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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.955, DE 11 DE JULHO de 1984
Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal indireta, ou por estas controladas, prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , será condicionada a prévia manifestação:
I - da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
I - da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.; (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)
II - da Secretária de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à da lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da primeira prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado de acordo com índice de variação de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.
Art . 2º Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no " Diário Oficial ", dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas.
Art . 3º Às operações de créditos que a União contratar, de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , aplicar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975 , e respectivas modificações posteriores,
Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília - (DF), em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1984.