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Presidência
da República |
DECRETO No 90.026, DE 2 DE AGOSTO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 160.339/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983,
a concessão da RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., outorgada através do
Decreto nº
30.992, de 17 de junho de 1952, para explorar na cidade de Aracaju, Estado de
Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão
sonora, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 02 de agosto de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.8.1984