|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.376, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
dezembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b', "c",
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Concreim", com a área de 3.934,2320 ha (três
mil, novecentos e trinta e quatro hectares, vinte e três ares e vinte centiares),
situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M-I, de
coordenadas geográficas aproximadas; longitude 47º29'15" WGr e latitude
04º10'38" S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' NE e uma
distância de 4.525m, divisando com terras da Fazenda Concreim e Joaquim, Bida
Neres até o M-II; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 89º15' NE
e uma distância de 8.640m, divisando com terras de Alexandre Luciano dos Santos
Prata até o M-III; daí, segue por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' SW e
uma distância de 4.800m, divisando com terras de Nelson Alves Oliveira até o M-IV;
daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 88º30' NW e uma distância de
8.700m, divisando com terras de Mário Alves Carrijo e Claudionor Sande de
Andrade até o M-I, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência:
Carta planimétrica do projeto RADAM, folha SB.23-V-A, Escala 1:250.000, Ano
1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes as que serão beneficiadas com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986