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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II - concessionárias de serviços públicos federais;

III - que exerçam atividades de:

Indústria de material bélico;

Refinação de petróleo;

Indústria química e petroquímica;

Indústria de cimento;

Indústria siderúrgica;

Indústria de material de transporte;

Indústria de celulose;

Indústria mecânica de grande porte;

Indústria de metais não ferrosos;

Indústria de fertilizantes;

Indústria de defensivos agrícolas.

Art . 2º-O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156 o da Independência e 89 o da República.

ERNESTO GEISEL

Ângelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1977