, sucessivamente, em suas Seções A e B.
§ 1º - A Seção A, composta dos Chefes de
Departamentos, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco, tem
por competência:
(a) decidir sobre a permanência, no Quadro de
Acesso, de Diplomatas que nele figuraram no semestre anterior;
a) decidir sobre a permanência no Quadro de Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).
(b) estabelecer, em função dessa decisão e do
disposto no artigo 14 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, o número de
vagas, em cada Classe, para ingresso no Quadro de Acesso;
(c) apresentar à Seção B uma relação de nomes
igual a uma vez e meia o número de vagas apuradas. Sempre que se obtiver
resultado fracionário será feita aproximação para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 2º - À Seção B, integrada pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário de Controle Interno, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, compete
concluir o processo de elaboração do Quadro de Acesso, preenchendo as vagas
existentes com nomes constantes da relação apresentada pela Seção A.
Art. 3º - O Secretário-Geral das Relações
Exteriores presidirá a Seção A, sem direito a voto, e a Seção B, na qual terá
direito a voto e, quando necessário, a voto de qualidade.
Art. 4º - Os membros da Comissão Geral de
Avaliação atribuirão a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que
reflita o desempenho do Diplomata na Carreira.
§ 1º - O conceito terá expressão numérica que,
somada aos pontos a que se refere o artigo 26 do Regulamento da Progressão
Funcional na Carreira de Diplomata, completará o total de pontos conferidos a
cada candidato.
§ 2º - Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000
(mil) pontos por voto que obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de
Avaliação.
§ 3º - Quando as Seções A e B se reunirem sem a
totalidade de seus membros, o valor do voto de cada um dos presentes será
acrescido de forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso
todos os membros estivessem presentes e em condições de votar.
Art. 5º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 17,
27, 28 e
29 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981.
Brasília, em 17 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1984