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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.520, DE 4 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara 1987 Ano Villa-Lobos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando a importância da obra musical e pedagógica do genial compositor Heitor Villa-Lobos e sua contribuição para elevar o nome do Brasil no conceito das nações;
Considerando que o autor dos choros, das bachianas brasileiras e de tantas composições de excepcional valor sempre se preocupou em retratar a alma brasileira, demonstrando inexcedível amor pelo seu País e o seu povo;
Considerando que se constitui a um só tempo dever e privilégio de todos os brasileiros prestar justa homenagem de gratidão e respeito ao grande músico, cuja data de nascimento está prestes a completar o primeiro centenário,
DECRETA:
Art. 1º É declarado Ano Villa-Lobos o ano de 1987, em homenagem ao primeiro centenário de nascimento do Maestro Heitor Villa-Lobos.
Art. 2º. Fica instituída a Comissão Nacional Coordenadora das comemorações do centenário de nascimento de Villa-Lobos, constituída dos seguintes membros, sob a presidência do primeiro nomeado: Maestro Marlos Nobre; Ministro José Olímpio Rache de Almeida, pelo Ministério das Relações Exteriores; Maestro Edino Krieger e Herminio Bello de Carvalho, pelo Instituto Nacional de Música; Turíbio Santos, pelo Museu Villa-Lobos; Regente e Compositor Cláudio Santoro e Musicista Dorival Caimmy Filho. (Redação dada pelo Decreto nº 93.256, de 2023)
Art. 3º As comemorações previstas consistirão, entre outras promoções que se desenvolverão em todo o território nacional, de palestras e conferências sobre a vida e a obra de Villa-Lobos, de recitais, concertos e gravações que incluam o acervo musical do grande brasileiro, sobretudo com a participação efetiva das instituições de cultura musical, das escolas públicas e particulares de todos os níveis e das diversas camadas da população.
Art. 4º A comissão colaborará com as iniciativas pertinentes públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 5º Os órgãos do Ministério da Cultura emprestarão integral apoio aos trabalhos da comissão prevista no artigo 2º, especialmente aqueles voltados para as atividades-fins do Ministério.
Art. 6º A comissão elaborará calendário de atividades e o plano geral de ação a serem aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.4.1986