Presidência
da República |
DECRETO No 75.472, DE 12 DE MARÇO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº
92.104, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados os Estatutos em anexo, que passarão a regulamentar a
organização e funcionamento da Empresa Pública Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP.
Parágrafo único. Este Decreto e os Estatutos que
regem a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP serão arquivados, em sua
publicação oficial, no Registro do Comércio da Sede da Empresa.
Art.
2º A prestação de contas do exercício findo será submetida pela administração da
FINEP ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento de Presidência da
República que, com seu pronunciamento e os documentos referidos no
artigo 42, do
Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de
Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente.
Art.
3º A FINEP, como Secretaria Executiva de Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e tecnológico - FNDCT, destacará anualmente, para cobertura das
despesas de planejamento a administração do Projeto até 2% (dois por cento) dos
recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 68.748, de 15 de junho de 1971, e
nº 71.133, de 21 de setembro de 1972.
Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis
Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 13.3.1975
Da Empresa e seus fins
Art.
1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, constituída na
conformidade do artigo 191, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de
1967, e do Decreto-lei número 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por estes
Estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art.
2º A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer
representações regionais no País.
Art.
3º A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse
para o desenvolvimento econômico social, científico e tecnológico do País, tendo
em vista as metas e propriedades setoriais estabelecidas nos planos do Governo
Federal.
Art.
4º Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de
direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de
crédito, ou ainda, de participação no capital respectivo;
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de consultoria;
IV - celebrar convênios com entidades nacionais ou
estrangeiras, públicas ou privadas, e delas receber doações;
V - realizar as operações financeiras autorizadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e no Exterior;
VII - conceder subvenção; e financeiras, sob
qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
§ 1º A FINEP poderá ainda assumir a responsabilidade
de elaborar direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere
prioritários e, posteriormente e se for o caso, negociar com entidades ou grupos
interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante
participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º Na contratação com entidades financeiras
estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas
operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas
e litígios.
Art.
5º A FINEP exercerá:
I - as funções de Secretária-Executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições
que forem estabelecidas por este ato do Poder Executivo, a administração de
outros Fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições conexas com suas
finalidades;
III - a administração de recursos colocados à sua
disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou
específicos.
Parágrafo único. Caberá à FINEP praticar todos os
atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que
trata o item I deste artigo.
Art.
6º O prazo de duração de FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal
regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.
Do Capital e dos Recursos
Art.
7º O capital da FINEP, de propriedade executiva da União, é de Cr$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art.
8º O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:
I - a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da
União, dos Estados, Distrito Federal a Municípios, desde que a maioria do
capital permaneça de propriedade de União (art. 5º, do Decreto-lei nº 900, de 29
de setembro de 1969);
II - a incorporação de reservas
facultativas, fundos disponíveis e reavaliação do ativo;
(Vide Decreto nº 75736, de 1975)
(Vide Decreto nº 82.298, de 1978)
(Vide Decreto nº 87.773, de
1982)
III - novos recursos que a União destinar para este
fim.
Art.
9º Constituem recursos da FINEP:
I - os de capital;
II - os recebidos de outras pessoas de direito
público e os oriundos da convenção, em espécie, de bens e de direitos;
III - Os oriundos de operação de crédito, assim
entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;
IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis,
foros, juros, dividendos, bonificações;
V - os provenientes de doações;
VI - os resultantes de prestações de serviços e de
direito de propriedade.
Do Conselho de FINEP
Art.
10. O Conselho de FINEP é o órgão de orientação superior da Empresa, composta de
seis membros:
I - o Presidente da FINEP;
II - o Vice-Presidente da FINEP;
III - quatro Conselheiros e respectivos Suplentes,
sendo:
a) um representante de Instituto de Planejamento
Econômico e Social - IPEA;
b) um representante do Banco Central do Brasil;
c) um representante do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE; e
d) um representante do Ministério da Indústria e do
Comércio.
§ 1º Os Conselhos respectivos e Suplentes serão
indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º Cada Conselho ou Suplente poderá ser
substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.
Art.
11. Compete ao Conselho da FINEP:
I - pronunciar-se sobre proposta da Diretoria
relativa ao programa geral das atividades da Empresa e à fixação de prioridades,
em harmonia com os planos a com a política econômico-financeira do Governo
Federal;
II - opinar, quando solicitado pelo Presidente ou
pela Diretoria, sobre assuntos ou questões de interesses da Empresa;
III - pronunciar-se sobre proposta de alteração
destes Estatutos e aumento do capital da Empresa;
IV - acompanhar a execução orçamentária da Empresa;
V - deliberar, após o pronunciamento do Conselho
Fiscal, sobre a prestação anual de contas, bem como autorizar a criação de
fundos de provisão e de reservas.
Art.
12. O Conselho da FINEP deliberará com a maioria de seus membros, cabendo ao
Presidente os votos comum e de qualidade.
Art.
13. O Conselho da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre
e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Da Diretoria
Art.
14. A FINEP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do
Vice-Presidente e de 4 (quatro) Diretores.
§ 1º O Presidente e o
Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente da República, serão demissíveis
ad-nutum.
§ 2º O Presidente da Empresa nomeará os Diretores,
que terão mandato com duração de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais
um ano.
§ 3º Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no
que couber e nos termos das normas específicas as obrigações e os diretores e
vantagens atribuídos ao pessoal da FINEP.
Art.
15. São atribuições da Diretoria:
I - propor harmonia com os planos do Governo
Federal:
a) a orientação geral da ação e das atividades da
FINEP;
b) Normas de operação da Empresa.
II - deliberar, em cada caso, sobre as operações e
atividades referidas no artigo 4, e seus parágrafos, destes estatutos;
III - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a
definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;
IV - definir as atribuições e os setores da
atividades que devem ficar sob a responsabilidade de cada um dos seus membros;
V - aprovar os orçamentos de custeio e de
investimento;
VI - aprovar normas gerais de administração de
material e de pessoal inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros e
salários;
VII - autorizar:
a) a criação de escritórios, representações ou
agências da FINEP;
b) transigência, renúncia e desistência de direitos,
bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
c) a realização de acordos, contratos e convênios
que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINEP, excetuada a
contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros;
VIII - aprovar os balancetes e balanços financeiros
e patrimoniais da FINEP e submetê-los ao Conselho da FINEP, acompanhados, quando
for o caso, dos pronunciamentos do Conselho Fiscal e dos auditores
independentes;
IX - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam
ser submetidas ao Conselho da FINEP.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da
FINEP, deliberando com a presença do Presidente ou do Vice-Presidente e de, pelo
menos, três de seus outros membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por
maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente em exercício além
do voto comum, o de qualidade.
Art.
16. Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com as demais membros
da Diretoria:
I - aprovar a orientação geral das atividades da
FINEP;
II - executar e mandar executar o programa de ação
da FINEP e as demais decisões da Diretoria, conduzindo e supervisionando as
atividades da Empresa;
III - representar a FINEP em juízo ou fora dele,
podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa,
constituir mandatários ou procuradores;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
do Conselho da FINEP;
V - propor a distribuição de competência e de
atribuições entre os Membros da Diretoria;
VI - designar substitutos para os Membros da
Diretoria, em seus impedimentos temporários que não possam ser atendidos
mediante redistribuição de tarefas e, no caso de vaga, até o seu preenchimento.
VII - dar conhecimento ao Conselho de FINEP,
trimestralmente, das atividades da Empresa;
VIII - encaminhar ao Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, nos prazos legais, a prestação de
contas ao exercício findo com a decisão do Conselho da FINEP e o pronunciamento
do Conselho Fiscal bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão
ministerial nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967;
IX - submeter ao Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a proposta de orçamento-programa do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
X - praticar as demais atos inerentes às suas
funções.
Art.
17. Além das atribuições em comum os demais membros da Diretoria, compete ao
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente;
II - superintender e coordenar os trabalhos das
diferentes unidades técnicas - administrativas da FINEP.;
III - colaborar com o Presidente da orientação geral
das atividades e operações da FINEP e com os demais membros da Diretoria na
administração da Empresa;
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Diretoria.
Art.
18. Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os
demais membros da Diretoria:
I - administrar as unidades técnicas-administrativas
que ficarem sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções
executivas, em conformidade com a distribuição de competência com a distribuição
de competência e de atribuições decidida pela Diretoria;
II - colaborar com os demais membros da Diretoria
para a boa administração da Empresa;
III - exercer outras atribuições que lhes sejam
conferidas pela Diretoria.
Art.
19. Os atos de Constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a
FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos:
I - os contratos de qualquer naturalidade,
obrigações, compromissos, transigências, desistência, renúncias, oneração ou
alienação de bens e a prestação de fiança ou aval, serão obrigatoriamente
assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, em conjunto com qualquer
desses Diretores em conjunto com Procurador com poderes especiais;
II - as coobrigações ou aceites em títulos cambais
emitidos em decorrência de contatos, as autorizações de pagamentos, avisos e
recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria ou por dois
Procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar
contas bancárias.
Parágrafo único. Perante Instituições identificadas,
ou em contratos convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade
diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP
poderá ser representada por um único Procurador com poderes especiais.
Do Conselho Fiscal
Art.
20 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplementares
em igual número, designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art.
21. Cabe ao Conselho Fiscal acompanhar e verificar a execução financeira e
orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar
informações; pronuncia-se sobre prestação de contas e assuntos de sua
fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP.
Das Operações
Art.
22. Qualquer forma de colaboração financeira por parte da FINEP pressupõe o
enquadramento da operação nos critérios de prioridade fixados e o atendimento às
condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive
os de natureza financeira.
Do Regime de Trabalho
Art.
23. Os empregados da Empresa serão regidos pela legislação trabalhista, em tudo
que se refira a direitos e obrigações.
Art.
24. A utilização de funcionários ou de empregados da administração pública
direta ou indireta, quando autorizada, se fará, observadas as peculiaridades de
cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada com as
entidades a que pertençam os servidores.
Disposições Gerais
Art.
25. A remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da FINEP será fixada pelo
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art.
26. O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da
execução financeira e orçamentará obedecerão às normas aplicáveis às empresas
pública, bem como ao disposto no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de
fevereiro de 1967.