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Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.
Revogado pelo 99.678, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cartões de identidade funcional, a que se refere o Decreto nº
29.079, de 30 de dezembro de 1950, serão expedidos, no Ministério da Educação e
Cultura, pelos dirigentes dos órgãos, ou seus substitutos, legais, em que estiverem
lotados os funcionários e terão fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A remoção, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do
funcionário tornam nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido nas
condições anteriores, obrigando-se o identificado a restitui-lo, sob penas da lei.
§ 2º Em caso de extravio ou roubo, o funcionário fica obrigado a comunicar êsse
evento ao dirigente do órgão em que está lotado, mediante petição em que
circunstanciará o evento, e solicitará a expedição de outro cartão, ficando essa
prova arquivada no órgão correspondente.
§ 3º Os dirigentes de órgãos que emitirem cartões de identidade, fazendo nêles
inserir dados inexatos, incorrerão nos delitos e contravenções previstos em lei.
§ 4º Incorrerão ainda nas sanções previstas em lei os funcionários que
recusarem dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão,
domicílio e residência, desde que tais exigências sejam formuladas por autoridade
competente e devidamente justificadas.
Art. 2º O cartão de identidade a que se refere o artigo anterior obedecerá
rigorosamente ao novo modêlo ora aprovado e constante do anexo a êste Decreto.
Art. 3º Nenhum cartão de identidade funcional poderá ser expedido sem que o
servidor previamente apresente sua carteira de identidade expedida por Polícia Civil do
Distrito Federal, dos Estados, pelos Gabinetes de Identificação de Ministério Militar,
Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro do Distrito Federal ou Estados, por ser êsse tipo
de documento expedido com base em ficha datiloscópica.
Art. 4º As disposições dêste Decreto se aplicam, igualmente, aos
servidores dos Quadros de Pessoal das Universidades, Escolas e Fundações vinculadas ao
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1965