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Presidência
da República |
DECRETO No 93.706, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.179, de 1987 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os postos revendedores de derivados de
petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis deverão funcionar
em todo território nacional, de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas, vedado o funcionamento nos demais horários, e nos domingos e
feriados.
§ 1º A proibição constante do caput deste
artigo abrange todos os postos revendedores situados no perímetro urbano das
cidades.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão
consideradas, também, como uma única cidade o Distrito Federal, cada uma das
Regiões Metropolitanas e outras que venham a ser instituídas em lei.
Art. 2º Os postos revendedores situados ao longo
das rodovias, ressalvados aqueles referidos no § 1º do artigo 1º, poderão
funcionar em caráter facultativo, nos domingos e feriados, bem como nos demais
horários vedados pelo artigo 1º.
Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo - CNP,
órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado
a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos postos
revendedores, tendo em vista as peculiaridades regionais, ou adotar medidas de
excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior
flexibilidade às determinações do presente decreto.
Art. 4º Os infratores deste decreto incorrerão
nas sanções previstas nas normas legais relativas ao abastecimento nacional do
petróleo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o Decreto nº 91.615, de 4 de setembro de 1985, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Richer
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.12.1986