Presidência
da República |
DECRETO No 39.345, DE 11 DE JUNHO DE 1956.
Revogado pelo Decreto nº 72.335, de 1973 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87 e inciso
I e de acôrdo com a Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, arts. 69 e 79
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de
Promoções de Oficiais do Exército que com êste baixa, assinando pelo General de
Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos
negócios de Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1956.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Regulamento da C P O Comissão de Promoções de Oficiais
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º A Comissão de Promoções de Oficiais e o
órgão auxiliar do Ministério da Guerra encarregado dos estudos necessários à
realização das promoções dos Oficiais do Exército, na forma estabelecida pela
lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.
Art. 2º A Comissão de Promoções de Oficiais,
consoante ao que estabelece a Lei de Promoções (art. 65 ) é constituída de:
O Chefe do Estado Maior do Exército, como
presidente;
- Oito (8) Generais do Exército ou de Divisão;
- UM (1) General Técnico;
- Um General de Serviço de Saúde;
- Um General do Serviço de Intendência e
- Um General do Serviço de Veterinária.
Com exceção do primeiro, todos serão nomeados por
decreto do executivo, por um (1) ano, podendo ser reconduzido, por uma nova
nomeação, para o ano seguinte.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Chefe
do Estado Maior do Exército, a presidência da C P O será exercida pelo General
mais graduado ou antigo.
Art. 3º A posse do General membro da CPO será
realizada em Sessão Plenária, pelo Presidente.
No ato o General nomeado prestará o seguinte
compromisso:
“Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa
justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos,
colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no
Exército”.
Parágrafo único. A C P O decidirá sempre por maioria
de votos, tendo o Presidente, apenas, voto de qualidade (L P, art. 66).
Art. 4º Diretamente subordinada ao Presidente
funcionará a Secretaria da C P O, chefiada por um Coronel, de qualquer arma,
secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados pelo
Ministério da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação
necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos ( L P, art. 68).
As atribuições que lhe competem serão especificadas
em ato ministerial, conseqüente de proposta apresentada pelo Presidente da C P
O.
CAPÍTULO II
Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais
Art. 5º A Comissão de Promoções de Oficiais
superintende todos os assuntos referentes à promoção de oficiais da ativa e do
Magistério Militar.( L.P. art. 67).
Compete-lhe precipuamente:
Submeter à consideração do Ministério da Guerra, nos
prazos estabelecidos em Lei, os Quadros de Acesso e proposta para promoções.
Assim sendo:
a) remeter os “Quadros de Acesso” até o dia 10 dos
meses de janeiro e julho de cada ano ou extraordináriamente, quando aquela
autoridade determinar. ( L.P. art. 39, § 2,º);
b) remeter, até o dia 21 dos meses de abril, agôsto
e dezembro, as “Propostas de Promoções” para o preenchimento das vagas abertas e
publicadas até o dia 15 dos meses referidos;
c) remeter, em qualquer época, as propostas
extraordinárias para as promoções em consequência de reversão, absolvição
passada em julgado e dispositivos de leis especiais, etc., à medida que as vagas
se derem;
d) remeter, até 10 dias após a publicação dos
decretos de promoções, as propostas para as graduações, assunto da Lei nº 1.338,
de 30 de janeiro de 1951.
2) Exercer a fiscalização que se fizer necessária á
fiel execução dos preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e dos processos e
mornas dela decorrentes.
3) Emitir parecer sôbre questões relativas às
promoções e à situação de oficiais no Almanaque do Exército como: colocação,
precedência e outras que se relacionem com os direitos privados dos oficiais em
geral.
4) Propôr ao Ministério da Guerra providências para
melhor execução da Lei de Promoções.
5) Propôr a agregação do oficial, nos casos que lhe
competir, por fôrça da Lei de Inatividade art. 8º.
6) Apurar, na 1º quinzena de janeiro, de cada ano, a
cota compulsória correspondente ao ano civil terminado, apresentando ao
Ministério da Guerra a relação dos oficiais por ela abrangidos, conforme
estabelece a Lei de Inatividade, art. 20.
7) Avisar aos oficiais indicados para integrarem a
cota compulsória anual, para os fins da lei de Inatividade, art. 21.
8) Examinar os recursos que apresentam os oficiais
abrangidos pela cota compulsória, enviando-os, devidamente informados, ao
Ministério da Guerra, para decisão final, conforme preceitua a Lei de
Inatividade, art. 21.
9) Submeter-se ao Ministério da Guerra, de acôrdo
com a decisão da maioria, na ocasião da entrega das “Propostas de Promoções”, os
efetivos globais dos Q E M G e Q S G, por postos e Armas, propostos pela C P O,
para os fins da L P art. 25. ( L.P art. 37, § 3º).
Art. 6º Compete, especialmente, à C P O observar e
fazer observar, rigorosamente, os preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e
no se Regulamento, de modo a verificar-se perfeita e completa justiça nas
promoções aos diversos postos da hierarquia militar.
Para isso:
1) centralizar as informações, julgamentos e demais
documentos relativos aos valores profissionais, morais, intelectuais e físicos
dos oficiais;
2) proceder diretamente, e quando julgar necessário,
a busca de informações sôbre as qualidades dos oficiais, para completar as
constantes da documentação exigida pela lei de Promoções e seu regulamento;
3) relacionar os oficiais a serem incluídos nos
respectivos “quadros de Acesso de Merecimento”, fazendo um estudo comparativo e
meticuloso sôbre tôda a documentação enviada pelas autoridades competentes de
modo a estabelecer a classificação meritória dêsses oficiais, de acôrdo com a
Lei de Promoções;
4) relacionar os Coronéis habilitados à promoção ao
pôsto de General de Brigada, afim de serem incluídos nos “Quadro de Acesso de
Escolha”, após acurado estudo, (L P, art. 42, § 3º);
5) relacionar os Generais de Brigada que satisfaçam
os requisitos para a promoção ao pôsto de general de Divisão, classificando-os,
em escrutínio secreto respectivo, a fim de organizar o quadro de acesso
respectivo. ( L P artigo 42);
6) organizar, baseado nos “Quadros de Acesso de
Escolha”, as listas para promoção aos postos de Generais de Brigada e Divisão,
dos oficiais que satisfaçam as condições de acesso ( L P art. 19, parágrafo
único);
7) organizar, com a documentação existente na
Secretaria da C P O, os ”Quadros de Acesso de Antiguidade”, para promoções aos
postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, nos quais serão incluídos, por turma
de formação, os oficiais das Armas e, por postos, na ordem que devem ser
promovidos os oficiais dos Serviços;
8) organizar o quadro de acesso para a promoção aos
postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, e Capitão, relacionando,
separadamente, por turma de formação, os oficiais e Aspirantes a oficial da
Armas e por postos os dos Serviços, que satisfazem os requisitos da L P, em
ordem decrescente de rigorosa antiguidade;
9) organizar, com a respectiva comprovação de
motivos, a relação dos oficiais que incidirem nas penalidade expressas na Lei de
Promoções, tanto no que diz respeito à insuficiência das qualidades expressas na
Lei, art. 58 e §§ art. 63, Parágrafo único, nº 11 e 12, como no que se refere à
sua exclusão de qualquer dos quadros de acesso, de conformidade com o art. 59 e
submetendo-se á consideração do ministério da Guerra.;
10) relacionar os Oficiais e os Aspirantes a Oficial
que não satisfizerem às condições indispensáveis à sua inclusão nos Quadros de
Acesso, arbitrando prazos para serem feitas investigações necessárias ou para
que possam ser reabilitados, submetendo seu julgamento à consideração do
Ministério da Guerra ( C P, art. 58 e seus §§);
11) cooperar com o Presidente da C P O a fim de que
sejam responsabilizadas as autoridades que se recusarem a prestar ou retardarem
as informações solicitadas ou que atribuírem aos seus subordinados falsas
qualidades, ou emitirem juízos destoantes do valor profissional do Oficial ou
Aspirante a Oficial, e que venha incluir, direta ou indiretamente, na formação
do conceito sôbre o militar em aprêço, com prejuízo ou vantagem para sua
promoção, levando tal fato ao conhecimento do Ministério da Guerra.( L P, art.
44 §§ 2º e 3º).
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Membros da C P O
A) - Gerais
Art. 7º Compete a cada um dos membros da C P O:
1) Zelar pela fiel execução da lei de Promoções e de
seu regulamento, observando e fazendo observar, rigorosamente, todos os
preceitos nêles estabelecidos;
2) Conhecer, por intermédio da documentação
existente na Secretaria da C P O e por outras fonte, os oficiais incluídos nos
limites fixados para organização dos Quadros de Acesso de merecimento ou de
escolha a fim de permitir uma judiciosa seleção dos que irão constar dos citados
Quadros de Acesso.
B) - Do Presidente
Art. 8º Compete ao Presidente:
1) convocar e presidir as Sessões da C P O,
encaminhando a votação dos diferentes assuntos postos em pauta. Dar o voto de
qualidade e desempate. Proclamar o resultado das votações;
2) submeter à consideração Ministerial, nos prazos
especificados em lei, os diferentes “Quadros de Acesso” e “Propostas para
Promoções”;
3) designar os relatores para os pareceres dos
diferente processos sôbre direitos de promoção, antiguidade, etc., tôda vez que
o assunto fuja á alçada da Secretaria, submetendo-os ao Plenário, se fôr o caso;
4) fixar as datas e as condições para que tôda a
documentação necessária á organização dos quadros de acesso seja elaborada e
remetida, a tempo, pelas autoridades competentes ( L P, art. 39, § 3º);
5) solicitar aos órgãos da Administração Militar
tôdas as informações e documentos que possam interessar à Secretaria e à C P O e
as que, devendo se remetidas “ex-offício”, não tenham chegado, dentro dos
prazos legais ou regulamentares;
6) fixar o número de oficiais a incluir nos
diferente Quadros de Acesso, levando em conta o número de vagas existentes e
prováveis. Caso não haja oficiais em condições legais para entrada, deixará
abertas as vagas, até a organização de novo quadro. ( L P, art. 40, parágrafo
único);
7) submeter ao Ministério da Guerra, conforme dispõe
a L P, art. 37, § 3º, os efetivos globais dos Q E M G e Q S G, por postos e
Armas, propostos, pela C P O, a fim de que se realizem nas datas previstas em
Lei e o E M E proponha o determinado no § 4º do artigo citado;
8) submeter ao Ministério da guerra as providências
que escapem á C P O, visando melhor execução da Lei e do funcionamento de seus
trabalhos;
9) propor ao ministério da Guerra a nomeação dos
oficiais e demais auxiliares, para as diversas funções na Secretaria da C P O;
10) fazer publicar em Boletim, Reservado o resultado
discriminado do primeiro escrutínio, de modo que, ao realizar-se o segundo, já
tenha a C P O conhecimento das reclamações porventura existentes;
11) providenciar o conhecimento aos interessados dos
Quadros de Acesso, com a discriminação dos pontos obtidos, dentro do prazo de 10
dias após a aprovação ministerial, a fim de que possam recorrer, em caso de
discordância porventura existente ( L P, art.39, §§ 4º e 5º).
12) Realizar, quando decidido pela C P O, a consulta
facultada na L P, art. 50, antes da confecção dos Quadros de Acesso e designar
os relatórios para o 2º escrutínio em plenário;
13) Dar conhecimento Ministério das ocorrências
especificadas na L P, art. 44, § 2º;
14) Realizar as exclusões dos Quadros de Acesso
especificadas na L P, art. 59, § 1º;
15) Assinar, com os demais membros, as atas das
Sessões;
16) Resolver todos os casos que, a seu critério,
independam da audiência da C P O.
C) Dos Relatores
Art. 9º Os membros da C P O, de conformidade com os
trabalhos que lhes forem distribuídos, se constituam em relatores para o estudo
dos assuntos que formam os processo sôbre os quais a C P O tenha de opinar.
Art. 10. Compete ao membro relator:
1º) Desimcumbir-se do estudo a ser feito sôbre os
processos a êle distribuídos;
2º) relatar sucintamente o estudo feito em cada
processo, emitido o seu parecer, quando solicitado, justificá-lo, verbalmente,
em plenário;
3º) proceder a minucioso exame da documentação
distribuída para a elaboração dos Quadros de Acesso com o julgamento expresso em
graus, como prescreve a L P, art. 51, relacionando os nomes dos oficiais
estudados, por ordem decrescente do número de pontos obtidos, segundo seu
conceito, para apresentação em plenário e conseqüente apreciação e decisão;
4º) assinalar as irregularidades, faltas de critério
ou falhas observadas nos documentos informativos, referentes ao mérito de
oficiais, para que a C P O, tornando-as na devida consideração, possa apreciar e
formar juízo seguro sôbre a gravidade da falta de cumprimento do dever dos
responsáveis;
5º) solicitar do Presidente da C P O as providências
para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei de Promoções e respectiva
regulamentação ou de outras disposições concernentes aos processos de promoções.
CAPÍTULO IV
Dos trabalhos da C P O
Art. 11. Em princípio os trabalhos da C P O têm
caráter “confidencial”.
Art. 12. A C P O só funcionará com a maioria de sus
membros.
Art. 13. Tôdas as decisões da C P O serão tomadas
pela maioria de votos.
§ 1º O Presidente da C P O terá apenas o voto de
qualidade, consequentemente a preponderância num caso de empate.
§ 2º Os votos serão verbais ou por escrito, e, neste
caso, de próprio punho ou datilografados, devidamente assinados, ficando
arquivados na Secretaria da C P O se assim fôr determinado, com o caráter
“confidencial”.
Art. 14. Só poderá abster-se de votar o membro da C
P O que se der por suspeito e a suspensão aceita pelo plenário.
Art. 15 Os trabalhos da C P O compreendem:
1º Organização dos Quadros de Acesso,
correspondentes às promoções por qualquer dos princípios, a vigorarem durante o
semestre em que forem apresentados;
2º organização dos Quadros de Acesso ao 1º pôsto,
conforme R da L P, art. 13.(L P, art. 26);
3º estudos e informações que interessam às
promoções, à colocação no almanaque do Exército e à defesa de direitos privados;
4º julgamentos de processos relativos à promoção,
méritos e direitos de hierarquia militar ou de colocação no almanaque do
Exército.
Art. 16. O processo para a organização dos Quadros
de acesso é distinto para cada um dos princípios, regulados pela Lei L P art. 39
a 43.
Art. 17. A C P O organizará os Quadros de acesso
para as promoções segundo os princípios de escolha, merecimento e antigüidade.
§ 1º Nos quadros de Acesso de Escolha serão
incluídos os Generais de Divisão aptos à promoção ao pôsto de General do
Exército; os Generais de Brigada aptos à promoção ao pôsto de General de Divisão
os coronéis das Armas aptos ao pôsto de General de Brigada e os CORONÉIS DO
Quadro Técnico e dos serviços (Saúde, Intendência e Veterinária), após a
promoção ao Pôsto de General de Brigada (Técnico, Saúde, Intendência e
Veterinária), na forma da L P, arts. 19 a 24.
§ 2º Nos Quadros de Acesso de Merecimento serão
incluídos os Capitães, Majores, e Tenentes-Coronéis dos quadros das turmas e dos
Serviços, aptos à promoção.
Os oficiais das Armas, por turmas de formação e
dentro destas, pelo número de pontos obtidos em 2º escrutínio; os oficiais dos
Serviços apenas pelo número de pontos obtidos em 2º escrutínio. Em qualquer caso
respeitar as datas de entrada nos referidos Quadro de Acesso.
§ 3º Nos Quadros de Acesso de antiguidade serão
incluídos os oficiais dos postos de 2º Tenente a Tenente-Coronel, das Armas e
dos Serviços, aptos à promoção aos postos emediatos, na ordem de antiguidade a
ser observadas nas promoções, considerando-se ainda os oficiais das Armas por
Turmas de formação ( L P, arts. 15 e 16).
§ 4º Nos Quadros de Acesso ao primeiro pôsto das
Armas e dos Serviços, serão observadas as exigências da L P arts. 25, 26 e 27.
Art. 18. Até os dias 1º de março e 1º de setembro, a
Secretaria da CPO fixará os números limites dos oficiais que serão objeto de
estudos para a organização dos Quadros de Acesso, nas proporções determinadas na
LP, arts. 18 e 20, letra h.
Art. 19. Até os dias 10 de março e 10 de setembro o
Presidente da CPO comunicará às autoridades citadas na LP art. 44, § 1º, os
nomes dos oficiais que serão objeto de estudos, pedindo-lhes a documentação de
que trata a LP art. 45.
Art. 20. Até os dias 1º de abril e 1º de outubro,
essas autoridades devem expedir, via aérea, a documentação referida na LP, art.
45, com dados referidos até 31 de março ou 30 de setembro, segundo os preceitos
estabelecidos na LP, art. 47. E nos dias 1º de maio e 1º de novembro completarão
aquelas informações, via rádio, com as alterações havidas de 1º a 30 de abril e
31 de outubro, para os fins da LP art. 73.
Art. 21. De posse dos documentos recebidos, das
“fôlhas de alterações” semestrais e de outros existentes a Secretaria, de 1º a
31 de maio e de 1º a 30 de novembro, organizará as “Fichas de Promoção”, fará a
contagem dos pontos e preparará tôda documentação referente aos oficiais
compreendidos nos limites, sendo submetida ao plenário da CPO, para estudo e
seleção dos que serão incluídos nos diversos Quadros de Acesso.
Art. 22. Até os dias 1º de junho e 1º de dezembro
será fixado o número dos oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso
(antiguidade, merecimento e escolha), em cada pôsto das Armas e dos Serviços, e
dos Quadros de Oficiais Generais.
Art. 23. A fim de organizar os “Quadros de Acesso de
Escolha”, a CPO recebe as relações dos Coronéis das Armas, dos Serviços e do
Quadro Técnico, preparadas pela Secretaria da CPO e, de acôrdo com a LP, arts.
20, 21 e 22, as “Fichas de Promoções” e tôda a documentação existente, enviada
pelas autoridades julgadora. (LP, art. 44, § 1º), para a devida apreciação. Isto
feito, o Presidente designará os relatores, para os quadros das Armas, Técnicos
e Serviços.
No segundo escrutínio, após o julgamento dos
pareceres dos relatores, os Coronéis serão relacionados em ordem decrescente do
número de pontos obtidos.
Aprovada a organização definitiva dos Quadros de
Acesso de Escolha, serão êstes assinados por todos os membros da CPO, juntamente
com as “Fichas de Promoções” dos oficiais nêles incluídos.
Art. 24. Para a preparação das promoções ao pôsto de
General de Divisão, a CPO organizará os Quadros de Acesso (Arma - Serviço -
Técnico) em classificação feita por escrutínio secreto. (LP, art. 42, final).
Art. 25. Para a promoção ao pôsto de General de
Exército, a CPO apenas relacionará os Generais de Divisão que satisfaçam os
requisitos estabelecidos na LP, art. 24. Esta relação será enviada ao Ministro
da Guerra, na mesma época dos Quadros de Acesso.
Art. 26. Para a organização dos “Quadros de Acesso
de Merecimento” serão apreciados os documentos existentes dos Capitães, Majores
e Tenentes-Coronéis, das Armas e dos Serviços, que satisfazem às condições da
LP. A Secretaria submeterá à apreciação dos membros da CPO as “Fichas de
Promoção” de 1º escrutínio de todos os oficiais, em rigorosa ordem de
antiguidade, para cotejo, discussão, correção e retirada dos que estão
incapacitados de ingressarem nesta primeira apuração. (LP, artigo 9º, 17 e 18).
§ 1º Aprovada a apuração dêste primeiro escrutínio,
o Presidente da CPO designará em seguida um relator para cada Arma ou Serviço e
para cada pôsto, incumbido dos estudos necessários ao 2º escrutínio.
Aos relatores será entregue a documentação
pertencente aos oficiais classificados no 1º escrutínio.
§ 2º O resultado descriminado do 1º escrutínio será
publicado em Boletim Reservado do Exército, até os dias 15 de junho e 15 de
dezembro, para fins da LP, art. 63, parágrafo único, nº 13.
Art. 27. No 2º escrutínio, só serão apreciadas as
“Fichas” dos oficiais que, no primeiro, atingiram o número de pontos fixado para
a organização do Quadro de Acesso, dêsse pôsto, em cada Arma ou Serviço.
Após a discussão e a aprovação dos pareceres dos
relatores, serão os oficiais classificados em rigorosa ordem decrescente dos
números de pontos obtidos. Por turma de formação, os oficiais das Armas.
Parágrafo único. O número de oficiais a incluir no
Quadro de Acesso de Merecimento para cada pôsto será calculado, levando-se em
conta os remanescentes dos Quadros do semestre anterior relacionados, nos seus
devidos lugares. Concorrerão também os oficiais dos quadros “A”, “B” e “T” e os
“agregados” de que fala a LP, art. 60, § 2º, que estejam colocados na relação,
acima do último oficial do quadro ordinário incluído no Quadro de Acesso. (LP,
art. 40).
Art. 28. Na organização dos Quadros de Acesso de
Antiguidade das Armas e dos Serviços, os relatores verificarão as relações dos
oficiais, organizadas pela Secretaria da CPO e a documentação nela existente,
enviada pelas autoridades julgadoras, por fôrça da LP, art. 44.
Farão as exclusões consequentes da LP, arts. 9º 58,
59 e 60, para organizar a relação definitiva, com os oficiais aptos à promoção,
em rigorosa ordem de antiguidade, por turmas de formação os das Armas,
submetendo-as ao plenário para aprovação.
Parágrafo único. Nos Quadros de Acesso de
Antiguidade, para cada pôsto, Arma ou Serviço, entrarão os oficiais pertencentes
ao quadro ordinário e em serviço ativo, em número fixado pelo Presidente da CPO,
(LP art. 40), levados em conta os remanescentes dos Quadros do semestre
anterior. Concorrerão também todos os oficiais dos quadros “A”, “B” e “T” e os
“agregados”, que estejam colocados no Almanaque do Exército acima dos últimos
oficiais do quadro ordinário incluídos.
Art. 29. Os relatórios apresentados deverão
pormenorizar qualquer irregularidade porventura encontrada na documentação
recebida, assinalando-a ao Presidente, para as providências especificadas no
presente Regulamento, art. 8º, ns. 13 e 14.
Art. 30. Submetidos a plenário os relatórios, serão
discutidos e levados a votação, sendo então aprovada a organização definitiva
dos Quadros de Acesso de Merecimento e de Antiguidade, que serão assinados por
todos os membros da Comissão, juntamente com as “Fichas de Promoções”.
Art. 31. Todos os Quadros de Acesso serão
organizados conforme o modêlo, devidamente assinados por tôda a Comissão,
ficando em arquivo, na Secretaria, uma das vias.
Art. 32. A CPO fará publicar os Quadro de Acesso,
com discriminação dos pontos, após a aprovação do
MINISTRO da GUERRA, dentro do prazo
de 10 dias, para os fins da LP, artigo 39, § 5.
Henrique Lott