Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro", compreendido na referida área, no Município de Iturama, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de lturama, no Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, situado na margem direita do Córrego das Palmeiras e na divisa com terras de Noé Rodrigues Lima, de coordenadas geográficas longitude 50º33'16" WGr e latitude 19º30'03" S; daí, segue confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 06º25'51" NO e distância de 1.464m, até o marco 2, situado na margem da estrada que leva à Vila União e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º11'44" NE e distância de 474m, até o marco 3, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 79º20'05" NE e distância de 540m, até o marco 4, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, como rumo de 81º00'16" NE e distância de 262m, até o marco 5, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 72º53'50" NE e distância de 150m, até o marco 6, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 58º24'58" NE e distância de 159m, até o marco 7, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 56º36'05" NE e distância de 218m, até o marco 8, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 64º16'27" NE e distância de 122, até o marco 9, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 60º35'17" NE e distância de 405m, até a marco 10, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 74º35'53" NE e distância de 376m, até o marco 11, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 69º56'12" SE e distância de 122m, até o marco 12, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 56º21'41" SE e distância de 309m, até o marco 13, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 50º50'56" SE e distância de 146m, até o marco 14, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 46º22'49" SE e distância de 235m, até o marco 15, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 64º58'59" SE e distância de 99m, até o marco 16, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 67º38'56" NE e distância de 213m, até o marco 17, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 69º32'45" NE e distância de 197m, até o marco 18, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 84º38'39" NE e distância de 129m, até o marco 19, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 60º33'35" NE e distância de 303m, até o marco 20, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 89º03'38" SE e distância de 61m, até o marco 21, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 73º30'30" SE e distância de 158m, até o marco 22, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 66º34'16" SE e distância de 196m, até o marco 23, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 36º57'17" SE e distância de 404m, até o marco 24, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 54º27'44" SE e distância de 172m, até o marco 25, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º07'29" SE e distância de 144m, até o marco 26, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 79º33'45" SE e distância de 232m, até o marco 27, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 78º38'54" SE e distância de 269m, até o marco 28, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º08'55" SE e distância de 270m, até o marco 29, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima e José Alves de Rezende; daí, segue confrontando com terras de José Alves de Rezende, com o rumo de 41º24'09" NE e distância de 3.606m, até o marco 30, situado na divisa com terras de Estanislao Assunção de Rezende; daí, segue confrontando com terras de Estanislao Assunção de Rezende e Antonio Alves de Freitas, com o rumo de 59º55'15" SE e distância de 2.444m, até o marco 31, situado na divisa das terras de Antonio Alves de Freitas; daí, segue confrontando com terras de Antonio Alves de Freitas e Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 08º24'05" SE e distância de 1.403m, até o marco 32, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 47º16'35" SO e distância de 462m, até o marco 33, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 32º02'30" SO e distância de 501m, até o marco 34, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 34º59'31" SO e distância de 646m, até o marco 35, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza e Joaquim Machado de Assunção; daí, segue confrontando com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 61º21'32" NO e distância de 148m, até o marco 36, situado na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 79º19'48" NO e distância de 631m, até o marco 37, situado na margem da estrada que leva à Vila União e na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 75º26'24" NO e distância de 79m, até o marco 38, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 87º23'28" SO e distância de 417, até o marco 39, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 58º43'37" NO e distância de 986m, até o marco 40, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 62º'56'06" NO e distância de 307m, até o marco 41, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com a rumo de 64º56'42" NO e distância de 271m, até o marco 42, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí,. deixa a estrada e segue confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 19º43'44" SO e distância de 2.464m, até o marco 43, situado na margem direita do Córrego das Palmeiras; daí, segue descendo pelo Córrego das Palmeiras, por sua margem direita e confrontando com terras de Nene Barbosa, Filadelfio Rodrigues Lima e Noé Rodrigues de Lima, com distância de 6.400m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do IBGE- Folhas SE. 22-Z-C-I, SE. 22-Z-C-II e SE. 22-Z-C-IV - Escala 1:100.000 - ano 1970 e planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 130 (cento e trinta) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d ", e 20, ítens I e V, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro", com área de 2.603 ha (dois mil e seiscentos e três hectares), situado no Município de Iturama, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985

*