Presidência
da República |
DECRETO No 30.992, DE 17 DE JUNHO DE 1952.
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Vide Decreto nº 85.176, de 1980 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Liberdade de Sergipe
Limitada e tendo em vista o dispôsto no art. 5º, nº XII, da mesma constituição,
DECRETA:
Artigo único - Fica outorgada concessão à Rádio Liberdade de
Sergipe Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho
de 1934, para estabelecer, na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, pelo prazo
de 3 (três) anos na conformidade do artigo 4º, parágrafo 1º do
Decreto nº
29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora de ondas médias, destinada a executar os serviços de radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no "Diário Oficial",
sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952