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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, em anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Sede e das Finalidades
Art. 1º - A FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS - EDUCAR, instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro
de 1985, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem
fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o território
nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á por este
Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º - A EDUCAR tem como objetivo promover a
execução de programas de alfabetização e de educação básica não-formais,
destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos
prematuramente.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos
no artigo 2º deste Estatuto, caberá à Fundação EDUCAR:
I - alocar recursos aos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas,
objetivando o desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação
básica de jovens e adultos;
II - repassar recursos financeiros necessários à
execução de programas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos,
a serem implantados por entidades privadas;
III - formular projetos específicos e estabelecer
normas operacionais;
IV - estimular a valorização e a capacitação dos
professores responsáveis pelas atividades educativas inerentes aos programas a
cargo da EDUCAR;
V - prestar cooperação técnica aos órgãos e
entidades envolvidas nas ações sob a responsabilidade da EDUCAR;
VI - supervisionar e avaliar a ação desenvolvida
em todo o território nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros
quanto nos pedagógicos;
VII - incentivar a geração, o aprimoramento e a
difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e
tecnologias educacionais.
Art. 4º - As ações a que se refere este Estatuto
serão executadas de forma regionalizada e participativa, consentânea com as
necessidades e especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e privadas.
Art. 5º - A EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de
Ação, prevendo suas atividades específicas relativas à alfabetização e à
educação básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho
Administrativo.
Art. 6º - Para a execução de suas finalidades e
objetivos, a EDUCAR poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem
como outras entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura OrganizacionaL
Art. 7º - A EDUCAR tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
I - Órgãos Colegiados
1. Conselho Administrativo
2. Conselho Consultivo
II - Órgãos de Direção Superior
1. Presidência
1.1 - Gabinete
1.2 - Procuradoria Jurídica
1.3 - Assessoria de Comunicação Social
1.4 - Auditoria
2. Diretoria Técnica
2.1 - Departamentos
3. Diretoria de Operação
3.1 - Coordenações Estaduais
4. Diretoria de Administração
4.1 - Departamentos
Art. 8º - A EDUCAR será dirigida por um Presidente
nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da EDUCAR será
substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pela autoridade a ser
indicada no Regimento Interno.
Art. 9º - São atribuições do Presidente:
I - fazer executar a política e diretrizes da
EDUCAR, fixadas pelo Conselho Administrativo;
Il - celebrar convênios, contratos, acordos e
ajustes com instituições nacionais, internacionais e particulares;
III - representar a EDUCAR em juízo ou fora dele;
IV - propor o Regimento Interno da EDUCAR, e suas
alterações, ao Ministro de Estado da Educação;
V - convocar as reuniões do Conselho
Administrativo e do Conselho Consultivo;
VI - encaminhar ao Conselho Consultivo as
matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VII - autorizar a realização de despesas da
EDUCAR;
VIII - executar a programação administrativa e
financeira da EDUCAR;
IX - propor ao Conselho Administrativo o
orçamento anual, a programação da execução financeira e suas alterações;
X - encaminhar ao Conselho Administrativo os
balanços e prestações de contas, de acordo com os prazos estipulados;
XI - movimentar as contas bancárias da EDUCAR;
XII - dar posse aos membros dos Conselhos
Administrativo e Consultivo;
XIII - apresentar a proposta do Plano de Cargos e
Salários e de Benefícios e Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da
legislação pertinente, e administrar sua execução;
XIV - nomear os titulares das funções de
confiança;
XV - contratar e dispensar empregados;
XVI - autorizar, ad referendum do
Conselho Administrativo, a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação,
locação ou arrendamento de bens imóveis;
XVII - delegar competência para a execução das
atribuições definidas neste artigo.
SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo
Art. 10 - O Conselho Administrativo será constituído
pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo
Presidente da EDUCAR, pelo Diretor Geral do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, pelo Presidente da Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE e pelo Presidente da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa
- FUNTEVÊ e mais quatro membros nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus
presidirá as reuniões do Conselho Administrativo, sendo substituído, em seus
impedimentos, pelo Presidente da EDUCAR.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros, exceto os
membros natos, será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - A presença nas reuniões do Conselho
Administrativo será considerada como de relevante serviço prestado e não
importará no pagamento de jeton, ficando assegurado ao Conselheiro
residente fora do município da sede da EDUCAR o direito a passagem e pagamento
das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas.
§ 5º - O Conselho Administrativo reunir-se-á,
ordinariamente, cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 6º - O quorum mínimo para
funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 11 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - fixar a política e as diretrizes da EDUCAR.
II - cooperar com o Presidente da EDUCAR, zelando
pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação, com vistas a
propiciar os meios necessários para atingi-los;
III - aprovar o Plano Anual da Ação da EDUCAR
proposto pelo seu Presidente;
IV - propor ao Presidente da EDUCAR as medidas
que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos
aprovados;
V - aprovar a programação administrativa e
financeira da EDUCAR e suas alterações;
VI - aprovar a aquisição, cessão, permuta,
hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;
VII - opinar a respeito das doações feitas à
EDUCAR;
VIII - pronunciar-se durante o primeiro trimestre
sobre o relatório anual do Presidente da EDUCAR, acompanhado do processo das
contas do exercício anterior, instruído com balanços e inventários e com
elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial;
IX - examinar, a qualquer tempo, por iniciativa
própria ou por solicitação da EDUCAR, os livros e documentos relacionados com a
escrituração financeira e patrimonial;
X - requisitar ao Presidente da EDUCAR toda e
qualquer informação que se torne necessária ao bom desempenho de suas
competências.
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo
Art. 12 - O Conselho Consultivo será constituído
pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo
Presidente da Fundação EDUCAR e mais nove pessoas de notória competência na área
educacional, nomeadas pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros, exceto os
membros natos, é de dois anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 2º - A presença nas reuniões do Conselho
Consultivo importará no pagamento de jeton equivalente a
cinco ORTNs, ficando assegurada ao Conselheiro residente fora do Município da
sede da EDUCAR o direito à passagem e pagamento das despesas de hospedagem,
alimentação e deslocamento.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos membros natos.
§ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.
§ 5º - O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante
convocação do Presidente da EDUCAR.
§ 6º - O quorum mínimo para
funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 13 - Compete ao Conselho Consultivo opinar
sobre:
I - diretrizes, estratégias e propostas
pedagógicas da EDUCAR;
II - metodologias de ensino, recursos didáticos e
tecnologias educacionais de interesse da Fundação;
III - Plano Anual de Ação da EDUCAR.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 14 - As Diretorias serão dirigidas por
Diretores; o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação
Social, a Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações Estaduais
por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da EDUCAR.
Art. 15 - As Coordenações Estaduais são órgãos
responsáveis pela implementação das atividades da EDUCAR, a nível estadual,
respeitadas as diretrizes e estratégias gerais da Fundação.
Art. 16 - Poderão ser criadas na Diretoria de
Operações até cinco funções de Superintendente Regional.
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais
serão nomeados pelo Presidente da EDUCAR, competindo-lhes assessorar a
administração superior da EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre
Coordenações Estaduais da mesma região.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 17 - O patrimônio da EDUCAR será constituído
pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a
adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR
serão utilizados apenas para consecução de seus objetivos, permitida a
sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18 - O regime do pessoal da EDUCAR é da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19 - O Regimento Interno da EDUCAR, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura
administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de
funcionamento da Fundação.
Art. 20 - A EDUCAR absorverá a totalidade dos
servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
§ 1º - A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano
de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com
as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
§ 2º - Observadas as normas gerais e
regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e
Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal
no EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 21 - Os bens, valores, rendas e direitos da
ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o
patrimônio e a receita da EDUCAR.
Art. 22 - O presente Estatuto será inscrito no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto
serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR.