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Presidência
da República |
DECRETO No 89.521, DE 4 DE ABRIL DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, Letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo
6º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1933, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 130.516/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
Parágrafo único - A execução do
serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á
pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 04 de abril de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984