O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, I, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei número
9.760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e
Obras Públicas Hidro Elétrica do São Francisco, pelo prazo de
duração de sua concessão, a Usina Termo-Elétrica de Cotegipe,
com a capacidade de 20.000kw (duas unidades de 4.000 e uma de
12.000kw), e o Parque Elétrico Lauro de Freitas, onde se acha
instalada a referida Usina, situado no subdistrito de Cotegipe,
município de Salvador, Estado da Bahia, ora administrado pela
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Art. 2º A cessão abrangerá ainda:
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a) |
as instalações e todo o material inclusive em
depósito, da Usina de Cotegipe; |
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b) |
os pertences do Parque Elétrico Lauro de Freitas,
tais como, terrenos do mesmo desvio ferroviário,
girador, edifício, inclusive base de máquinas,
tomada dágua, barragem, comportas e obras
complementares, casas residenciais, instalações para
suprimento dágua e eletricidade, máquina nacional e
estrangeira, demais instalações, equipamentos e
outros; |
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c) |
linha de transmissão de energia elétrica de Cotegipe
e Periperi, em circuito trifásico com a tensão de
33kw; |
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d) |
linha de transmissão de energia elétrica de Cotegipe
a Alagoinhas, com duplo circuíto trifásico em postes
separados, com a tensão de 33kw; |
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e) |
subestação abaixadora de 2.400KVA de Alagoinhas de
33/11KV, inclusive edifício, equipamentos e material
em depósito. |
Art. 3º A presente cessão a ser feita sem quaisquer
ônus para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, além dos
indicados neste artigo, obedecerá as seguintes condições:
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a) |
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fará a
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro do Ministério
da Viação e Obras Públicas o necessário fornecimento
de energia elétrica para os seus serviços de oficina
e tração; |
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b) |
durante o prazo de quinze (15) anos os preços que
regularão o fornecimento de energia elétrica a
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, até a
demanda máxima de 5.000KW, ficarão reduzidos de
vinte e cinco por cento (25%), sobre as tarifas da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para
consumidores da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço; |
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c) |
para demandas máximas superiores a 5.000KW e para
quaisquer demandas depois de esgotados o prazo de
quinze anos a que se refere a alínea anterior, as
tarifas que regularão o fornecimento de energia
elétrica indicado neste artigo serão as fixadas pelo
poder competente para os consumidores da mesma
classificação da Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco, como permite o Código de Águas; |
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d) |
quaisquer importâncias devidas pela Viação Férrea
Federal Leste Brasileiro provenientes de
realizações, pela mesma de compras de equipamentos,
obtenção de licenças de importação para os mesmos
equipamentos, pagamentos de ágios, e, ainda, pela
execução de serviços diversos, entre esses figurando
cada pagamento de pessoal da montagem construções de
residências, encascalhamento de ruas e outros
relativos à Usina de Cotegipe-ao parque elétrico
Lauro de Freitas, às linhas de transmissão
Cotegipe-Periperi e Cotegin-Alagoinhas e à
subestação abaixadora de Alagoinhas. Inclusive
indenizações atinentes a desapropriações ou
constituições de servidões para a instalação dessas
linhas e subestação, correrão por conta exclusiva do
Ministério da Viação e Obras Públicas, com os
recursos a este consignados no Orçamento da União
para o ano de 1954 (Plano Salte); |
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e) |
caberá ainda à Viação Federal Leste Brasileiro, até
a data em que for efetivada a cessão ora autorizada,
a responsabilidade do pagamento pelo consumo do gás
natural de Aratu que lhe é fornecido para o
acionamento da Usina Termo-Elétrica de Cotegipe. |
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1955. |