O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, I, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei número
9.760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e
Obras Públicas Hidro Elétrica do São Francisco, pelo prazo de
duração de sua concessão, a Usina Termo-Elétrica de Cotegipe,
com a capacidade de 20.000kw (duas unidades de 4.000 e uma de
12.000kw), e o Parque Elétrico Lauro de Freitas, onde se acha
instalada a referida Usina, situado no subdistrito de Cotegipe,
município de Salvador, Estado da Bahia, ora administrado pela
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Art. 2º A cessão abrangerá ainda:
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a) |
as instalações e
todo o material inclusive em depósito, da Usina de
Cotegipe; |
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b) |
os pertences do
Parque Elétrico Lauro de Freitas, tais como,
terrenos do mesmo desvio ferroviário, girador,
edifício, inclusive base de máquinas, tomada dágua,
barragem, comportas e obras complementares, casas
residenciais, instalações para suprimento dágua e
eletricidade, máquina nacional e estrangeira, demais
instalações, equipamentos e outros; |
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c) |
linha de
transmissão de energia elétrica de Cotegipe e
Periperi, em circuito trifásico com a tensão de
33kw; |
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d) |
linha de
transmissão de energia elétrica de Cotegipe a
Alagoinhas, com duplo circuíto trifásico em postes
separados, com a tensão de 33kw; |
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e) |
subestação
abaixadora de 2.400KVA de Alagoinhas de 33/11KV,
inclusive edifício, equipamentos e material em
depósito. |
Art. 3º A presente cessão a ser feita sem quaisquer
ônus para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, além dos
indicados neste artigo, obedecerá as seguintes condições:
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a) |
A Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco fará a Viação Férrea
Federal Leste Brasileiro do Ministério da Viação e
Obras Públicas o necessário fornecimento de energia
elétrica para os seus serviços de oficina e tração; |
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b) |
durante o prazo de
quinze (15) anos os preços que regularão o
fornecimento de energia elétrica a Viação Férrea
Federal Leste Brasileiro, até a demanda máxima de
5.000KW, ficarão reduzidos de vinte e cinco por
cento (25%), sobre as tarifas da Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco, para consumidores da
mesma classificação e nas mesmas condições de
utilização do serviço; |
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c) |
para demandas
máximas superiores a 5.000KW e para quaisquer
demandas depois de esgotados o prazo de quinze anos
a que se refere a alínea anterior, as tarifas que
regularão o fornecimento de energia elétrica
indicado neste artigo serão as fixadas pelo poder
competente para os consumidores da mesma
classificação da Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco, como permite o Código de Águas; |
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d) |
quaisquer
importâncias devidas pela Viação Férrea Federal
Leste Brasileiro provenientes de realizações, pela
mesma de compras de equipamentos, obtenção de
licenças de importação para os mesmos equipamentos,
pagamentos de ágios, e, ainda, pela execução de
serviços diversos, entre esses figurando cada
pagamento de pessoal da montagem construções de
residências, encascalhamento de ruas e outros
relativos à Usina de Cotegipe-ao parque elétrico
Lauro de Freitas, às linhas de transmissão
Cotegipe-Periperi e Cotegin-Alagoinhas e à
subestação abaixadora de Alagoinhas. Inclusive
indenizações atinentes a desapropriações ou
constituições de servidões para a instalação dessas
linhas e subestação, correrão por conta exclusiva do
Ministério da Viação e Obras Públicas, com os
recursos a este consignados no Orçamento da União
para o ano de 1954 (Plano Salte); |
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e) |
caberá ainda à
Viação Federal Leste Brasileiro, até a data em que
for efetivada a cessão ora autorizada, a
responsabilidade do pagamento pelo consumo do gás
natural de Aratu que lhe é fornecido para o
acionamento da Usina Termo-Elétrica de Cotegipe. |
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1955. |