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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.376, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Concreim", situado no Munícipio de Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b', "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Concreim", com a área de 3.934,2320 ha (três mil, novecentos e trinta e quatro hectares, vinte e três ares e vinte centiares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M-I, de coordenadas geográficas aproximadas; longitude 47º29'15" WGr e latitude 04º10'38" S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' NE e uma distância de 4.525m, divisando com terras da Fazenda Concreim e Joaquim, Bida Neres até o M-II; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 89º15' NE e uma distância de 8.640m, divisando com terras de Alexandre Luciano dos Santos Prata até o M-III; daí, segue por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' SW e uma distância de 4.800m, divisando com terras de Nelson Alves Oliveira até o M-IV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 88º30' NW e uma distância de 8.700m, divisando com terras de Mário Alves Carrijo e Claudionor Sande de Andrade até o M-I, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta planimétrica do projeto RADAM, folha SB.23-V-A, Escala 1:250.000, Ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes as que serão beneficiadas com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986