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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.928, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1985.
Dispõe sobre a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 10 do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional compreende cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades ligadas a:
I - definição e execução de política e administração fiscal do Governo Federal;
II - normatização, controle e verificação do cumprimento das obrigações tributárias e da realização e administração da receita federal;
III - aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional.
Art. 2º As classes integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, distribuídas nos níveis superior e médio, têm as seguintes características:
a) Classes de Nível Superior
Atividades de nível superior relacionadas com a direção das Unidades Centrais, Regionais, Sub-regionais e Locais, Assessoramento e Assistência especializados com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, orientação, supervisão e treinamento, e compreendendo:
Classe Especial - formulação e compatibilização dos objetivos de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais, elaboração e compatibilização de programas nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes complexidade e responsabilidade, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações altamente diversificadas e, ainda, execução e supervisão de auditoria-fiscal de grande complexidade;
1ª Classe - elaboração e compatibilização de programas nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes complexidade e responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, execução e supervisão de auditoria-fiscal de grande complexidade;
2ª Classe - elaboração e compatibilização de programas regionais e setoriais, execução de tarefas de média complexidade e grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria-fiscal complexa;
3ª Classe - execução de tarefas complexas e de grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria-fiscal.
b) Classes de Nível Médio
Atividades de nível médio de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos de competência da Secretaria da Receita Federal, compreendendo:
Classe Especial e 1ª - coordenação, controle, orientação e execução de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade;
2ª e 3ª Classes - controle e execução de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601, de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos para cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de acordo com seu posicionamento na referência em que se encontravam em 11 de janeiro de 1985, conservando, no padrão alcançado, para fins de apuração de interstício e classificação, o tempo de permanência na referência da qual foram transpostos, ressalvado o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único - Serão considerados excedentes os cargos e respectivos ocupantes que ultrapassarem, no momento da transposição de que trata este Decreto, os quantitativos definidos, para a 1ª Classe, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Art. 4º - A fim de atender os quantitativos fixados no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, para a 2ª e a 3ª Classes, os ocupantes das Referências NS-08 a NS-13 das Categorias Funcionais TAF-601 e TAF-602 serão reposicionados para a referência NS-14, anteriormente à transposição.
§ 1º - O funcionário beneficiado na forma deste artigo, para obter nova promoção, deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano por referência que tenha ultrapassado, em virtude do seu reposicionamento, considerando-se até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, em 11 de janeiro de 1985, estivessem cumprindo estágio probatório, ou tivessem ingressado nas categorias funcionais de TAF-601 e TAF-602 por ascensão funcional ou transferência há menos de 1 (um) ano.
Art. 5º - A
gratificação prevista no item
XVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, será
paga ao Técnico do Tesouro Nacional no percentual máximo de até 60% (sessenta
por cento) do valor do vencimento do seu padrão.
(Revogado pelo Decreto nº 95.255, de 1987)
Parágrafo Único - Ao Técnico do Tesouro Nacional
ocupante de cargo em comissão do Grupo DAS-100, de função do Grupo DAI-110, ou
de Função de Assessoramento Superior, do Ministério da Fazenda, fica assegurada
essa gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do
vencimento do seu padrão.
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(Revogado pelo Decreto nº 95.255, de 1987)
Art. 6º - Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a concessão da gratificação prevista no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, será disciplinada pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto no "caput" do artigo 2º e no artigo 3º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975.
Art. 7º - Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, em exercício no Ministério da Fazenda, fica mantida a vantagem prevista no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observando-se o percentual máximo de até 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento do padrão III da classe especial do respectivo nível, conforme ato a ser expedido pelo Ministro da Fazenda.
Art. 8º - Para atendimento ao estabelecido nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, ressalvado o disposto nos artigos anteriores, ficam mantidos os percentuais ou valores e bases de cálculo nas mesmas condições da legislação anteriormente aplicável à categoria funcional TAF-601, observada a escala de padrão e níveis constantes do mencionado Decreto-lei.
Art. 9º - Até que sejam fixadas condições e definidos treinamentos específicos pelo Ministro da Fazenda, os integrantes da Carreira manterão a área de atuação definida para a respectiva categoria funcional originária.
Art. 10. - Os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 11. - Ficam revogados o Decreto nº 82.177, de 28 de agosto de 1978, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1985
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