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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.900, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Diretor do Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Mineral - Laboratório da Produção Mineral - Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Preparador de Amostras

 

 

 

1

Prep. de Amostras

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente

52,40

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1