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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.452, DE 10 DE MARÇO DE 1986.

Texto compilado

Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e nos termos dos artigos 70 e 71, da Constituição; e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, item VII, 4º, itens III, VII, XXII e XXIX, 6º e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e 7º, letra "d", 13, 17, 18, 30, 31, 72, 78, 79 e 92 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda (Decreto nº 76.085/75), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como um dos órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, com as atribuições:

I - da Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), órgão central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional (Decreto nº 64.441/69, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, e Decreto nº 84.362/79, artigo 15); e

Il - de órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (Decreto nº 84.362/79, artigos 10 a 12; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 11 e 13, com as alterações dos Decretos nºs 89.950/84 e 91.150/85; e Decreto nº 91.959/85, artigo 3º).

Art. 2º - Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I - controlar as operações:

a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil;                  (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil.              (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).

VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

X - executar, sem caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos internacionais;

X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho;                     (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)                  (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)

XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);

II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);

III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);

IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);

V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);

VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);

VII - Assessoria Técnica (ASTEC);

VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;                 (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)

VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);

IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);

X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.

Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Fica incorporado à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o acervo da Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), com suas dotações orçamentárias, recursos financeiros, material, patrimônio e pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) referidos nos Decretos nºs 79.989, de 20 de julho de 1977, e 81.233, de 18 de janeiro de 1978.

Art. 5º - Fica extinta a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) seus recursos orçamentários, financeiros, materiais, patrimoniais e humanos, bem como os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI). criados pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 89.950, de 1984, e as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o artigo 4º daquele Decreto.

Parágrafo único. As atividades de auditoria contábil e de programas, a que aludem os artigos 18 a 20 do Decreto nº 84.362, de 1979, e 8º a 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 1980, serão executadas, preferencialmente, pelas Secretarias de Controle Interno (CISETs), de cada Ministério Civil e pelos órgãos de competência equivalente, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como órgão central de controle interno, sobretudo, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema de Auditoria.

Art. 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional, nomeado ou designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os demais Secretários, por um Subsecretário, e o Chefe da Assessoria Técnica, por Coordenadores de Área.

Art. 7º - O Secretário do Tesouro Nacional será o Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira (Decreto nº 64.441/69, artigos 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único) e o Vice-Presidente da Comissão de Coordenação de Controle Interno (Decreto nº 84.362/79, artigo 13; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 16 a 20, e Decreto nº 91.150/85, artigo 2º) .

Art. 8º - São criadas, mediante transformação e sem acréscimo de despesa, na forma do Anexo do presente Decreto, e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.

Art. 9º - Ficam suprimidos, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, para compensar a despesa decorrente do disposto no artigo 8º, quatro cargos de Assessor LT-DAS-102.1, da Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, componentes da SECIN.

Art. 10 - Enquanto não se implantar plenamente a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), poderá o Ministro de Estado da Fazenda remanejar as funções de confiança das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), bem como utilizar as remanescentes funções de confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda, atribuídas à Comissão de Programação Financeira (CPF) e à Secretaria Central de Controle Interno (SECIN).

Art. 11 - Até 30 de setembro de 1986, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a reestruturação dos Sistemas de Programação Financeira, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como a atualização da respectiva legislação básica, objetivando maior racionalidade, eficácia e economicidade.

Parágrafo único. A unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, para a execução da programação financeira de desembolso (Decreto-lei nº 200/67, artigo 92), será concluída até 2 de janeiro de 1987.

Art. 12 - Fica o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a contratar ou ajustar a execução, o desenvolvimento e a manutenção de serviços de computação eletrônica, visando a modernização e a integração dos Sistemas de Programação Financeira, de Execução Orçamentária e de Controle Interno do Poder Executivo, nos órgãos centrais, setoriais e seccionais.

Art. 13 - As disposições adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, alterado pelo artigo 10 do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:

"Art. 3º Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades.

................................................................................................................................................

Art. 4º.............................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre:

a)....................................................................................................................................

b)....................................................................................................................................

c)....................................................................................................................................

Art. 12.............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.";

II - Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984:

"Art. 1º............................................................................................................................

I - da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.";

Art. 14 - O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos para o exercício financeiro de 1986, com destinação à CPF e à SECIN, serão redistribuídos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou descentralizados para os órgãos setoriais que, por força deste Decreto, passarão a exercer atividades de auditoria.

Art. 16 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.3.1986

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Alteração

Vide Decreto nº 93.873, de 1986

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