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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro", compreendido na referida área, no Município de Iturama, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de lturama, no Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, situado na margem direita do Córrego das Palmeiras e na divisa com terras de Noé Rodrigues Lima, de coordenadas geográficas longitude 50º33'16" WGr e latitude 19º30'03" S; daí, segue confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 06º25'51" NO e distância de 1.464m, até o marco 2, situado na margem da estrada que leva à Vila União e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º11'44" NE e distância de 474m, até o marco 3, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 79º20'05" NE e distância de 540m, até o marco 4, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, como rumo de 81º00'16" NE e distância de 262m, até o marco 5, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 72º53'50" NE e distância de 150m, até o marco 6, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 58º24'58" NE e distância de 159m, até o marco 7, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 56º36'05" NE e distância de 218m, até o marco 8, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 64º16'27" NE e distância de 122, até o marco 9, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 60º35'17" NE e distância de 405m, até a marco 10, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 74º35'53" NE e distância de 376m, até o marco 11, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 69º56'12" SE e distância de 122m, até o marco 12, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 56º21'41" SE e distância de 309m, até o marco 13, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 50º50'56" SE e distância de 146m, até o marco 14, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 46º22'49" SE e distância de 235m, até o marco 15, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 64º58'59" SE e distância de 99m, até o marco 16, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 67º38'56" NE e distância de 213m, até o marco 17, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 69º32'45" NE e distância de 197m, até o marco 18, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 84º38'39" NE e distância de 129m, até o marco 19, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 60º33'35" NE e distância de 303m, até o marco 20, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 89º03'38" SE e distância de 61m, até o marco 21, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 73º30'30" SE e distância de 158m, até o marco 22, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 66º34'16" SE e distância de 196m, até o marco 23, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Izahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 36º57'17" SE e distância de 404m, até o marco 24, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 54º27'44" SE e distância de 172m, até o marco 25, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º07'29" SE e distância de 144m, até o marco 26, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 79º33'45" SE e distância de 232m, até o marco 27, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 78º38'54" SE e distância de 269m, até o marco 28, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º08'55" SE e distância de 270m, até o marco 29, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima e José Alves de Rezende; daí, segue confrontando com terras de José Alves de Rezende, com o rumo de 41º24'09" NE e distância de 3.606m, até o marco 30, situado na divisa com terras de Estanislao Assunção de Rezende; daí, segue confrontando com terras de Estanislao Assunção de Rezende e Antonio Alves de Freitas, com o rumo de 59º55'15" SE e distância de 2.444m, até o marco 31, situado na divisa das terras de Antonio Alves de Freitas; daí, segue confrontando com terras de Antonio Alves de Freitas e Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 08º24'05" SE e distância de 1.403m, até o marco 32, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 47º16'35" SO e distância de 462m, até o marco 33, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 32º02'30" SO e distância de 501m, até o marco 34, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza; daí, segue confrontando ainda com terras de Napoleão Batista de Souza, com o rumo de 34º59'31" SO e distância de 646m, até o marco 35, situado na divisa das terras de Napoleão Batista de Souza e Joaquim Machado de Assunção; daí, segue confrontando com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 61º21'32" NO e distância de 148m, até o marco 36, situado na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 79º19'48" NO e distância de 631m, até o marco 37, situado na margem da estrada que leva à Vila União e na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 75º26'24" NO e distância de 79m, até o marco 38, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 87º23'28" SO e distância de 417, até o marco 39, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 58º43'37" NO e distância de 986m, até o marco 40, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 62º'56'06" NO e distância de 307m, até o marco 41, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com a rumo de 64º56'42" NO e distância de 271m, até o marco 42, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Joaquim Machado de Assunção; daí,. deixa a estrada e segue confrontando ainda com terras de Joaquim Machado de Assunção, com o rumo de 19º43'44" SO e distância de 2.464m, até o marco 43, situado na margem direita do Córrego das Palmeiras; daí, segue descendo pelo Córrego das Palmeiras, por sua margem direita e confrontando com terras de Nene Barbosa, Filadelfio Rodrigues Lima e Noé Rodrigues de Lima, com distância de 6.400m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do IBGE- Folhas SE. 22-Z-C-I, SE. 22-Z-C-II e SE. 22-Z-C-IV - Escala 1:100.000 - ano 1970 e planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 130 (cento e trinta) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d ", e 20, ítens I e V, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro", com área de 2.603 ha (dois mil e seiscentos e três hectares), situado no Município de Iturama, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985

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