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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.472, DE 12 DE MARÇO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 92.104, de 1985
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Aprova os Estatutos da Empresa Pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos em anexo, que passarão a regulamentar a organização e funcionamento da Empresa Pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único. Este Decreto e os Estatutos que regem a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro do Comércio da Sede da Empresa.

Art. 2º A prestação de contas do exercício findo será submetida pela administração da FINEP ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento de Presidência da República que, com seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente.

Art. 3º A FINEP, como Secretaria Executiva de Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico - FNDCT, destacará anualmente, para cobertura das despesas de planejamento a administração do Projeto até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 68.748, de 15 de junho de 1971, e nº 71.133, de 21 de setembro de 1972.

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.3.1975

Da Empresa e seus fins

Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, constituída na conformidade do artigo 191, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto-lei número 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por estes Estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações regionais no País.

Art. 3º A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e propriedades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou ainda, de participação no capital respectivo;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e delas receber doações;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no Exterior;

VII - conceder subvenção; e financeiras, sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

§ 1º A FINEP poderá ainda assumir a responsabilidade de elaborar direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente e se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

Art. 5º A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretária-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas por este ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único. Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o item I deste artigo.

Art. 6º O prazo de duração de FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.

Do Capital e dos Recursos

Art. 7º O capital da FINEP, de propriedade executiva da União, é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Art. 8º O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal a Municípios, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade de União (art. 5º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969);

II - a incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis e reavaliação do ativo; (Vide Decreto nº 75736, de 1975)  (Vide Decreto nº 82.298, de 1978)  (Vide Decreto nº 87.773, de 1982)

III - novos recursos que a União destinar para este fim.

Art. 9º Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital;

II - os recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos da convenção, em espécie, de bens e de direitos;

III - Os oriundos de operação de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;

V - os provenientes de doações;

VI - os resultantes de prestações de serviços e de direito de propriedade.

Do Conselho de FINEP

Art. 10. O Conselho de FINEP é o órgão de orientação superior da Empresa, composta de seis membros:

I - o Presidente da FINEP;

II - o Vice-Presidente da FINEP;

III - quatro Conselheiros e respectivos Suplentes, sendo:

a) um representante de Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;

b) um representante do Banco Central do Brasil;

c) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE; e

d) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º Os Conselhos respectivos e Suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º Cada Conselho ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

Art. 11. Compete ao Conselho da FINEP:

I - pronunciar-se sobre proposta da Diretoria relativa ao programa geral das atividades da Empresa e à fixação de prioridades, em harmonia com os planos a com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - opinar, quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria, sobre assuntos ou questões de interesses da Empresa;

III - pronunciar-se sobre proposta de alteração destes Estatutos e aumento do capital da Empresa;

IV - acompanhar a execução orçamentária da Empresa;

V - deliberar, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas, bem como autorizar a criação de fundos de provisão e de reservas.

Art. 12. O Conselho da FINEP deliberará com a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Art. 13. O Conselho da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Da Diretoria

Art. 14. A FINEP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de 4 (quatro) Diretores.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente da República, serão demissíveis ad-nutum.

§ 2º O Presidente da Empresa nomeará os Diretores, que terão mandato com duração de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um ano.

§ 3º Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas as obrigações e os diretores e vantagens atribuídos ao pessoal da FINEP.

Art. 15. São atribuições da Diretoria:

I - propor harmonia com os planos do Governo Federal:

a) a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

b) Normas de operação da Empresa.

II - deliberar, em cada caso, sobre as operações e atividades referidas no artigo 4, e seus parágrafos, destes estatutos;

III - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

IV - definir as atribuições e os setores da atividades que devem ficar sob a responsabilidade de cada um dos seus membros;

V - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

VI - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros e salários;

VII - autorizar:

a) a criação de escritórios, representações ou agências da FINEP;

b) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;

c) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINEP, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros;

VIII - aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FINEP e submetê-los ao Conselho da FINEP, acompanhados, quando for o caso, dos pronunciamentos do Conselho Fiscal e dos auditores independentes;

IX - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho da FINEP.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente ou do Vice-Presidente e de, pelo menos, três de seus outros membros.

§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente em exercício além do voto comum, o de qualidade.

Art. 16. Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com as demais membros da Diretoria:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria, conduzindo e supervisionando as atividades da Empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho da FINEP;

V - propor a distribuição de competência e de atribuições entre os Membros da Diretoria;

VI - designar substitutos para os Membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas e, no caso de vaga, até o seu preenchimento.

VII - dar conhecimento ao Conselho de FINEP, trimestralmente, das atividades da Empresa;

VIII - encaminhar ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos prazos legais, a prestação de contas ao exercício findo com a decisão do Conselho da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IX - submeter ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a proposta de orçamento-programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

X - praticar as demais atos inerentes às suas funções.

Art. 17. Além das atribuições em comum os demais membros da Diretoria, compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente;

II - superintender e coordenar os trabalhos das diferentes unidades técnicas - administrativas da FINEP.;

III - colaborar com o Presidente da orientação geral das atividades e operações da FINEP e com os demais membros da Diretoria na administração da Empresa;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria.

Art. 18. Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria:

I - administrar as unidades técnicas-administrativas que ficarem sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas, em conformidade com a distribuição de competência com a distribuição de competência e de atribuições decidida pela Diretoria;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria para a boa administração da Empresa;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria.

Art. 19. Os atos de Constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos:

I - os contratos de qualquer naturalidade, obrigações, compromissos, transigências, desistência, renúncias, oneração ou alienação de bens e a prestação de fiança ou aval, serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, em conjunto com qualquer desses Diretores em conjunto com Procurador com poderes especiais;

II - as coobrigações ou aceites em títulos cambais emitidos em decorrência de contatos, as autorizações de pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria ou por dois Procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.

Parágrafo único. Perante Instituições identificadas, ou em contratos convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único Procurador com poderes especiais.

Do Conselho Fiscal

Art. 20 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplementares em igual número, designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações; pronuncia-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP.

Das Operações

Art. 22. Qualquer forma de colaboração financeira por parte da FINEP pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridade fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza financeira.

Do Regime de Trabalho

Art. 23. Os empregados da Empresa serão regidos pela legislação trabalhista, em tudo que se refira a direitos e obrigações.

Art. 24. A utilização de funcionários ou de empregados da administração pública direta ou indireta, quando autorizada, se fará, observadas as peculiaridades de cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada com as entidades a que pertençam os servidores.

Disposições Gerais

Art. 25. A remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da FINEP será fixada pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentará obedecerão às normas aplicáveis às empresas pública, bem como ao disposto no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967.