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Presidência
da República |
DECRETO No 58.678, DE 21 DE JUNHO DE 1966.
Revogado pelo Decreto de 24.8.1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para o "Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro",
que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos número 25.703, de 21 de outubro de 1948;
número 36.358, de 21 de
outubro de 1954; nº 44.357, de 23 de agôsto de 1958;
nº 46.428, de 14 de julho
de 1959; e nº 48.943, de 14 de setembro de 1960, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araújo Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1966, retificado em 7.7.1966, retificado em 21.10.1966 e retificado em 27.10.1966.
REGULAMENTO PARA O "ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO"
CAPÍTULO
I
Dos
Fins
Art. 1º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), criado pelo
Decreto-lei nº 654, de 1 de setembro de 1938, tem por finalidade principal
construir e reparar navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB).
§
1º Cabe ao AMRJ executar outros serviços para navios e embarcações, bem como
para outros órgãos da MB ou clientes extra-marinha, desde que disponha dos
necessários recursos e que os serviços acima referidos não sejam da atribuição
do pessoal de bordo ou da competência de outros órgãos da Administração Naval.
§
2º Cabe ao AMRJ executar, também, serviços necessários à manutenção e ao
melhoramento dos seus recursos de pessoal e material.
Art. 2º O AMRJ cooperará com os demais órgãos e serviços navais e manterá
intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades públicas e privadas
afins.
Art. 3º O AMRJ exercerá as suas atividades de acôrdo com os programas de
construções, reparos e alterações emanadas da autoridade competente, para a
execução dos quais lhe sejam atribuídos os recursos correspondentes.
Parágrafo único. O AMRJ apresentará à autoridade competente a proposta para
o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à
execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao
aperfeiçoamento dos meios de produção.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 4º O AMRJ é subordinado à diretoria de Engenharia da Marinha.
Art. 4º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é
subordinado à Diretoria-Geral do Material da Marinha.
(Redação dada pelo Decreto nº 76.591, de
1975)
Art. 5º O AMRJ, dirigido por um Diretor (AM-01), assessorado por um Gabinete
(AM-02), pelos Conselhos Administrativos (AM-03) e Econômico (AM-04) e por uma
Comissão de Inspeção (AM-05), compreende seis (6) Departamentos, a saber:
I -
Departamento de Contrôle - (AM-10).
II
- Departamento da Produção - (AM-20)
III
- Departamento de Instalações - (AM-30).
IV
- Departamento de Administração - (AM-40).
V -
Departamento de Intendência - (AM-50).
VI
- Departamento de Planejamento de Produção - (AM-60).
Parágrafo único. O Diretor do AMRJ terá um Secretário e um Assessor Técnico.
Art. 6º O Conselho Administrativo é o órgão consultivo do AMRJ.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo é presidido pelo Diretor do AMRJ
e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Econômico é constituído da forma estabelecida pelo
Regulamento dos Conselhos Econômicos.
Art. 8º A Comissão de Inspeção é o órgão que executa as inspeções periódicas
de eficiência dos serviços e de condições do material.
Parágrafo único. A constituição e as atividades da Comissão de Inspeção
serão reguladas pelo Regimento Interno.
Art. 9º O Gabinete do Diretor do AMRJ é o órgão que o assiste em suas
funções de Comando e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.
Art. 10. O Departamento de Contrôle é o órgão que planeja, organiza e
coordena a execução dos programas de atividades, que provê recursos de
numerários e controla as operações financeiras, que promove e coordena a coleta
e o processamento de dados, assim como a obtenção e análise de relatórios e que
estuda e propõe medidas para aperfeiçoamento da organização do AMRJ e para
consolidação e normalização dos atos e procedimentos administrativos.
Art. 11. O Departamento de Produção é o órgão que programa, executa e
controla os serviços da produção industrial do AMRJ.
Art. 12. O Departamento de Instalações é o órgão que provê as instalações e
os serviços industriais necessários ao AMRJ.
Art. 13. O Departamento de Administração é o órgão que planeja as relações
humanas no Arsenal, no seu aspecto militar e industrial, e o provê de pessoal
adequado aos seus serviços, admitindo-o de acôrdo com a legislação em vigor,
formando-o e aperfeiçoando-o, bem como zelando pelo seu estado sanitário.
Art. 14. O Departamento de Intendência é o órgão que provê o suprimento de
material e os serviços de subsistência necessário ao Arsenal, planejando,
controlando e executando a procura, aquisição, recebimento, armazenagem e
distribuição do material.
Art. 15. O Departamento de Planejamento de Produção é o órgão que analisa,
estuda e delineia as obras e serviços da produção industrial do Arsenal,
emitindo as competentes Ordens de Serviços, estabelecendo os necessários
entendimentos, sejam da Marinha ou Extra-Marinha e mantendo estreito contato com
o Departamento de Produção.
Art. 16. O Diretor do AMRJ designará as comissões que achar necessárias ao
estudo e coordenação de problemas especiais que interessam a administração do
AMRJ, de acôrdo com as exigências do serviço.
CAPÍTULO
III
Do
Pessoal
Art. 17. O AMRJ dispõe do seguinte pessoal:
I -
um (1) oficial general, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiro e
Técnicos Navais - Diretor;
II
- três (3) oficiais superiores da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais - Chefes dos Departamento de Contrôle, de
Administração e de Instalações;
III
- dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Engenheiro e Técnicos
Navais - Chefes dos Departamentos de Produção e do Planejamento de Produção;
IV
- um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe
do Departamento de Intendência;
V -
oficiais, dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI
- praças, do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII
- funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de
acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIII - servidores civis, pessoal temporário e pessoal sujeito ao regime de
emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18. O AMRJ terá as funções gratificadas necessárias de acôrdo com a
Tabela própria a ser aprovada.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 19. Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle
ocupada, as edificações, diques e demais instalações necessárias a seus
serviços.
Parágrafo único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo de outros órgãos da
MB localizados no recito do AMRJ.
Art. 20. As repartições ou serviços instalados dentro da área sob a
jurisdição do AMRJ e subordinados a outros órgãos da MB, observarão o Regimento
Interno do AMRJ no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do
Arsenal relativas a êste Estabelecimento.
Art. 21. Os navios, quando nos diques, carreiras, docas, atracados ao cais
ou tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do AMRJ ou dela se
servindo para o trânsito, observarão o Regimento Interno do AMRJ e suas normas
de serviço, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do
Arsenal relativas a êste Estabelecimento.
Art. 22. Fica subordinado diretamente ao Diretor do AMRJ, a Divisão de
Alienação de Bens da área do Rio de Janeiro (GB) (AM-06).
Parágrafo único. A constituição, a competência e as atividades da Divisão de
Alienação de Bens da área do Rio de Janeiro serão reguladas no Regimento Interno
para o AMRJ.
Art. 23. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que
deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Transitórias
Art. 24. O Diretor do AMRJ submeterá à consideração do Ministro da Marinha,
dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação
dêste Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o projeto de Regimento
Interno, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada.
Art. 25 O. Diretor do AMRJ fica autorizado a baixar os atos que julgar
necessários à adoção das disposições contidas no presente Regulamento, até que
seja aprovado o Regimento Interno.
Rio
de Janeiro, 27 de maio de 1966.
Zilmar
Campos de Araripe Macedo
MINISTRO da MARINHA