Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.026, DE 2 DE AGOSTO DE 1984.

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991.

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Vide Decreto de 24.6.1996

Renova a concessão outorgada à RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 160.339/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., outorgada através do Decreto nº 30.992, de 17 de junho de 1952, para explorar na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 02 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1984