Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.159, DE 31 DE MARÇO DE 1987.

Altera a denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR passa a denominar-se Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, mantidas as respectivas finalidades, estrutura organizacional básica e competência, com as alterações introduzidas por este decreto.

Art. 2° A Secretaria Especial de Ação Comunitária-Seac, criada pelo Decreto n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e alterações posteriores, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mantidas a respectiva competência, a autonomia administrativa e financeira nos termos dos Decretos n°s 86.212, de 15 de julho de 1981, e n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, e ainda:

I - o respectivo acervo, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;

II - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

III - o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto n° 91.970, de 1985.

Art. 3° Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

I - Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, mantida a respectiva competência;

II - Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, mantida a respectiva competência;

III - Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto n° 91.158, de 18 de março de 1985;

IV - Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto n° 91.157, de 18 de março de 1985.

§ 1° A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2° É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos itens III e IV deste artigo.

§ 3° Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para o Ministério da Fazenda:

a) os cargos, empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;

b) o acervo dos mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;

c) os saldos das respectivas dotações orçamentárias.

§ 4° A transferência do acervo, a que se refere a alínea b do § 3° deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial, composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 4° São transferidas as seguintes competências de órgãos da SEPLAN/PR:

I - para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a de elaborar em cada exercício, para o conjunto de empresas estatais que estejam sob controle e fiscalização da SEST, proposta de fixação dos limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos, de qualquer natureza, bem como a prevista, para a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - Sarem, no art. 8° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980;

II - para o Ministério da Fazenda, na forma disciplinada em Regimento Interno, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração, pela SEPLAN/PR, das propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas respectivas alterações;  

II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 96.555, de 1988)

III - para a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, a de manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras externas para a concessão de prioridades, para a elaboração dos planos de aplicação de recursos, bem como para o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o País;

IV - para o Ministério das Relações Exteriores, a prevista para a Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN, relacionada com a promoção de negociações bilaterais e multilaterais, para efeito de colaboração externa com o País, no tocante a comércio e a cooperação técnico-científica;

V - para o Ministério das Minas e Energia, a de elaborar os planos de aplicação de recursos do Programa de Mobilização Energética - PME, bem como suas eventuais alterações.

Parágrafo único. Os entendimentos de que trata o item III deste artigo, quando realizados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e com o Banco - de Desenvolvimento - BID, deverão observar a orientação dos respectivos governadores, indicados pelo governo brasileiro.

Art. 5° Passam para o Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo art. 4° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.558, de 17 de junho de 1977, pelo art. 1° da Lei n° 6.263, de 18 de novembro de 1975, pelo art. 2º, item II, do Decreto-lei n° 1.960, de 23 de setembro de 1982, e pelos Decretos nºs 84.128, de 29 de outubro de 1979, e 85.471, de 10 de dezembro de 1980, bem como outras previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas na competência da SEST.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR passa a vincular-se, sem alteração de sua natureza jurídica, finalidades e competências, ao Ministério do Interior.

Art. 7° Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

I - A Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN;

II - as Delegacias Regionais e os Escritórios de Representação.

§ 1° Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República adotar as providências que se fizerem necessárias para a redistribuição dos servidores dos órgãos a que se refere este artigo, para outros órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou autárquica.

§ 2° O acervo dos órgãos extintos por este artigo deverá ser transferido pela SEPLAN/PR, para outros órgãos da Administração Federal, na forma da legislação pertinente, após levantamento realizado por comissão especial para esse fim constituída.

§ 3° As funções de confiança pertencentes aos órgãos extintos, em virtude deste artigo, serão suprimidas ou transformadas de acordo com o interesse da Administração.

§ 4º Ficam assegurados aos servidores transferidos para o Ministério da Fazenda, em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º, itens I, II e III, deste decreto, os direitos de que são titulares, inclusive as vantagens auferidas com base nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964, modificado pelo Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966.   (Incluído pelo Decreto nº 94.367, de 1987)

Art. 8º É criada, na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Assessoria para Assuntos Internacionais, com a finalidade de promover, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Fazenda, entendimentos com organismos internacionais, em matéria de competência da referida Secretaria.

Art. 8º É criada, na estrutura básica da Seplan/PR, a Secretaria para Assuntos Internacionais - SEAIN, com a finalidade de promover, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Fazenda, entendimentos com organismos internacionais, em matéria de competência da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 94.889, de 1987)

Art. 9° No prazo de noventa dias, contado a partir da vigência deste decreto, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior deverão providenciar a alteração ou elaboração dos Regimentos Internos das respectivas unidades, alcançadas pelas transferências de vinculações e competências estabelecidas por este decreto, observado o disposto no art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Anibal Teixeira de Souza

Marco Maciel

Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto Pinto
Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987