O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do
artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n°
1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do
Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a
partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da
Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do
Laboratório da Produção Mineral, ex-vi do
Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Diretor do Laboratório da Produção Mineral
expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma
portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se
refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida
pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja
reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de
extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único
do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65°
da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.10.1953.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional de Produção Mineral - Laboratório da Produção
Mineral - Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei n°
1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago |
Tab. |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
|
|
|
|
|
|
Preparador de Amostras |
|
|
|
1 |
Prep. de Amostras |
63,20 |
|
|
1 |
|
20 |
|
|
1 |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Servente |
|
|
|
1 |
Servente |
52,40 |
|
|
1 |
|
18 |
|
|
1 |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|