Presidência
da República |
DECRETO No 37.725, DE 9 DE AGOSTO DE 1955.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo ao que solicitou a Rádio Clube Paranaense Limitada e tendo em vista o
disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a
cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12
de setembro de 1952 a qual passa a ter a seguinte redação:
Fica assegurada à Rádio
Clube Paranaense Ltda., o direito de estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, sem exclusividade, um transmissor de rádiodifusão, em ondas curtas,
com a potência de 7,5kW, destinado a executar o serviço de rádiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
Art. 2º Dentro de sessenta
(60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
deverá ser assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, termo aditivo ao
contrato registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 29 de dezembro
seguinte.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de agôsto
de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1955