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Presidência
da República |
DECRETO No 63.088, DE 6 DE AGOSTO DE 1968.
Concede à "Linea Aérea Nacional - Chile", autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista os têrmos do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954,
decreta:
Art. 1º É concedida à "Linea Aérea Nacional - Chile", emprêsa estatal de transporte aéreo, com sede na cidade de Santiago do Chile, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado à suas operações no Brasil estimado em NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), obrigada a mesmo sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º A êste Decreto em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo, 2º do Decreto nº 25.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Linea Aérea Nacional - Chile" no Brasil relacionada com os serviços de transporte aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas;
a) a "Linea Aérea Nacional - Chile" é obrigada a manter, permanentemente, Representante Geral no Brasil, com plenos e limitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno , que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
b) todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição tribunais judiciarias ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade raclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;
c) a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos Sociais, mais que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;
d) qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno Brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;
e) ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as clausulas anteriores ou, se, a juízo do Govêrno brasileiro a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse publico;
f) a presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita a disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;
g) a infração de qualquer das cláusulas para as quais não exista cominação especial será punida com a multa de NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos) a NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiro novos) sendo que, em caso de reincidência poderá ser casada a autorização concedida.
g) - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna: no caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 92.473, de 1986)
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1968
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