Presidência
da República |
DECRETO No 81.107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art
. 1º - Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos
artigos 1º e
2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;
II - concessionárias de serviços públicos federais;
III - que exerçam atividades de:
Indústria de material bélico;
Refinação de petróleo;
Indústria química e petroquímica;
Indústria de cimento;
Indústria siderúrgica;
Indústria de material de transporte;
Indústria de celulose;
Indústria mecânica de grande porte;
Indústria de metais não ferrosos;
Indústria de fertilizantes;
Indústria de defensivos agrícolas.
Art
. 2º-O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156
o
da Independência e 89
o
da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1977