Presidência da República |
DECRETO No 29.151, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Revogado pelo Decreto nº 83.858, de 1979. | Aprova o Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim
de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1951
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DE TELECOMUNICAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É de competência da União explorar os serviços postais e de telecomunicações em todo o território nacional, com exclusividade quanto aos primeiros.
Art. 2º Os serviços postais e de telecomunicações nacionais serão regidos por êste Regulamento, mesmo quando executados por concessionários, observadas as disposições complementares aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. O Departamento expedirá instruções para aplicação dêste Regulamento.
Art. 3º Os serviços postais e de telecomunicações internacionais serão também regidos pela Convenções e Acôrdos internacionais aprovados pelo Brasil.
Art..4º A fiscalização dos serviços postais caberá ao Departamento de Correios e Telecomunicações.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 5º Constitui serviço postal:
a) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto de correspondência com e sem caráter de mensagem;
b) o recebimento, a expedição e a entrega de encomenda postal internacional;
c) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de numerário, documento e objeto em carta e encomenda com valor declarado, no regime nacional;
d) o recebimento, a expedição e a entrega de numerário, documento e objeto em carta e caixa com valor declarado, no regime internacional;
e) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto e documento, contra reembôlso, ao remetente, da importância declarada;
f) o recebimento, a transmissão e a entrega de numerário por meio de vale e cheque, inclusive para viajante;
g) a obtenção do destinatário, o transporte e a entrega ao remetente, de aviso de recebimento de objeto de correspondência;
h) a cobrança, por conta de terceiro, de obrigação pagável à vista, impôsto, taxa e contribuição;
i) o recebimento de assinatura de jornal e publicação periódica;
j) a aceitação e restituição de depósito de numerário em caixa econômico postal e a transferência de fundo de conta-corrente postal;
i) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de carta e cartão-resposta comercial;
m) a venda e troca de cupão-resposta;
n) a venda de selos e outras fórmulas de franquiamento, impresso, publicação e tarifa referente aos serviços postais e de telecomunicações, folhinha e bloco filatélicos;
o) a venda de papel, envelope e cartão para correspondência;
p) o seguro postal de objeto registrado contra riscos para indenização por avaria, dano ou perda, inclusive em casos de fôrça maior;
q) outro serviço postal, nacional ou internacional, que venha a ser criado, bem como qualquer serviço compatível com a finalidade do Departamento, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar das populações ou fortalecimento de sua economia.
Art. 6º Constitui serviço de telecomunicação a transmissão, emissão ou recepção de caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, ótica ou outro sistema eletromagnético.
Parágrafo único. Considera-se também, serviço de telecomunicação, o telegrama para entrega, ainda que não transmitido por qualquer sistema.
CAPÍTULO II
DO MONOPÓLIO
Art. 7º - Constitui monopólio da União:
a) o transporte, a distribuição, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de objeto de correspondência com caráter de mensagem;
b) o fabrico, a emissão e a venda de sêlos e outras fórmulas de franquiamento postal;
c) o fabrico, a importação e a utilização de máquina de franquiar correspondência;
d) o fabrico, a importação e a utilização de matriz para estampagem de sêlo postal.
Art. 8º - É excluído do monopólio da União:
a) o transporte de objeto de correspondência, com caráter de mensagem, pêso superior a 2 quilos.
b) transporte de carta aberta, de simples apresentação ou recomendação do portador;
c) o transporte de carta e carta bilhete, abertas e de cartão portal, de data anterior a um ano ou que tenha perdido o caráter de correspondência atual e pessoal;
d) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, apresentado ao correio e restituído ao portador, depois de obliteração do sêlo devido e desde que êsse transporte não constitua exploração dos industrial;
e) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, quando ocasionalmente feito por pessoa da família do remetente ou do destinatário e que habite com um dêles;
f) o transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de mensagem, que haja transitado pelo Correio, desde que um e outra não constituam exploração industrial;
g) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, até a caixa de coleta ou repartição postal;
h) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, serviço postal e pelas quais não passe condutor de malas;
i) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem entre uma localidade em que exista serviço postal e outra que o não possua, desde que pela última não passe condutor de malas;
j) o transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de mensagem dentro do perímetro de cidade, vila ou povoação, onde não haja distribuição domiciliária desde que isso não constitua exploração industrial;
I) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem que pessoa natural ou jurídica fizer ou mandar fazer por seu empregado, em serviço de sua economia desde que êsse transporte não constitua exploração industrial;
m) a coleta e a distribuição gratuítas de objeto de correspondência com caráter de mensagem, em edifício de habitação coletiva, pelo receptivo encarregado;
n) a distribuição de objeto de correspondência com caráter de mensagem em edifíco em que haja portaria;
o) o transporte e a entrega de objeto de correspondência concernente ao serviço de emprêsa de transporte e permutado entre seus escritórios e suas agências, quando conduzido nos seus próprios veículos;
p) o transporte de manifesto, nota, guia de carga e outro documento confiado ao comandante, capitão e pilôto de navio e avião e ao condutor de qualquer outro veículo de transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, utilizado na condução de carga ou mercadoria que os referidos documentos devem acompanhar.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 9º - O Diretor-Geral poderá autorizar, a título precário, a pessoa natural ou jurídica, nacional, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança de prêmios, taxas e de outras contribuições previstas em lei ou em contrato e observadas as exigências da legislação que reger cada espécie, a executar os serviços discriminados nêste capítulo.
Parágrafo único - nenhuma autorização restringirá, de qualquer modo o direito que a União se reserva de explorar serviço idêntico ou permitir a outrem sua execução em iguais condições.
Art. 10. O serviço executado por autorização fica sujeito a fiscalização permanente do Departamento de Correios e Telecomunicações.
Art. 11. A União não será responsável por ato praticado por pessôa a que fôr outorgada autorização.
Art. 12. Poderá ser outorgada autorização:
a) para venda de selos e outras fórmulas de franquiamento;
b) para importação e fabricação no país, de máquina de franquiar;
c) para fabrico de matriz destinada a estampagem de sêlo postal;
d) a particular ou emprêsa que efetue o transporte urbano de encomenda urgente, para que transporte e distribua também, no perímetro da mesma cidade em que estiver estabelecido. Correspondência submetida o monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as respectivas taxas postais e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pelo Diretor Geral;
e) a emprêsa de navegação aérea, legalmente habilitada a transportar malas postais nacionais, para efetuar por intermédio de seus respectivos empregados, a distribuição domiciliária da correspondência que houver trasportado em suas aeronaves, os acôrdos com as prescrições para tal fim estabelecidas pelo Diretor Geral;
f) para fabricação e utilização de carimbo postal especial comemorativo;
g) para funcionamento de agência e pôsto, de acôrdo com instruções que forem estabecidas.
Art. 13. Constitui propriedade da União a matriz de qualquer natureza para estampagem de sêlo postal, inclusive a que estiver adaptada a máquina de franquiar adquirida por particular em virtude de autorização legal.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO MÚTUO
Art. 14. Tôdas as vias através das quais se explore, no Brasil, serviço público de telecomunicações constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os componentes do Sistema Nacional de Telecomunicação são obrigados a aceitar serviço e, tráfego mútuo, direto ou indireto, em conformidade às leis. Às convenções, aos acordos, aos convênios e aos contratos firmados com ou pelo Govêrno.
Art. 15. A tarifa adotada pelo Departamento de Correios e Telecomunicações para seu próprio serviço terá aplicação em todo o Sistema Nacional de Telecomunicações, garantido o direito a procedimento diferente previsto em concessão ou permissão vigente.
§ 1º A companhia que explora serviço de telégrafos por meio de cabo e a de radiocomunicação, que tenha ligação direta com o exterior. Aplicação, porém, ao serviço interior autorizadas a executar. As tarifas aprovadas, na forma dos respectivos contratos as quais deverão ser pelo menos 20% superiores às do Departamento de Correios e Telecomunicações.
§ 2º A taxa terminal brasileira pertencerá sempre ao Departamento de Correios e Telecomunicações.
Art. 16. Para encaminhamento de malas postais, as emprêsas de transporte são obrigadas a manter tráfego mútuo.
CAPÍTULO V
Do Uso Dos Serviços
Art. 17. É reconhecida a todos o direito de usar os serviços postais e de telecomunicações da União, observadas as restrições constantes dêste Regulamento.
Art. 18. O Departamento não expede nem distribui:
a) objeto com pêso, dimensões, volume ou acondicionamento em desacôrdo com as normas regulamentares ou previstas em Convenções de Acôrdos Internacionais;
b) substância explosiva, deteriorável, fétida, nauseabunda, corrosiva, ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa causar dano;
c) artigo de ouro, platina, prata, bronze, níquel ou qualquer outro metal de valor, moeda, jóia e pedra ou artigo preciosos, exceto como encomenda registrada com declaração do valor;
d) papel-moeda, exceto em carta registrada com declaração de valor;
e) objeto, publicação ou artefato com enderêço. Dizeres ou desenhos indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda, contrário à ordem pública e aos interêsses do país;
f) animal vivo, exceto abelha, sanguessuga e bicho da sêda;
g) animal morto, mal preparado ou acondicionado, ou parte de animal nas mesmas condições;
h) planta viva e órgão de planta, tal como: semente, raiz, caule, ramo, fôlha, flor ou fruto, cujo transporte seja proibido;
i) objeto cujo enderêço contenha apenas as letras iniciais do nome do destinatário, salvo em se tratando de correspondência simples com indicação complementar para entrega ou de correspondência registrada. Com abreviatura legal como enderêço;
j) entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente autorizada;
l) objeto sôbre o qual exista proibição ou restrição à aceitação, ao transporte ou à entrega e quando não satisfeitas as exigências regulamentares, assim no regime interno como internacional;
m) correspondência que atende contra a segurança nacional ou do regime.
Art. 19. O Departamento não aceita autógrafo e não transmite ou entrega telegrama:
a) que contenha dizeres ou representações indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivo à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interêsses do país;
b) que possa contribuir para perpetração de crime e contravenção ou para embarcar ação da justiça ou da Administração;
c) que seja anônimo ou contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa, não se considerando anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar;
d) que não esteja de acôrdo com disposições legais ou previstas em Convenções e Acôrdos Internacionais.
CAPÍTULO VI
DO SEGRÊDO DAS COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
Da inviolabilidade do sigilo da correspondência
Art. 20. O sigilo da correspondência é inviolável, respeitadas as exceções legais.
Art. 21. Constitui violação do sigilo da correspondência:
a) devassar indevidamente o conteúdo de objeto de correspondência postal com caráter de mensagem, fechado e endereçado a outrem;
b) apossar-se indevidamente de objeto de correspondência postal com caráter de mensagem, embora aberto, endereçado a outrem e, no todo ou em parte, sonogá-lo ou destruí-lo;
c) divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-életrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
d) impedir a comunicação ou a conversação referidas na alínea anterior;
e) instalar ou utilizar estação ou aparelho rádio-elétrico, sem observância de disposição legal.
SEÇÃO II
Da manutenção à inviolabilidade do sigilo da correspondência
Art. 22. As autoridades e os servidores do Departamento, os concessionários, permissionários e seus empregados são obrigados a tomar providências indispensáveis à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Art. 23. A nenhuma autoridade estranha é permitido intervir nos serviços postais e de telecomunicações, salvo por solicitação de autoridade do Departamento.
Art. 24. É vedada a pessoa estranha a entrada no recinto destinado à execução dos serviços postais e de telecomunicações.
Parágrafo único. A proibição dêste artigo é extensiva ao próprio servidor do Departamento e ao empregado do concessionário e permissionário, que não estejam de serviço.
Art. 25. Constitui violação do segredo profissional indispensável à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência:
a) divulgar, no todo ou em parte, assunto ou texto de correspondência de que, em razão do ofício, tenha conhecimento;
b) divulgar nomes de pessoas que tenham entre si relações pelo correio ou por telecomunicação;
c) informar pessoa não legalmente autorizada da existência dirigida a terceiro;
d) fornecer a pessoa não legalmente autorizada cópia ou certidão de correspondência postal aberta com caráter de mensagem;
e) fornecer certidão ou informar a pessoa não legalmente autorizada sôbre trânsito de correspondência postal com caráter de mensagem ou telegrama;
f) informar alguém do nome de assinante de caixa postal ou do número desta, bem como do endereço telegráfico ou do nome do seu possuidor, quando houver pedido em contrário do usuário;
g) informar outrem do modo porque ou do local em que qualquer pessoa recebe correspondência;
h) divulgar fato que a terceiro possibilite o conhecimento indevido sôbre a expedição de correspondência com caráter de mensagem ou de telegrama.
SEÇÃO III
Das exceções
Art. 26. Não constitui violação do sigilo da correspondência ou do segrêdo profissional indispensável à manutenção daquele:
a) a exibição de autógrafo de telegrama ou radiotelegrama e o fornecimento de informação, cópia ou certidão sôbre existência, texto ou trânsito de correspondência postal com caráter de mensagem, telegrama ou radiotelegrama, exclusivamente ao remetente ou expedidor, destinatário, ou a seus procuradores ou representantes legais;
b) a abertura de objeto de correspondência postal com caráter de mensagem:
1 - endereçada a pessoa de nome iqual ao de outra, na mesma localidade;
2 - de refugo definitvo;
3 - que contenha artigo sujeito a pagamento de taxas fiscais ou direitos aduaneiros;
4 - apreendida por apresentar sêlo servido, falso ou falsificado;
5 - por suspeita de conter valor não declarado;
6 - de que trata a letra n do art. 18.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade do Departamento
Art. 27 Na execução dos serviços postais e de telecomunicações o Departamento só assume as responsabilidades expressamente definidas neste Regulamento, na Tarifa Geral e em Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 28 O Departamento é responsável:
a) pelo valor declarado em carta, encomenda e em objeto para entrega contra reembôlso;
b) pela quantia cobrada por conta de terceiros ou recebida para qualquer fim previsto na legislação;
c) pelas indenizações previstas neste Regulamento, na Tarifa Geral e nas Convenções ou Acôrdos Internacionais.
Art. 29 O Departamento não se responsabiliza:
a) por valor incluído em objeto de correspondência simples, ou registrado sem declaração de valor;
b) por prejuízo resultante de avarias na correspondência ou de inutilização desta por acidente de transporte ou de manipulação;
c) pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou êrro por parte do expedidor ou do remetente;
d) por prejuízo resultante da execução do serviço de telecomunicação;
e) por prejuízo resultante de êrro de encaminhamento ou transmissão de correspondência;
f) por irregularidade na transmissão ou entrega de telegrama aceito por conta e risco do expedidor.
Art. 30 A responsabilidade do Departamento cessa:
a) quando o objeto de correspondência registrada ou a importância confiada ao Departamento tenham sido entregues a quem de direito ou restituídos ao remetente, mediante recibo;
b) terminado o prazo regulamentar, para reclamação;
c) em caso de fôrça maior, se não houver sido pago prêmio de seguro da correspondência;
d) por extravio ou perda de títulos cuja cobrança não tenha sido efetuada.
Art. 31 O Departamento paga ao remetente de objeto registrado com ou sem valor declarado, que tenham sido extraviado, perdido ou espoliado:
a) a importância das taxas e da indenização fixada na Tarifa Geral, quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de valor;
b) a importância integrral ou parcial do valor declarado e das respectivas taxas, quando se tratar de objeto registrado com declaração de valor;
c) a importância fixada em Convenções e Acôrdos Internacionais.
Parágrafo único - Para efeito de indenização, a correspondência registrada com destino ao exterior, quando extraviada ou espoliada no território brasileiro, é equiparada à nacional.
Art. 32 O Departamento paga, também:
a) a importância correspondente a título cobrado, em caso de perda ou extravio da mesma, deduzida a despesa efetuada;
b) a importância destinada à assinatura de jornais e outras publicações periódicas, quando não entregue aos editôres ou administradores das respectivas emprêsas, deduzida a despesa efetuada;
c) a importância de vale postal ou telegráfico emitido, quando extraviado ou não pago;
d) a importância depositada em caixa econômica postal, quando extraviada.
Art. 33 A indenização poderá ser feita ao destinatário.
§ 1º Na importância da indenização não serão computadas as taxas pagas.
§ 2º No caso de espoliação ou perda total ou parcial de valor declarado a indenização será feita ex-offício, quando verificada a falta no ato da entrega.
Art. 34 A indenização será precedida de assinatura, pelo remetente ou destinatário, de têrmo de sub-rogação do direito à propriedade do objeto feita dentro do prazo de 30 dias, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional, exceto quando se tratar de correspondência oficial federal.
§ 1º A importância da responsabilidade funcional será recolhida como depósito para pagamento da indenização. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958) (Vide Decreto nº 43.719, de 1958)
§ 2º Se a qualquer tempo fôr encontrado o objeto perdido ou extraviado, será o mesmo restituído ao remetente ou destinatário, desde que seja devolvida a importância da indenização, exceto quanto à correspondência que contenha exclusivamente dinheiro em espécie.
TÍTULO II
Do Serviço Postal
CAPÍTULO I
Da Classificação, das Definições e das Denominações da Correspondência Postal
Art. 35 Correspondência postal com caráter de mensagem é objeto que contém comunicação ou nota atual e pessoal, dirigida a outrem.
SEÇÃO I
Da correspondência postal quanto à natureza
Art. 36 Carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com enderêço e comunicação ou nota de caráter atual e pessoal.
Parágrafo único. Considerar-se, também, carta todo objeto de correspondência com enderêço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação.
Art. 37 Denomina-se carta-bilhete o papel consistente e dobrado, cuja parte interna é usada para o texto de correspondência e cujos faces externas são destinadas uma, com selo postal fixo, para o enderêço do destinatário e outra, para o do remetente.
Art. 38 Denomina-se carta-resposta comercial o invólucro de forma e condições determinadas emitido, mediante permissão, por entidade pública ou estabelecimento comercial ou industrial e utilizado, por seus clientes, nos pedidos de mercadorias e publicações ou de esclarecimentos comerciais ou industriais.
Art. 39 Denomina-se carta-pneumática o objeto de correspondência semelhante à carta-bilhete, porém de papel de menor consistência e de dimensões adequadas ao transporte por tubo pneumático.
Art. 40 Denomina-se cartão-postal o cartão, sem envoltório e com selo fixo, de fabricação oficial e de forma e condições determinadas;
§ 1º O cartão-postal pode ser simples ou de resposta paga:
a) o cartão-postal simples é constituído de uma só parte, reservada pelo menos a metade de uma face para o enderêço do destinatário;
b) o cartão-postal de resposta paga é constituído de duas partes não fechadas, uma dobrada sôbre a outra e destinada à resposta, reservada em cada parte uma face para o enderêço do destinatário.
§ 2º Considera-se, também, cartão postal o cartão, sem selo fixo, de fabricação de indústria privada, observado o que dispõe êste artigo e a letra a do parágrafo antecedente.
Art. 41 Denomina-se cartão-resposta comercial o cartão de forma e condições determinadas, emitido e utilizado para o mesmo fim prescrito no art. 38.
Art. 42 Fonopostal é o disco de diâmetro e condições determinados, com gravação de texto de nota atual e pessoal ou discurso, dissertação, canto, música, anúncio, saudação e aviso de forma a permitir sua reprodução em aparelho fonográfico.
Art. 43 Manuscrito é o papel ou documento escrito desenhado a mão, ou dactilografado, no todo ou em parte, sem comunicação ou nota de caráter, pessoal e atual, como:
a) auto e têrmo, em geral;
b) documento lavrado por servidor ou serventuário público;
c) guia ou manifesto de carga e conhecimento de despacho;
d) fatura, duplicata e nota de venda;
e) documento de serviço de companhia de seguro;
f) cópia, traslado, certidão, pública-forma ou extrato de registro, assentamento nota ou documento;
g) original de obra ou trabalho literário ou científico, expedido isoladamente;
h) prova, tema e qualquer exercício escolar corrigido ou não, sem qualquer apreciação, além da nota de julgamento;
i) desenho, plano, esquema, planta e mapa;
j) música manuscrita;
l) receita médica;
m) quitação e recibo.
Parágrafo único. Consideram-se também manuscritos:
a) reprodução de manuscrito obtida por meio de decalcografia, mimeografia, prensa de copiar, máquina de escrever, carimbro ou por processo análogo, desde que postadas de cada vez 20 exemplares;
b) impresso que contenha caracteres manuscritos ou dactilografados, em espaços reservados para êsse fim;
c) cópia ou original de carta e cartão-postal, em suas várias modalidades, de data anterior a um ano e cujo assunto tenha perdido o caráter atual.
Art. 44 Impresso é papel, pergaminho, pano, tela, cartão, chapa, lâmina ou bloco que contenha reprodução por meio de tipografia, litografia, gravura, poligrafia, etografia, papigrafia, velocigrafia, policópia e autografia desde que não seja classificável como carta ou manuscrito, como:
a) jornal ou publicação periódica;
b) livro, catálogo, almanaque ou anuário;
c) obra impressa em fichas, para índice ou para distribuição alfabética da matéria;
d) música impressa;
e) cartão impresso de estabelecimento comercial ou industrial;
f) gravura, fotografia, desenho, plano ou mapa geográfico;
g) catálogo contendo retalhos que não excedam as dimensões de 2x6 centímetros;
h) prova de impressão;
i) circular impressa ou prospecto.
§ 1º Considera-se, também, impresso:
a) cartão-postal de indústria privada mesmo com o texto impresso, mas sem qualquer acréscimo;
b) original de obra ou trabalho literário ou científico, quando expedido juntamente com as provas;
c) canhoto de talão já servido;
d) lista com preços correntes;
e) papel de carta e sobrecarta com enderêço impresso;
f) aviso impresso de passagem de viajante comercial;
g) álbum com fotografias ou cartões-postais;
h) cópias obtidas por processo mecânico, desde que postadas de cada vez em número superior a 20 exemplares;
i) original de anúncio;
j) figurino e molde.
§ 2º São excluídos da categoria de impresso:
a) fitas cinematográficas e papéis perfurados para máquinas interpretadoras e instrumentos de música, que só poderão ser aceitos como encomenda;
b) estampilhas, selos e outras fórmulas de fanquiamento e bilhetes de loteria, notas do tesouro ou de bancos, letras, cheques, cupões ou quaisquer papéis representativos de valor.
Art. 45 Denomina-se correspondência de caráter social o impresso ou manuscrito em sobrecarta aberta e que contenha, apenas felicitação, pêsame, convite, agradecimento e participação de assunto particular.
Art. 46 Denomina-se impresso para uso de cegos o impresso escrito no alfabeto Braille.
Art. 47 Amostra é parte, porção, fragmento ou unidade de produto natural ou fabricado, sem valor comercial e destinado a indicar-lhe a natureza, a qualidade e o tipo.
Parágrafo único - Consideram-se, também amostras:
a) flor, clichê de imprensa, chave isolada, objeto para estudo de História Natural e produto químico ou farmacêutico, em unidade;
b) tubo de sôro ou vacina, preparação histológica e peça anátomo-patológica, tornadas inofensivas pelo modo de preparação e acondicionamento.
Art. 48 Encomenda é objeto que tenha valor mercantil.
§ 1º Há duas modalidades de encomenda:
a) pequena encomenda que se destina ao uso exclusivo de particulares;
b) ecomenda comercial, postada por comerciante ou industrial e destinada a seus fregueses ou a outro comerciante ou industrial.
§ 2º Podem ser aceitos como encomenda objetos das demais categorias de correspondência, com exceção de carta.
§ 3º Nas encomendas, poderão ser admitidas as notas, inclusões e acréscimos permitidos para manuscritos, impressos e amostras.
SEÇÃO II
DA CORRESPONDÊNCIA POSTAL QUANTO À ORIGEM E AO DESTINO.
Art. 49 Quanto à origem e ao destino, a correspondência denomina-se:
a) local, quando deva ser entregue na mesma localidade em que fôr postada;
b) nacional, quando postada no território brasileiro e ao mesmo destinada;
c) internacional, quando postada em país ou território que faça parte da União Postal Universal e destinada a outro país ou território da mesma União;
d) estrangeira, quando procedente ou destinada a país ou território que não faça parte da União Postal Universal.
SEÇÃO III
Da correspondência postal quanto ao remetente
Art. 50 Quanto à pessoa do remetente, a correspondência denomina-se:
a) oficial, quando emenada de autoridade ou pessoa legalmente habilitada a fazer uso oficial do serviço postal;
b) de serviço, quando emanada de autoridade do Departamento;
c) particular, nos demais casos.
SEÇÃO IV
Da correspondência postal quanto ao franquiamento
Art. 51 Quanto ao franquiamento a correspondência denomina-se:
a) franquiada, quando postada com sêlo válido, com a declaração ¿porte pago¿, de conformidade com a Tarifa Geral ou com a indicação ¿franquiado¿, em se tratando de envoltório de correspondência oficial não obrigada a selagem;
b) insuficientemente franquiada, quando postada, com sêlo válido, em importância inferior à estabelecida na Tarifa Geral;
c) não franquiada, quando postada sem pagamento da respectiva taxa;
d) isenta de taxa, quando em virtude de Lei, de Convenções e Acôrdos Internacionais deva ter curso livre independente de pagamento de taxas.
SEÇÃO V
Da correspondência postal quanto à postagem
Art. 52 Quanto ao modo de ser postada, a correspondência postal denomina-se:
a) simples, quando não sujeita a condição especial;
b) qualificada, quando sujeita a condição especial.
Parágrafo único. A correspondência qualificada divide-se em:
a) registrada, quando confiada ao Departamento mediante certificado de registro;
b) com valor declarado, quando registrada com indicação de valor;
c) expressa, quando postada com essa declaração e franquiada com a respectiva taxa;
d) aérea, quando postada com essa declaração e franquiada com a respectiva taxa;
e) de entrega ao portador, quando apresentada ao Departamento e restituída ao portador, depois da obliteração do sêlo;
f) de mão própria, quando, registrada, deva ser entregue ao próprio destinatário;
g) fora de mala, quando se tratar de jornal e publicação periódica com essa declaração feita pelo respectivo editor;
h) de última hora, quando apresentada após o horário fixado para o início da expedição e até o respectivo encerramento.
SEÇÃO VI
Da corespondência postal quanto ao encaminhamento
Art. 53 Quanto ao encaminhamento a correspondência denomina-se:
a) direta, a que deva ser expedida diretamente pela repartição de origem à de destino;
b) de trânsito, a que deva ser ou tenha sido encaminhada pela repartição de origem à repartição de destino, por intermédio de outra, sob qualquer das seguintes formas:
1º) a descoberto, a que deva ser englobada com a que se destina a uma repartição intermediária;
2º) de alcance, a que deva ser encaminhada a uma repartição intermediária por uma via para daí ser remetida a destino por outra;
3º) de tráfego mútuo, a que deva ser transportada por mais de uma emprêsa de transporte;
4º) a reexpedir, a que deva ser enviada a localidade diversa da primitivamente indicada;
5º) mal encaminhada, a que tenha sido expendida erradamente.
c) avulsa, a devidamente selada e conduzida pelo comandante, capitão, pilôto ou mestre de embarcações ou aeronaves.
Parágrafo único. A correspondência confiada a empregado intinerante ou entregue a correio ambulante será considerada direta ou de trânsito, tendo em vista o destino da mesma.
SEÇÃO VII
Da correspondência postal quanto à entrega
Art. 54 Quanto à entrega a correspondência denomina-se:
a) interna, quando deva ser entregue na repartição, compreendendo a seguinte divisão:
1º - de assinante, a que eva ficar na respectiva caixa à disposição de quem de direito;
2º - de posta restante, a que, em virtude dessa indicação, feita pelo remetente, deva ser ali entregue ao próprio destinatário;
b) externa ou domiciliária, quando deva ser entregue fora de repartiçaõ.
SEÇÃO VIII
Da correspondência postal quanto ao tratamento especial a que está sujeita
Art. 55 Quanto ao tratamento especial, a correspondência denomina-se:
a) apreendida, a que, por infranção de disposição legal, por suspeita de conter valor ou objeto sujeito a pagamento de direitos aduaneiros ou por solicitação de autoridade competente, deva ser entregue depois de satisfeitas as formalidades exigíveis;
b) detida a que, por êrro ou insuficiência de enderêço, bem como a que, a pedido do destinatário ou por ter êste mudado de resistência para lugar ignorado, deva ficar, em posta restante, à disposição de quem de direito;
c) retida, a que não deva ser expedida ou entregue por motivo de deterioração, avaria ou infração de disposição legal;
d) devolvenda, a que deva ser restituída ao correio de origem por não ter sido possível efetuar-se a entrega;
e) devolvida, a que haja voltado ao correio de origem por não ter sido possível efetuar-se a entrega;
f) de refugo, a que não tenha podido ser entregue a quem de direito nem restituída ao remetente.
SEÇÃO IX
Da correspondência postal quanto à prioridade
Art. 56 Quanto à prioridade para manipulação, expedição e entrega, a correspondência denomina-se:
a) de 1ª categoria: carta, carta-bilhete, cartão-postal, carta-pneumática, fonopostal, correspondência de caráter social e impresso para uso de cegos;
b) de 2ª categoria - manuscrito, carta e cartão resposta comercial, livros, jornais e publicações periódicas;
c) de 3ª categoria - impresso não incluído na categoria anterior e pequena encomenda ou objeto sujeito a reembôlso, de pêso igual ou inferior a três quilos;
d) de 4ª categoria - encomenda comercial e objeto sujeito a reembôlso, de pêso superior a três quilos.
CAPÍTULO II
DA POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Condições gerais
Art. 57 Todo objeto de correspondência deverá conter, com clareza, em caracteres latinos e no sentido da maior dimensão, nome e enderêço completo do destinatário.
Parágrafo único. Convirá sejam indicados em cada objeto de preferência no anverso, nome e enderêço do remetente.
Art 58 Cada objeto deverá ser integral e previamente franquiado, de acôrdo com sua classificação.
Parágrafo único. Excetuam-se desta exigência as cartas, em sua forma usual e ordinária, os cartões-postais simples e a correspondência de caráter social.
Art. 59 O sêlo, a estampa de máquinas de franquiar e a impressão relativa a franquiamento deverão ser aplicados na parte superior direita do lado do sobrescrito.
Parágrafo único. A vinheta e o sêlo não postais e a impressão que possam ser confundidos com os destinados ao franquiamento da correspondência só poderão ser aplicados no verso o objeto fora do respectivo fêcho.
Art. 60 O objeto de correspondência qualificada deverá ter a indicação específica.
SEÇÃO II
Limites de pêso e dimensões
Art. 61 Os limites de pêso e dimensões da correspondência obedecerão ao estabelecido na Tarifa Geral.
SEÇÃO III
Condições de acondicionamento e encaminhamento
Art. 62 A carta deve ser, sempre que possível, encerrada em invólucro opaco, sem fêcho sujo ou com excesso de goma.
Parágrafo único. É admitido, entretanto, o invólucro com uma parte transparente de forma retangular que permita a leitura do enderêço, satisfeitas as condições seguintes:
a) o retângulo transparente deve ter os lados paralelo aos correspondentes do invólucro, para não dificultar a aplicação de carimbos postais e permitir que o enderêço do destinatário apareça nitidamente no sentido da maior dimensão;
b) o quadro transparente deve permitir fácil leitura do enderêço, mesmo a luz artificial;
c) através do quadro transparente só pode aparecer o nome e o enderêço do destinatário, devendo o conteúdo do invólucro ser disposto de modo a evitar deslocamento que dificulte ou impossibilite a leitura do enderêço;
Art. 63 A carta-bilhete que exceder o limite de pêso estabelecido na Tarifa Geral será tratada como carta.
Art. 64 A carta-resposta-comercial é considerada carta simples para efeito considerada carta para todos os efeitos, observadas as normas especiais constantes de instruções para a execução dêsse serviço.
Art. 65 O cartão-resposta-comercial é equiparado ao cartão postal para todos os efeitos, observadas as normas especiais constantes de instruções para a execução dêsse serviço.
Art. 66 A carta pneumática que exceder os limites de pêso e de dimensões fixados na Tarifa Geral será considerada carta simples para efeito de encaminhamento.
Art. 67 O cartão postal simples dever der expedido sem envoltório ou cinta.
§ 1º É vedado juntar ao catão postal amostra de mercadoria ou objeto análogo, sendo porém permitido colar ao mesmo vinheta, fotografia, sêlo, fita de enderêço ou fôlha para dobrar etiqueta e retalho, desde que êsses objetos sejam de papel ou substância de espessura reduzida e de ajustem à superfície do verso ou da parte esquerda do anverso.
§ 2º O cartão-postal que não satisfizer as condições prescritas neste artigo será considerado carta.
Art. 68 O catão-postal de resposta paga dever satisfazer as condições estabelecidas para o cartão-postal simples e trazer, no anverso da primeira parte, o título ¿cartão-postal de resposta paga¿, e, no da Segunda a inscrição ¿cartão-postal- resposta¿.
§ 1º É permitido ao remetente indicar seu enderêço no anverso do cartão-resposta.
§ 2º A parte resposta poderá ser expedida de e para qualquer ponto do país.
Art. 69 O disco fonográfico a ser expedido como fono-postal dever ser apresentado em sobrecarta especial e aberta, na qual poderão ser incluídas duas agulhas e que poderá ter no anverso, em um ou mais idiomas, esclarecimentos sôbre a reprodução da gravação.
Art. 70 Os manuscritos e os impressos, nesses compreendidos os para uso dos cegos, devem ser acondicionados de modo a que não seja dissimulada a natureza da remessa, em pacote ou rôlo, cinta ou entre cartões, em estôjo ou envoltório abertos nas extremidade ou simplesmente amarrados.
§ 1º É também admitido o impresso apenas dobrado, desde que não se possa desdobrar por ocasião da manipulação ou durante o transporte e no qual não haja risco de se introduzirem outros objetos.
§ 2º O impresso, com a consistência de cartão poderá ser expedido sem qualquer envoltório.
§ 3º No impresso expedido de acôrdo com os parágrafos antecedentes será reservada pelo menos a metade direita do anverso par o enderêço do destinatário aplicação de carimbos e declarações de serviço.
§ 4º O cliché ou registro sonoro para uso dos cegos é admitido como impresso dessa natureza desde que acondicionado na forma prevista neste artigo e expedido por ou endereçado a instituto de cegos oficialmente reconhecido.
Art. 71 O manuscrito poderá conter nota ou relação de remessa, bem assim referência à correspondência trocada entre o remetente e o destinatário ou à origem do documento.
a) assinatura do remetente ou designação do seu nome ou firma social, sua qualidade ou profissão, lugar de procedência ou de domicílio, telefone, caixa postal, código telegráfico e data da remessa;
b) dedicatória em têrmos que representem simples homenagem;
c) traço ou risco feito em trecho de texto impresso para torná-lo ilegível ou para destacá-lo;
d) indicação de título, data e número em recorre de qualquer publicação;
e) anotação e correção feita em prova de de impressão e em tema escolar, com relação ao texto e à disposição e distribuição de matéria a imprimir.
f) modificação de prova de impressão, escrita em papel separado, quando faltar espaço na mesma prova;
g) palavra, cifra ou sinal, manuscrito ou datilografado em circulares, depois da tiragem, desde que o reproduzido informalmente em todos em todos os exemplares;
h) alteração feita em cotação ou lista de preços, bem como a expressão relativa às condições do mercado;
i) indicação de nome, data e hora de saída de embarcação ou de passagem de viajante;
j) indicação relativa a condição de venda, preço e prazo da entrega, em catálogo ou lista de preços;
l) colorido em mapa, carta geográfica, plano planta e figurino;
m) indicação de serviço em qualquer publicação relativa ao preço e prazo da assinatura e à natureza da remessa;
n) fatura e conta relativa à remessa;
o) conta corrente.
Art. 73 A amostra deve ser acondicionada em saco, caixa, sobrecarta aberta ou envoltório que possibilite a verificação do conteúdo.
§ 1º Os objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, os líquidos, corpos graxos, pós secos, assim como as abelhas vivas, sanguessugas e os casulos de bicho da sêda, serão aceitos como amostra, desde que sejam acondicionados;
a) os objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, em caixa de metal, madeira ou papelão ondulado consistente;
b) os líquidos, os corpos graxos e os de fácil liquefação ou sublimação, em recipiente especial, herméticamente fechado, e, conforme o caso de metal, madeira ou papelão ondulado, resistente, provido de substância capaz de absorver o contendo eventual derramado;
c) os corpos gordurosos de difícil liquefação tais como unguento, pomada, creme, sabão mole e rezina, em recipiente de metal, louça ou vidro protegido por envoltório de metal ou de madeira, couro forte e espesso ou papelão ondulado resistente.
d) os pós corantes, em recipiente rerforçado, protegido por envoltório de metal ou de madeira;
e) os pós secos não corantes em recipiente de metal, madeira, couro espesso ou papelão resistente.
f) as abelhas vivas, as sanguessugas e os bichos da sêda, em recipiente apropriado.
§ 2º O objeto sucessível de estragar-se quando acondicionado segundo as regras gerais, poderá ser aceito, por exceção em recipiente hermeticamente fechado devendo, porém, ser exigido do remetente ou do destinatário esclarecimento preciso quanto à natureza do conteúdo.
§ 3º Poderá ser dispensado envoltório para objeto constituído de uma só peça de metal, madeira, couro e de outra substância resistente.
§ 4º O objeto ponteagudo ou cortante deverá ter as pontas e os gumes convenientemente resguardados.
§ 5° - Quando o envoltório e o objeto não prestarem à inscrição do enderêço, às indicações de serviço, nem à aplicação de selos postais, deverá ser usado para êsse fim, um rótulo pendente, de preferência em percalina, solidariamente prêso ao objeto.
Art. 74. Nas amostras poderão sem admitidas as seguintes notas e inclusões:
a) quanto ao fabricante, produtor ou fornecedor nomes profissões, razão social, enderêço, número de telefone, código telegráfico e marca da fábrica;
b) com relação à amostra pròpriamente: número de ordem, pêso, preço dimensões quantidade disponível do produto, resultado da análise da mercadoria e impressos de propaganda à remessa.
Art. 75 A. encomenda terá o acondicionamento prescrito para amostra mas será de registro obrigatório, observadas as condições seguintes:
a) a encomenda comercial deverá ter a declaração do valor real da mercadoria a ser apresentada com a respectiva fatura comercial ou nota venda ou fiscal organizadas em três vias, uma das quais será arquivada na repartição e as outras duas incluídas na remessa, mesmo quando entregue ao correio já fechada, em virtude de prévia autorização;
b) a pequena encomenda deverá ser apresentada com a nota de encomenda, em duplicata, sendo facultada a declaração de valor, salvo no caso previsto no art. 97;
c) a encomenda comercial e a pequena encomenda, quando da formalidade de registro será fechada pelo servidor postal, com etiqueta, cinta especial ou qualquer outro processo que fôr adotado;
d) a encomenda deverá ser, também, acompanhada de quaisquer certificados, guias ou documentos exigidos para contrôle de fisco, fins estatístico ou sanitários.
SEÇÃO IV
Condições especiais
Art. 76 A remessa oficial, além das condições exigidas para cada categoria de correspondência, deverá trazer, com as características do órgão ou autoridade expedidora a menção da autoridade destinatária e será apresentada ao Departamento mencionada em protocolo ou relação autentica com discriminação de data, número de ordem natureza, destino, número de registro, pêso, taxa e prêmio.
Parágrafo único. A remessa oficial que não satisfizer as condições determinadas neste artigo será tratada como particular.
Art. 77 A remessa de serviço deve obedecer às prescrições estabelecidas para cada categoria de correspondência a apresentar as características da repartição expedidora do Departamento de menção da autoridade destinatária.
Art. 78 A correspondência de caráter social deve ser postada em sobrecarta aberta.
Art. 79 A correspondência expressa dever se acondicionada de acôrdo com a natureza da remessa de ter bem visível de preferência na parte superior esquerda do sobrescrito a menção ¿expressa¿.
§ 1º Essa correspondência quando não registrada poderá ser posta nas caixas de coleta ou apresentada em, guichês das repartições, que da mesma darão recibo.
§ 2º Para lugar onde não haja distribuição domiciliária, poderá ser aceita correspondência ¿expressa¿ se ou remetente pagar a importância fixada para condução (XP).
Art. 80 Os jornais e revistas, de grande circulação publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora dos carros-correio quando haja sido paga previamente a taxa respectiva, por meio de guia.
Art. 81 A correspondência de última hora deverá ser apresentada diretamente à repartição expedidora e estará sujeita ao pagamento da taxa que fôr prevista na Tarifa Geral.
Parágrafo único - A correspondência de última hora não poderá ser registrada.
Art. 82 Não será considerada de última hora a correspondência ordinária e expressa apresentada nos carros-correio e a bordo de navio ou aeronave até o momento da partida.
Art. 83 A correspondência apresentada no Departamento e a ser restituída ao portador deverá ser carimbada com a indicação de serviço EP e ficará sujeita a nova taxa, caso venha a transitar pelo correio.
Art. 84 A correspondência de entrega em domicílio ao próprio destinatário só poderá ser aceita mediante registro e deverá ter no sobrescrito a indicação - MP.
Art. 85 A correspondência aérea deverá ter bem visível, na parte inferior esquerda do sobrescrito, a indicação ¿via aérea¿ e estará sujeita à taxa especial em vigor.
Parágrafo único - As missivas entretanto deverão ser postadas em sobrecarta especial, de acôrdo com as prescrições constantes da legislação específica vigente.
Art. 86 É permitida a postagem de manuscrito impresso em geral e amostra agrupado em um só volume, que estará sujeito à taxa fixada na Tarifa Geral o objeto que a tiver maior.
Parágrafo único - O volume ficará sujeito ainda aos limites de pêso e dimensões previstos na Tarifa Geral para o objeto que servir de base à aplicação da taxa.
Art. 87 Mediante autorização prévia e nas condições que forem estabelecidas em instruções, os grandes usuários poderão organizar a expedição postal da sua correspondência, para entrega ao Departamento.
SEÇÃO V
Carimbo ou impressão de ¿porte-pago¿
Art. 88 Os impressos de qualquer natureza, apresentados de uma só vez, em número superior a 1.000 exemplares poderão ter curso independente de selagem feito o pagamento prévio da taxa por unidade.
Art. 89 Os jornais e publicações periódicas de grande circulação poderão ser expedidos independentemente de selagem, mediante autorização do Diretor Regional, e pagamento quinzenal, adiantado, das taxas, na importância calculada pelo pêso médio dos exemplares postados durante a quinzena anterior.
§ 1° Se o pagamento não fôr racionalizado na forma prevista os exemplares de jornais e publicações periódicas só poderão ter curso devidamente selados.
§ 2° Para o cálculo da importância a ser paga periodicamente, o editor deverá permitir o exame dos registros de postagem e assinaturas, bem como a pesagem dos exemplares publicados.
§ 3° Os exemplares expedidos mediante pagamento prévio da taxa deverão ter junto ao cabeçalho a indicação ¿porte pago¿, impressa ou carimbada.
§ 4° Os exemplares que tiverem indevidamente a indicação ¿porte pago¿ serão retidos na repartição.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Prescrições gerais
Art. 90 O registro da correspondência, com ou sem declaração de valor, será feito mediante pagamento dos prêmios estabelecidos na Tarifa Geral.
Art. 91 São de registro facultativo: carta-bilhete, cartão postal, fonopostal manuscrito, impresso, correspondência de caráter social, impresso para uso de cegos, amostras e objetos agrupados.
Art. 92 São de registro obrigatório: objeto com valor declarado; pequena encomenda; objeto de entrega ao próprio destinatário; vale postal e ordem de seu pagamento; documento e urna eleitoral; documento relativo a serviço de cobrança ou reembôlso.
Art. 93 O registro será efetuado nas repartições de acôrdo com os interêsses do serviço em horários preestabelecidos ou fora das mesmas, por servidor intinerante.
§ 1° - De cada objeto será fornecido ao portador um certificado de registro.
§ 2° - Será fornecido, entretanto, apenas um certificado no caso de serem apresentados a registro, de uma só vez mais de cinco objetos, os quais deverão ser acompanhados de relação em duplicata, com indicação discriminada da natureza de cada um, nome do destinatário, lugar de destinatário, e importância do franquiamento.
§ 3° - O Departamento poderá autorizar que o registro seja efetuado pelo remetente, mediante condições a serem estabelecidas em instruções.
Art. 94 Só poderá ser submetida a registro a remessa que satisfizer as condições estabelecidas em Lei, Regulamento, Convenções ou Acordos Internacionais, para cada categoria de correspondência e pela qual hajam sido pagos integralmente as taxas e prêmios respectivos.
§ 1° - Quando se verificar insuficiente o pagamento de taxas e prêmios de objeto registrado o servidor que houver efetuado o registro pagará a parte complementar.
§ 2° - Não será aceita a registro remessa com indício de violação ou que traga ilegível, emendado ou rasuras, escrito a lápis ou apenas com inicias que não correspondam a abreviatura legal ou algarismos em lugar de nome do destinatário.
§ 3° - O remetente será informado da conveniência de indicar o próprio nome o enderêço no envoltório da correspondência a registrar, para efeito da restituição do objeto caso se torne impossível a entrega ao destinatário.
Art. 95 É admitida a registro a correspondência destinada a localidade em que não exista serviço postal, se o remetente indicar no sobrescrito o nome da repartição postal próxima em que o objeto deverá ser procurado.
Art. 96 Os selos da correspondência registrada deverão ser colados na parte superior direita do sobrescrito, em quantidade mínima não dobrados sôbre os bordos do invólucro ou sobrepostos.
Parágrafo único - Não será aceito a registro objeto de correspondência selado contrariamente às disposições dêste artigo, nem carta com rótulo, vinheta ou abréia, que dificulte a verificação imediata da integridade do envoltório.
SEÇÃO II
Carta e encomenda com valor declarado
Art. 97 É obrigatória a declaração de valor na carta que contenha moeda em papel; bilhete de loteria premiado; cheque e ordem de pagamento ao portador; título de dívida pública; ação debênture e obrigação de banco, sociedade ou companhia; sêlo postal, estampilha e qualquer outro papel representativo de valor.
§ 1° - Poderá ser aceita, também em carta, declaração de valor filatélico ou estimativo de documento.
§ 2° - São excluídas da obrigatoriedade imposta por êste artigo as estampilhas aderidas a duplicatas de cobrança comercial, devidamente preenchida e que se destina ao aceite do devedor.
§ 3° - Quando a remessa de valor fôr aceita em sobrecarta, esta deverá ser oficialmente adotada no Departamento.
§ 4° O valor declarado deverá ser igual ao do conteúdo da remessa, quando em espécie.
§ 5° - Quando a importância consistir em moeda nacional título ao portador ainda não inutilizado e sêlo ou estampilha não obliterados e ainda em circulação, deverá ser declarado o valor nominal ou facial e, quando em moeda estrangeira, o correspondente à conversão, ao câmbio vigente.
§ 6° - A carta que contenha moeda deverá ser apresentada aberta, para ser fechada pelo servidor postal, depois de conferido o conteúdo na presença do portador.
§ 7° Quando o valor consistir em título, cupão bilhete de loteria não premiado ou documento de valor estimativo poderá a carta ser apresentada fechada desde que haja autorização prévia em conformidade a instruções em vigor.
§ 8° A remessa cujo valor consiste em moeda não poderá conter outro papel ou missiva.
Art. 98 É obrigatória a declaração de valor na pequena encomenda que contenha metal fino ou amoedado, jóia e pedra preciosa ou semipreciosa, título ou ordem de pagamento nominais, cupão e bilhete de loteria não premiado.
Art. 99 É proibido incluir em encomenda com valor declarado: carta, sêlo fórmula de franquiamento, estampilha e qualquer papel, executadas fatura e nota discriminativa da remessa.
Art. 100 A encomenda com valor declarado deve ter na parte superior esquerda do sobrescrito indicação do valor.
Parágrafo único. Quando o conteúdo no todo em parte, consistir em moeda metálica estrangeira, o valor desta será considerado, para indicação da encomenda, na base da conversão em moeda nacional ao câmbio vigente.
Art. 101. A encomenda com valor declarado deverá ser apresentada aberta para ser fechada pelo servidor postal, depois de conferido o conteúdo na presença do portador.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá a encomenda ser apresentada fechada, desde que haja autorização prévia, em conformidade a instruções em vigor.
SEÇÃO III
Aviso de recebimento (A. R.)
Art. 102 O remetente poderá pedir, na ocasião do registro do objeto ou dentro de um ano, aviso de entrega ao destinatário, mediante pagamento da respectiva taxa prevista na Tarifa Geral.
Art. 103 O remetente de carta com qualquer documento poderá pedir aviso de recebimento com declaração do assunto, mediante pagamento da taxa que fôr prevista na Tarifa Geral e desde que a remessa seja apresentada aberta para verificação do conteúdo.
Parágrafo único - O certificado de registro e o aviso de recebimento deverão ter a mesma declaração relativa ao conteúdo.
SEÇÃO IV
Registro obrigatório da correspondência de serviço
Art. 104 Serão registradas obrigatoriamente como correspondência de serviço sem valor declarado, as remessas de:
a) autos lavrados no departamento e processos;
b) despojos de malas, malotes ou de correspondência que instruam autos ou boletins sôbre irregularidade,
c) correspondência apreendida por qualquer motivo;
d) correspondência em que hajam sido aplicados selos servidos, falsos ou falsificados;
e) avisos de recebimento (A.R.), devidamente assinados.
Art. 105. Serão registradas obrigatoriamente, correspondência de serviço com valor declarado, as remessas de:
a) selos e outras fórmulas de franqueamento;
b) dinheiro ou valor de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 106. A entrega da correspondência será feita em domicílio ou na repartição.
Parágrafo único - A entrega será feita na repartição nos casos seguintes:
a) quando não houver distribuição externa;
b) quando a correspondência estiver endereçada a caixa postal ou Posta Restante, exceto quando, expressa, contiver indicação também para entrega domiciliária;
c) quando a correspondência haja sido apreendia ou retida;
d) quando o objeto pesa mais de um quilo;
e) quando o objeto pela sua forma, volume ou dimensões dificulte o seu transporte pelo distribuidor;
f) qundo o objeto for enviado pelo Departamento a Alfandega ou Delegacia Fiscal, paa pagamento de direitos aduaneiros;
g) quando se tratar de carta ou encomenda com valor declarado;
h) quando o objeto estiver sujeito a pagmento de taxa devida.
Art. 107. Os habitantes de localidade onde se fizer distribuição domiciliária poderão indicar à repartição local qualquer alteração de enderêço ou aquêle em que desejem receber sua correspondência.
Art. 108. A recusa de objeto de correspondência sòmente será permitida antes da inutilização do invólucro ou do conhecimento do conteúdo pelo destinatário.
Art. 109. Os objetos sujeitos a pagamento de taxas especiais ou supletivas pelo destinatário e os apreendidos ou retidos por qualquer motivo só serão entregue depois de satisfeitas as exigências regulamentares.
Parágrafo único. a correspondência simples não ou insuficientemente franquiada será entregue mediante o pagamento da taxa devida, na forma da tarifa vigente.
Art. 110. A correspondência endereçada a pessoa embarcada em navio mercante poderá ser entregue no escritório do agente ou consignatário da embarcação, ou a bordo, a quem esteja incumbido do serviço postal.
Art. 111. A correspondência endereçada a pessoa embarcada em navio de guerra poderá ser entregue à repartição naval; ao consulado quando se tratar de navio estrangeiro; ou a bordo, a quem esteja incumbido do serviço postal.
Art. 112. A correspondência endereçada a repartição pública hotel, pensão, quartel hospital, prisão, asilo, fábrica embaixada, consulado, banco, empresa e firma comercial ou industrial, associação, clube, estabelecimento de ensino, grandes edifícios e habitação coletiva, será entregue na entrada, à pessoa destacada para recebê-la, ou colocada em caixa apropriada.
§ 1º A correspondência endereçada a casa e estabelecimento afastados da via pública mais de 20 metros ou situados em lugar de acesso defeso ou difícil será tratada na forma dêste artigo.
§ 2º No caso de não ser satisfeita a exigência prevista neste artigo a correspondência será entregue na repartição.
Art. 113. A correspondência endereçada a sociedade, companhia, firma individual ou coletiva em falência, liquidação extinção ou transferência, será entregue ao sindico liquidatário ou sucessor.
Art. 114. A correspondência endereçada a mais de uma pessoa será entregue ao primeiro destinatário.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de entrega, a correspondência será levada ao segundo destinatário com declaração do motivo por que não foi entregue ao primeiro, e assim sucessivamente.
Art. 115. A correspondência endereçada aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá ser entregue; se o intermediário recusa recebê-la, será levada ao destinatário se lhe fôr conhecido o enderêço, depois de anotada aquela recusa.
Art. 116. No caso de homônimo sem indicação que caracterize o verdadeiro destinatário, serão convidados os homônimos a comparecer, ao mesmo tempo, na repartição, para a respectiva individuação.
Art. 117. A correspondência endereçada a autoridade pública será encaminhada a quem estiver no exercício do cargo ou função.
Art. 118. A correspondência endereçada a menor, a interdito ou a falecido será entregue, respectivamente, ao pai ou tutor, ao curador ou ao cônjuge sobrevivente ou inventariante.
SEÇÃO II
Entrega interna
Art. 119. A entrega da correspondência na repartição será feita mediante comprovação da identidade do destinatário ou de quem esteja autorizado a representá-lo.
§ 1º Considera-se representante:
a) o procurador com poderes especiais;
b) a pessoa a quem tenha sido concedida autorização escrita, reconhecida a firma do signatário;
c) o gerente para a correspondência destinada à respectiva companhia, sociedade, emprêsa ou firma comercial ou industrial;
d) o sócio de firma coletiva registrada;
e) o assinante de caixa postal, quanto à correspondência de outrem, ali depositada por sua autorização.
§ 2º Fora dos casos previstos neste artigo, é proibido ao servidor fornecer informações quanto à correspondência endereçada a terceiros.
SEÇÃO III
Engrega externa
Art. 120. A correspondência de distribuição domiciliária será entregue, à entrada da casa indicada à pessoa adulta que se apresente para recebê-la ou colocada em caixa especial.
Art. 121. Quando, no enderêço indicado, ninguém se apresentar para receber a correspondência e ali não houver caixa especial, deverá ser tentada a entrega ainda por duas vêzes, em dias consecutivos e horas diferentes.
Parágrafo único. Se a entrega se não efetivar, será deixado aviso ao destinatário para procurar a correspondência na repartição distribuidora dentro dos prazos previstos em instruções.
Art. 122. Quando alguém por semelhança de nome, êrro de enderêço ou inadvertência, abrir correspondência alheia deverá anotar o fato em declaração assinada, sempre que possível no verso e devolvê-la ao carteiro ou à repartição distribuidora.
Parágrafo único. Se a pessoa que abrir a correspondência não puder ou não quiser consignar a declaração de que trata êste artigo, ao servidor que houver efetuado a entrega cumprirá fazê-lo.
Art. 123. A correspondência sem indicação de residência do destinatário, na hipótese de ser conhecido o endereço omitido será entregue em domicilio dêsde que a repartição faça distribuição externa.
SEÇÃO IV
Entrega da correspondência de assinante
Art. 124. A correspondência endereçada a caixa postal será aí depositada, para ser retirada pelo assinante ou seu preposto, sem interferência de servidor do Departamento.
Art. 125. A correspondência registrada, expressa, numerada, apreendida, retida e não ou insuficientemente franquiada, embora endereçada a caixa postal será entregue diretamente ao assinante ou seu preposto, mediante o preenchimento das formalidades legais e apresentação de aviso ali depositado.
SEÇÃO V
Entrega de correspondência ao próprio destinatário
Art. 126. A correspondência registrada com indicação MP só será entregue ao destinatário em pessoa, comprovada a identidade.
Parágrafo único. Quando o destinatário não fôr encontrado no endereço indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure a correspondência na repartição distribuidora.
SEÇÃO VI
Entrega da correspondência de posta-restante
Art. 127. A correspondência de posta-restante só será entregue na repartição e ao próprio destinatário, mediante prova de identidade e pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Excetua-se dêste principio a correspondência destinada a menor de 16 anos, a incapaz ou a interdito, que será entregue ao pai, tutor ou curador.
§ 2º Não será entregue em presença de outrem a correspondência de posta-restante nem fornecida informação sôbre a mesma, quando o servidor do Departamento suspeitar de coação sôbre o destinatário.
§ 3º A modificação do enderêço da correspondência de posta-restante só poderá ser feita a pedido do remetente e por intermédio do correio de origem.
§ 4º A pedido do destinatário, a correspondência de posta-restante poderá ser reencaminhada a outra repartição, mas sempre à posta-restante.
SEÇÃO VII
Entrega da correspondência registrada
Art. 128. A correspondência registrada e destinada à distribuição domiciliária será entregue mediante recibo, a qualquer pessoa adulta do enderêço indicado que se apresente para recebê-la, exceto no caso de indicação MP.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS POSTAIS ESPECIAIS
Art. 129. Constituem serviços especiais:
a) enconendas interncionais;
b) cartas e caixas com valor declarado;
c) entrega de objetos contra reembôlso;
d) vales e cheques;
e) cobrança de obrigações pagáveis à vista, impostos, taxas e contribuições periódicas;
f) assinatura de jornais e publicações períodicas;
g) carta e cartão-resposta comercial;
h) caixas econômias do Departamento.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA E MALA POSTAL
Art. 130. O transporte de objetos de correspondência e de mala postal será feito:
I - Em linha terrestre:
a) por condutor a pé ou a cavalo, ou em veículo, em estrada de rodagem;
b) em carro ou vagão, em estrada de ferro.
II - Em linha fluvial, marítima e lacustre:
a) em embarcação brasileira;
b) em embrcação de emprêsa estrangeira que faça viagem regular entre portos do brasil e de outros paises.
III - Em linha aérea:
a) em aeronave do Govêrno empregada em serviço postal;
b) em aeronave comercial que faça viagem regular entre aerportos brasilerios, ou entre êstes e os de outros paises.
Art. 131. O transporte de mala postal e objetos de correspondência, sem limite de pêso e volume, é obrigatório e gratuito em tôdas as emprêsas ou companhias de navegação fluvial lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipal.
§ 1º O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou emprêsas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefício ou favor da União, de Estrado ou Município.
§ 2º Para as embarcações cujo deslocamento líquido fôr igual ou inferior a 10 toneladas, o pêso das malas a transportar não deverá ultrapassar 4% da capacidade.
Art. 132. A emprêsa ou firma individual, que, independentemente de favor ou benefício direto da União, de Estado ou Município, explore o tráfego rodoviário marítimo, fluvial ou lacustre é obrigada a fazer o transporte de malas postais.
§ 1º Esse transporte será gratuito, dentro dos seguintes limites de pêso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:
a) em cada ônibus destinado ao transporte exlcusivo de passageiros: 60 quilogramas;
b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e cargas: 80 quilogramas;
c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;
d) em cada embarcação o pêso das malas a transportar gratuitamente não deve ultrapassar a 4% da respectiva capacidade.
§ 2º Além dêstes limites, a emprêsa ou firma transportadora terá direito a receber pagamento correspondente ao excesso de peso ao preço da tarifa oficial, em vigor para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.
§ 3º Nos ônibus caminhões ou outros veículos a motor, utilizados no tráfego rodoviário bem como nas embarcações nacionais, a que se refere êste artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada a expensas do Departamento, caixa destinada à coleta de correspondência e ainda uma flâmula com o emblema do Serviço Postal e as iniciais S. P., nos veículos rodoviários.
Art. 133. O pagamento do frete de que trata o § 2º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva pelo crédito orçamentário próprio.
Art. 134. A guarda e responsabilidade das malas cabe:
1º - em navio de guerra, ao comissário;
2º - em vapor ou paquete, ao comandante ou a seu preposto, quando a bordo não houver representante do Departamento, especialmente encarregado dêsse serviço;
3º - em nvaio mercante a vela ou em outra embarcação, ao respectivo capital ou meste;
4º - em ônibus, caminhão e outro veículo ao cintratante, representante ou preposto de emprêsa ou firma exploradora do tráfego rodoviário, ou ao servidor postal, quando o veículo esteja a cargo do Departameto ou pertença ao Govêrno Federal;
5º - em aeronave, ao contratante e preposto ou ao próprio encarregado do serviço e ao comandante quando a aeronave esteja a cargo do Departamento ou pertença ao Govêrno Federal;
Art. 135. A estrada de ferro de emprêsa particular é obrigada, quando o Diretor-Geral do Departamento julgar conveniente, a fornecer e pôr em circulação gratuitamente carro-correio apropriado ao serviço postal, de acôrdo com o tipo oficialmente adotado.
Art. 136. O recebimento, a conservação e a entrega da mala transportada em linha férrea e de navegação marítima fluvial, lacustre e aérea serão feitos de acôrdo com as prescrições legais vigentes instruções especiais.
Art. 137. A entrega de malas far-se-á, sempre, mediante recibo.
Art. 138. A partida de navio ou embarcação e de ônibus, caminhão e outro veículo a motor, inclusive aeronave civil que transporte correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito com indicação precisa de local e hora de saída, salvo quando houver horários regulares, previamente aprovados.
Art. 139. O concessionário de transporte urbano é obrigado a conceder passe livre, em seus veículos, ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, o qual deverá viajar de pé, quando completa a lotação normal do veículo.
Art. 140. A companhia de navegação marítima, fluvial e lacustre e de estrada de ferro, bem como a emprêsa ou firma individual que explore o tráfego rodoviário ou aéreo, é obrigada a conceder passe livre em suas embarcações ou veículos ao Diretor Geral, ao Diretor de Correios, ao Diretor de Telégrafos, aos Superintendentes do Tráfego Postal e Telégrafo Postal e Telegráfico e ao Inspetor-Geral, e dentro da jurisdição de cada um, aos Diretores Regionais, Inspetores Regionais Chefes de Linhas, Chefes do Tráfego Postal e Telégrafo e aos Inspetores de Linhas Telegráficas.
Art. 141. O condutor de malas, quando em serviço, poderá andar armado, mediante autorização escrita da autoridade policial competente obtida por intermédio do Diretor Regional.
TÍTULO III
Do serviço de Telecomunicaçãoes
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES
Art. 142. Correspondência de telecomunicação é a que se faz por meio de telegrama, radiotelegrama, telefonema, radiotelefonema e demais modalidades de comunicação a distância, sujeita às condições estabelecidas neste regulamente e em Convenções, Convênios e Acôrdos em vigor.
Art. 143. As disposições atinentes a telegramas são extensivas às demais modalidades de correspondência de telecomunicação desde que não colidam com prescrições especiais.
SEÇÃO I
Do telegrama quanto à natureza
Art. 144. Telegrama é a mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, a ser convertida em recado escrito para entrega ao destinatário.
Parágrafo único - Considera-se também telegrama:
a) a mensagem recebida em transmisão sem fio, por processo elétrico ou não e sinalização visual;
b) a mensagem escrita em formula própria e copiada para er entregue ao detinatário, mesmo que não esteja sujeita a teletransmissão.
Art. 145. Radiotelegrama é a mensagem com transmissão radioelétrica em cujo tráfego intervenha estação móvel.
SEÇÃO II
Do telegrama quanto à origem e destino
Art. 146. Quando à origem e destino o telegrama denomina-se:
a) nacional ou interiror, quando procedente do território brasileiro e ao mesmo destinado;
b) internacional ou exterior quando no seu curso intervier estação fora da jurisdição nacional;
Art. 147. O telegrama de eu trata esta seção determinará o regime nacional ou internacional, no que se refere à aplicação de tarifas e regras de serviço.
SEÇAO III
Do telegrama quanto à linguagem
Art. 148. Quanto à linguagem em que está redigido, o telegrama denomina-se:
a) de linguagem clara, quando o texto é compreensível pelo serviço que apresenta;
b) de linguagem secreta, quando o texto é compreensível apenas ao expedidor e ao destinatário.
SEÇÃO IV
Do telegrama quanto ao expedidor
Art. 149. Quando ao expedidor o telegrama denomina-se:
a) oficial, quando emandado de autoridade ou pessoa legalmente habilitada a fazer uso oficial do serviço de telecomunicação;
b) de serviço quando emanado de autoridade do Departamento;
c) particular, nos demais casos.
SEÇÃO V
Do telegrama quanto à apresentação
Art. 150. Quanto à apresentação, o telegrama denomina-se:
a) ordinário, quando, emanado de particular deva ter curso sem condição espeical;
b) qualificado, quando, em virturde de lei ou a pedido do expedidor a taxação o encaminhamento ou a entrega eteam subordinados a regras ou a condições especiais previstas neste regulamento.
Parágrafo único - O telegrama qualificado será caracterizado por indicação de serviço, taxada ou não.
SEÇÃO VI
Do telegrama quanto á taxação
Art. 151. Quanto à taxação, o telegrama denomina-se:
a) de taxa paga, quando a respectiva importância houver sido recebida na procedência ou, no casode correspondência oficial federal, levada a crédito do Departamento;
b) de taxa a cobrar, quando a cobrança da respectiva importância tiver de ser efetuada no destino, por oasião da entrega;
c) de resposta paga, quando o expedidor, mediante pagamento prévio, houver facultado ao destinatário a expedição de outra mensagem;
d) por conta de depósito, quando, na repartição de procedência ou de destino, haja depósito feito em numerário;
e) de taxa insuficiente, quando, em qualquer momento, fôr verificado êrro de cálculo de taxação;
f) isento de taxa, quando, em virtude de lei ou de convenção, regulamento, convênio ou acôrdo internacionais, deve ter cursos independentemente de pagamento.
g) de conta corrente, quando, em virtude de lei ou mediante autorização do Diretor Regional, fôr expedido por entidade autárquica ou paraestatal, firma ou estabelecimento idôneo para liquidação ulterior.
SEÇÃO VII
Do telegrama quanto ao encaminhamento
Art. 152. Quanto ao encaminhamento o telegrama denomina-se:
a) direto, quando deva ser expedido diretamente pela repartição de origem à de destino.
b) de trânsito, quando do percurso particular estação balbeadora;
c) de tráfego mútuo, quando no seu curso, intervir mais de um componente do Sistema Nacional de Telecomunicações;
d) mal encaminhado, o que tenha sido expedido para destino errado.
SEÇÃO VIII
Do telegrama quanto à entrega
Art. 153. Quanto à entrega, o telegrama denomina-se.
a) interno, quando deva ser entregue, na repartição em posta restante, telégrafo restante ou caixa de assinante;
b) externo ou domiciliário, quando deva ser entregue fora da repartição.
SEÇÃO IX
Do telegrama quanto ao tratamento a que está sujeito
Art. 154. Quanto ao tratamento, o telegrama denomina-se:
a) normal, quando tiver curso regular da apresentação à entrega;
b) especial, quando sofrer incidente, compreendendo a seguinte divisão;
1. aprendido, o que, por infração de disposição de lei por solicitação de autoridade competente, deva ser entregue depois de satisfeitas formalidades legais;
2. retido, o que não deva ser expedido ou entregue, por infração de disposição legal, bem como o que por êrro ou insuficiência de enderêço a pedido do destinatário ou por ter êste mudado de residência, deva ficar em telégrafo restante e posta restante à disposição de quem de direito ou em estação radiotelegráfica à espera de que o navio ou aeronave chegue a seu alcance;
3. de refugio, o que por impossibilidade de entrega ou por terminação do prazo de conservação, deva ser inutilizado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE TELEGRAMA
SEÇÃO I
Condições gerais
Art. 155. O telegrama deve ser apresentado em môdelo adotado pelo Departamento, podendo, entretanto, ser aceito em outro papel que será colado àquele.
Art. 156. A minuta do telegrama deve ser escrita numa só face do papel, usando-se caracteres latíneos tipográficos ou cursivos, fácilmente legíveis e algarismos e sinais que possam ser transmitidos pelos aparelhos em uso.
§ 1° Qualquer emenda, entrelinha, supressão, acréscimo ou esclarecimento deve ser ressalvado pelo expedidor.
§ 2° É proibido a servidor do Departamento redigir emenda, corrigir ou alterar telegrama doutrem.
Art. 157. Cumpre ao expedidor comprovar sua identidade, se a isso fôr convidado.
Art. 158. A repartição de procedência pode se exigir a apresentação da chave utilizada para a redação do telegrama em linguagem secreta.
§ 1° O Diretor Geral determinará quando julgar conveniente, a verificação do significado de palavras empregadas, salvo se se tratar de telegrama oficial de primeira categoria.
§ 2.° O Govêrno suspenderá o tráfego de telegramas em linguagem secreta, quando o interêsse público o exigir.
Art. 159. Será recusado o telegrama que não satisfaça as exigências regulamentares.
Parágrafo único. Quando o telegrama fôr restituído, por inaceitável, o tratador, a pedido do expedidor, nêle consignará o motivo da recusa.
Art. 160. Quando houver interrupção nas vias de telecomunicações, poderá ser recusado o telegrama, e o taxador, a pedido do expedidor, nele consignará o motivo da recusa.
SEÇÃO II
Caracteres e sinais de telecomunicação
Art. 161. Os caracteres e sinais que podem ser empregados na redação do telegrama são os seguintes:
a) Letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L , M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, Y e Z;
b) Algarismos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0; I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, L, C, e M;
Sinais de pontuação: ponto (.); vírgula (,); dois pontos (:) ponto de interrogação (?);
d) Outros sinais traço de fração (/); aspas(¿ ¿); parênteses ( ); cifrão ($);
§ 1° Os acentos das letras serão excluídos, ex-officio:
a) na telecomunicação em linguagem clara quando não puderem ser reproduzidos pêlos aparelhos;
b) no texto de telecomunicação em linguagem secreta;
§ 2.° Os parênteses serão cancelados ex-officio quando empregados nas indicações de destino.
§ 3° Os números em algarismos romanos serão transmitidos em arábicos e, se o expedidor desejar que o destinatário seja informado de que se trata de algarismos romanos escreverá antes dos mesmos e palavra ¿romano¿ que será taxada.
§ 4.° O sinal de multiplicação (x), será substituído na transmissão pela letra x, contada como uma palavra.
§ 5.° As expressões do tipo 30ª 30.°, 1.°, 2.°, B, 1¿ e 1¿ devem ser, pelo expedidor substituídas por equivalentes, como: 30 expoente a, trigésimo, primeiro ou primo, segundo ou secundo, B em losango, 1 minuto e 1 segundo,
§ 6.° Se, todavia, as expressões 30A, 30B 30 bis, 30 ter 0 II, 301 302, 30 A, 30 B e outras análogas, indicando número de habitação figurarem no endêreço, o taxador interlaçará traço de fração entre o número, seu expoente ou letras ou algarismos que o acompanharem.
§ 7° As letras os algarismos e os sinais a que se refere êste artigo serão transmitidos de acôrdo com as convenções constantes dos quadros anexos.
SEÇÃO III
Composição e redação do telegrama
Art. 162. O telegrama pode constar de 4 partes:
1.ª - Indicações de serviço taxadas;
2.ª - Enderêço;
3.ª - Texto;
4.ª - Assinatura a transmitir.
§ 1.° A primeira parte será eventual e usam das 3ª e 4.ª facultativa.
§ 2.° Com o telegrama será transmitido, ex-offício, sem ônus para o expedidor, o preâmbulo, que poderá conter o número da série diária, indicação de serviço não taxada, o nome da estação de procedência, o número de ordem, o de palavras, o dia e a hora da apresentação, bem assim pelo expedidor, também não taxadas.
§ 3° A via de encaminhamento será indicada no telegrama pelo expedidor e, quando êste não na mencionar, será incluída no preâmbulo a que se, não sendo do Departamento, seja por êste utilizada normalmente.
Art. 163. As indicações de serviço taxadas correspondem a serviços especiais e serão transmitidas, com os símbolos abaixo mencionados:
Urgente URGENTE.
Resposta paga RP Cr$.
Cortejo TC.
Acusação de recebimento telegráfico PC.
Acusação de recebimento postal PCP.
A fazer seguir FC.
Correio simples CORREIO.
Correio registrado PR.
Posta restante GP.
Posta restante registrada GPR
Correio aéreo PAV.
Telégrafo restante TR.
Expresso pago XP Cr$
Mão própria MP.
Aberto ABERTO.
Dia DIA
Noite - NOITE
Enderêço múltiplo TMx.
Comunicar todos os endereços CTE.
Detenção em estação radiotelegráfica Dx.
Imprensa IMP.
Carta telegráfica noturna CTN.
Leitura pelo telefone ao destinatário TF.
Reexpedição de telegrama por ordem do destinatário ¿ REEXP. DE.
Serviço Meteorológico OBS.
Retransmissão de radiotelegrama ¿ RM.
§ 1° Essas indicações, esmo quando escritas de outra forma serão sempre taxadas e transmitidas segundo o símbolo previsto, devendo o taxador fazer a substituição.
§ 2° No mesmo telegrama podem ser feitas diversas indicações de serviço taxadas, desde que as operações requeridas sejam compatíveis.
§ 3.° Em telegrama múltiplo, o expedidor deve lançar as indicações de serviço taxadas antes de todos os endereços, quando aplicáveis às diversas cópias, e, ao lado de cada um dêles, aquelas que com os mesmos se relacionem.
Art. 164. O enderêço deve conter elementos suficientes que assegurem o encaminhamento e a entrega do telegrama.
Parágrafo único. Os elementos de que normalmente se compõe o endêreço devem ser escritos na seguinte ordem.
1° - nome do destinatário;
2.° - residência, número de caixa postal, profissão do destinatário ou esclarecimento de outra natureza;
3.° - Nomes da localidade e da estação telegráfica de destino e complementos necessários.
Art. 165. Os elementos de enderêço relativos ao nome e residência do destinatário, serão aceitos como o expedidor os tenha formulado.
Art. 166. O telegrama endereçado a alguém em cada de outrem deverá conter, imediatamente após o nome do destinatário uma das indicações ¿em casa de ...¿, ¿aos cuidados de ...¿, ou outra equivalente.
Art. 167. O enderêço pode ser indicado sob forma convencionada mediante registro prévio no Departamento e pagamento da taxa prevista na Tarifa Geral.
Parágrafo único ¿ Não será aceito a registro enderêço constante de:
a) nome próprio ou sobrenome vulgar;
b) palavra idêntica ou semelhante a outra já registrada;
c) agrupamento de letras que constituam palavra impronunciável em idioma admitido em telegrama de língua clara;
d) palavra que designe logradouro público, qualificação, profissão, razão social, ou nome que seja comum a pessoas ou estabelecimentos existentes na localidade do registro;
e) palavras simples, justapostas contra o uso da língua;
f) grupo formado de algarismos ou de letras e algarismos;
g) palavra constituída de menos de cinco ou de mais de quinze letras.
Art. 168. O nome da localidade de destino será escrito conforme o Guia Postal-Telegráfico e completado com indicação, não taxada, da unidade federal a que a mesma pertencer.
Parágrafo único. Na transmissão do nome da unidade federal será usada a abreviatura oficial correspondente.
Art. 169. Quando o nome da localidade de destino ou da terrestre designada para a transmissão não constarem da nomenclatura oficial, as indicações esclarecedoras complementares serão taxadas e o encaminhamento do telegrama ou radiotelegrama será feito por conta e risco do expedidor.
Art. 170. O texto pode ser redigido em linguagem clara ou secreta e ao expedidor é facultado empregá-las conjuntamente.
Art. 171. Linguagem clara é a que pode ser compreendida pelo sentido que apresenta no idioma utilizado.
§ 1.° Na linguagem clara será permitida a inclusão de:
a) número com significação clara;
b) enderêço convencionado;
c) marca de comércio;
d) cotação de bôlsa ou mercado;
e) resultado esportivo;
f) algarismo representativo do código internacional de sinais empregado em telegrama semafórico e em radiotelegrama;
g) expressão abreviada de emprêgo corrente na correspondência pessoal e comercial;
h) expressão que designe aeronave embarcado, comboio, veículo e estação de telecomunicação;
i) palavra ou número constituído de cinco caracteres, no máximo, colocado como chave no início do texto de telegrama bancário ou análogo;
j) têrmo convencional técnico;
l) grupo representativo de previsão ou observação meteorológica.
§ 2.° No serviço interior é admitido, em telegrama redigido em língua portuguesa, a ligação ao verbo pronome oblíquo enclítico.
Art. 172. Na redação de telegrama de linguagem clara podem ser utilizados além do português, os idiomas francês, inglês, espanhol, alemão, italiano, latim e esperanto.
Parágrafo único. O Departamento poderá exigir que o expedidor declare no telegrama qual o idioma utilizado.
Art. 173. Linguagem secreta é a compreensível apenas ao expedidor e destinatário.
Parágrafo único. A linguagem secreta compõe-se de:
a) palavra artificial que contenha até cinco letras;
b) palavra sem a significação que lhe é normalmente atribuída no idioma a que pertença.
c) conjunto de palavras reais e artificiais;
d) algarismos, ou série de algarismos com significação secreta.
Art. 174. Só podem ser admitidos algarismos e letras, conjuntamente, constituindo palavra, nos casos previstos no artigo 171, § 1°, letras c, d, e, h, i, j, l.
Art. 175. A assinatura a transmitir poderá ser completada com indicação referentes à qualidade do expedidor e ao seu enderêço.
Parágrafo único. Se a assinatura não fôr autógrafa, deverá ser autenticada pelo signatário.
Art. 176. O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama o reconhecimento legal de sua assinatura podendo mandar transmiti-lo textualmente ou abreviadamente, de acôrdo com as instruções em vigor.
Art. 177. Quando a assinatura a transmitir houver sido escrita sôbre sêlo ou estampilha, o taxador deverá apôr sua declaração a respeito devidamente assinada, indicando a quantidade e o valor do sêlo ou estampilha.
Parágrafo único. Essa declaração será incluída na contagem de palavras para efeito de taxação e transmitida.
Art. 178. O expedidor é obrigado a escrever no telegrama, para uso do Departamento sua assinatura e enderêço.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DAS PALAVRAS
SEÇÃO I
Regras Gerais
Art. 179. Tudo quanto o expedidor no telegrama será considerado na contagem de palavras, para efeito de taxação, com exceção:
a) da indicação da via de encaminhamento, embora sua transmissão seja obrigatória;
b) dos sinais de pontuação, salvo se o expedidor, assinalando-os, exigir que sejam transmitidos;
c) do apóstolo e traço de união;
d) da assinatura e do endêreço para uso de qualquer Departamento;
e) de qualquer expressão que constitua ressalva ou retificação do texto.
Art. 180. Conta-se como uma palavra para efeito de taxação:
a) cada símbolo representativo de indicação de serviço especial;
b) qualquer símbolo e letra ou algarismo isolado, bem como qualquer sinal de pontuação, transmitido a pedido do expedidor;
c) os parênteses e as aspas;
d) o traço de fração entre palavras.
Art. 181. As palavras reunidas por hífen, traço de fração ou apóstrofe serão contadas como palavras isoladas.
Art. 182. Os grupos de algarismos, os de letras em linguagem secreta, os de sinais de pontuação e os números ordinais composto de algarismos e letras são contados como tantas palavras quantas vêzes contenham cinco caracteres ou sinais e mais uma pelo excedente.
§ 1° São contados como um caráter no grupo de integram o ponto, a vírgula, os dois pontos, o traço de união, o traço de fração, o símbolo Cr$, o cifrão, bem assim as letras algarismos ou traços de união reunidos a número de habitação.
§ 2° O traço de fração ao empregado para unir letras e algarismos em número de habitação não será incluído na contagem.
Art. 183. Não são admitidas reuniões ou alterações de palavras contrárias ao uso da língua a que pertençam.
Parágrafo único. Poderão ser aglutinados formando uma só palavra que para efeito de taxação será contada conforme as prescrições do artigo 187:
a) nome patronímico;
b) designação completa de nome locativo;
c) nome ou designação de embarcação, aeronave e veículo, bem como de estação de telecomunicação:
d) palavra composta sancionada pelo uso mesmo quando na grafia habitual seja ligada por traço de união ou por apóstolo;
e) número inteiro ou fracionário, escrito por extenso;
f) valor monetário brasileiro, escrito por extenso;
g) algarismos de que se componha número escrito por extenso.
SEÇÃO II
Contagem das palavras do enderêço
Art. 184. Na designação de rua e habitação expressa em numeração com agrupamento de algarismos e letras, conta-se como palavra cada grupo de cinco caracteres, mais uma pelo excedente.
Art. 185. O nome de localidade que não constar da Guia postal-telegráfica e fôr completado com indicações necessárias à determinação exata da estação telegráfica de destino, será contado como uma palavra.
Art. 186. Os elementos que figuram no enderêço serão contados, para efeito de taxação, como tantas palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres e mais uma pelo excedente.
SEÇÃO III
Contagem das palavras do texto
Art. 187. ¿ A palavra pertencente a um dos idiomas de uso autorizado pelo art. 172, ainda que incluída em telegrama em linguagem secreta bem como cada agrupamento autorizado serão contados para efeito de taxação, como tantas palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres, mais uma pelo excedente.
Parágrafo único. ¿ O grupo de algarismos; a marca de comércio; a cotação de bôlsa ou mercado; o resultado esportivo; a expressão abreviada de uso corrente na correspondência pessoal e comercial; a expressão que designe aeronave, embarcação, veículo e estação de telecomunicação; o têrmo convencional técnico e o grupo representativo, de previsão ou observação meteorológica serão contados na base de grupo de cinco caracteres, mais um pelo excesso.
Art. 188. Para efeito de taxação, a palavra artificial de linguagem secreta ainda que contenha menos de cinco letras, será contada como uma, e os algarismos serão contados na base de grupos de cinco, mais um grupo de excesso.
Art. 189. As palavras reunidas contra o uso da língua, ainda que dissimuladas por alteração gráfica, serão contados como se escritas isoladamente.
SEÇÃO IV
Contagem das palavras da assinatura
Art. 190. Para efeito de taxação as palavras da assinatura, ainda que justapostas, serão contadas na base de grupos de quinze caracteres, mais um pelo excesso.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE TELEGRAMA
SEÇÃO I
Disposição gerais
Art. 191. O telegrama deve ser transmitido estritamente de acôrdo com a minuta apresentada, salvo exceções estabelecidas neste Regulamento.
Art. 192. Transmissão de telegrama se fará na seguinte ordem: preâmbulo, indicações de serviço taxadas, enderêço, texto e assinatura.
SEÇÃO II
Transmissão do preâmbulo
Art. 193. Os elementos de que se pode compor o preâmbulo serão transmitidos conforme a ordem seguinte:
a) número de série diária ou planilha, que será empregado pelas repartições e contrôle de tráfego;
b) indicação de serviço não taxada, que se transmita sob a forma abreviada;
c) nome da estação de procedência, que será designada pela denominação oficial;
d) número de ordem de taxação;
e) número de palavras;
f) data de apresentação;
g) hora de apresentação, que será expressa por grupo de quatro algarismos indicando os dois da esquerda a hora e os dois da direita os minutos, observado o quadrante de 24 horas;
h) via de encaminhamento, que poderá ser transmitida em forma abreviada, oficialmente adotada, mas devendo ser omitida quando se tratar da via de encaminhamento normal;
i) indicação eventual de serviço, também não taxada.
Art. 194. Em caso de diferença entre o número de palavras apurado segundo as regras de taxação e o de palavras como foram escritas pelo expedidor a indicação correspondente será feita sob a forma de fração em cujo numerador figurará a quantidade daquelas e em cujo denominador constará a destas.
Art. 195. A indicação eventual de serviço, de fim de preâmbulo, concer nova providência tomada pelo Departamento ou esclarecimento prestado ao destinatário.
Art. 196. As indicações de serviço não taxadas, de comêço e fim de preâmbulo, terão fôrma abreviada para transmissão, fixada em instruções de serviço.
SEÇÃO III
Transmissão das outras partes do telegrama
Art. 197 - Em seguida ao preâmbulo serão sucessivamente transmitidos as indicações de serviços taxadas, o endêreço, o texto e a assinatura.
Art. 198. Na transmissão, o nome da localidade de procedência deverá ser sempre seguido da abreviatura oficial da sub-divisão territorial.
Art. 199. No endêreço a indicação da subdivisão territorial mesmo quando escrita pôr extenso pelo expedidor, será transmitada de acôrdo com a abreviatura oficialmente adotada.
SEÇÃO IV
Ordem de transmissão
Art. 200. Os telegramas, quanto à propriedade na transmissão se sucedem na ordem seguinte :
1 - Telegama de fôrça maior - SVH.
2 - Telegrama oficial de primeira categoria - OFP.
3 - Telegrama meteorologico - OBS.
4 - Telegrama e aviso de serviço urgente - AD.
5 - Aviso de serviço taxado - ST.
Resposta ao aviso de serviço taxado - RST.
Telegrama urgente - Urgente.
7 - Radiotelegrama - RD.
Telegrama semafórico - SEM.
8 - Telegrama vale - TV
9 - Telegrama e aviso de serviço não urgente - AV.
Aviso de entrega - AE.
10 - Telegrama
particular não urgente - P.
oficial de segunda categoria - OFS
de Congressista - OFC.
Estadual - OFE.
de entidade autárquica ou paraestatal - OFA.
de imprensa - IMP.
urbano e interurbano - URB.
11 - Carta telegráfica noturna - CTN.
Parágrafo único - Em igualdade de condições de ordem, terão preferência os telegramas internacionais.
Art. 201. Os telegramas de mesma espécie observadas as disposições do artigo antecedente, serão transmitidos pela estação de origem na ordem de apresentação e, pela intermediaria, na ordem de recepção.
Art. 202. Só em caso de extrema urgência poderá ser interrompida transmissão iniciada de telegrama para dar lugar à de outro, ainda que de ordem preferencial.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DO TELEGRAMA
SEÇÃO ÚNICA
Regras gerais
Art. 203. Na estação de destino, ao telegrama registrado para entrega será apósto carimbo de data.
Art. 204 - A entrega será feita na ordem de recepção e observadas a prioridade prevista no artigo 200.
Art. 205. A entrega domiciliária será efetuada imediatamente após a recepção do telegrama e dentro do período de tempo fixado pelo Departamento.
§ 1º - Nos casos de indicações de serviços taxadas - Dia - e - Noite - a entrega será feita, respectivamente, entre 7 e 18 horas e depois das 18 horas.
Art. 206 - Quando nenhum modo especial de entrega houver sido pedido pelo expedidor, o telegrama será entregue no enderêço indicado, a qualquer pessoa adulta que se apresente.
Art. 207 - O telegrama poderá ser entregue em local diferente do indicado no enderêço, mediante entendimento escrito entre o destinatário e a estação do destino.
Art. 208 - A indicação de serviço taxada - MP - será reproduzida por extenso no enderêço do telegrama, pela estação de destino, para entrega pessoal do destinatário .
Art. 209 - O telegrama será entregue aberto quando o expedidor houver feito a indicação de serviço taxada correspondente.
Art. 210 - O telegrama endereçado à Posta Restante ou Telégrafo restante será entregue, no Departamento, sòmente ao destinatário, no primeiro caso e a êste ou seu representante legal, no segundo.
Art. 211 - O telegrama endereçado a passageiro será entregue ou no momento do desembarque de navio ou aeronave
Parágrafo Único - Se assim não fôr ou se a entrega a bordo não acarretar despesa, o telegrama será levado ao encarregado da correspondência a bordo, se o destinatário fôr passageiro em trânsito, ou ao representante da companhia de navegação, se o destinatário já houver desembarcado
Art. 212 - Quando o telegrama trouxer a indicação no enderêço ² Caixa Postal nº....¿, será nesta depositada o aviso, que indicará o local onde o destinatário deverá recebê-lo.
Art. 213 - O telegrama a entregar pelo correio, destinado a localidade onde não haja distribuição domiciliária, será encaminhado ao respectivo enderêço se trouxer a indicação de - XP Cr$ .... .
Parágrafo Único - Se o telegrama não trouxer esta indicação, a entrega será feita no Departamento.
CAPÍTULO VI
DOS INCIDENTES NO CURSO DO TELEGRAMA
Retenção do telegrama
SEÇÃO I
Art. 214 - Quando o telegrama não puder ser entregue ,a estação de destino comunicará, em aviso de serviço, à de origem, a causa da retenção, para conhecimento do expedidor.
§ 1º - As estações intermediarias e de origem verificarão a exatidão do enderêço e, se êste houver sido alterado no curso da transmissão, a que notar a falta promoverá imediata retificação.
§ 2º - O expedidor poderá completar, retificar ou confirmar o enderêço do telegrama primitivo, em aviso de serviço taxado.
§ 3º - Quando, depois da transmissão do aviso de retenção, o telegrama fôr entregue, a estação e destino comunicará o fato à de ordem, para o conhecimento do expedidor, se preciso.
§ 4º - Quando, notificado da retenção por ser necessária despesa de condução para entrega, o expedidor recusar-se a pagá-la, o telegrama será encaminhado à localidade de destino como carta não franquiada, se ali houver agência postal.
Art. 215 - Quando a casa indicada no enderêço estiver fechada ou nela o distribuidor não encontrar quem receba o telegrama deixará aviso de que o mesmo deverá ser procurado na repartição.
§ 1º - Se o telegrama não fôr procurado dentro de 48 horas, após o regresso do distribuidor, proceder-se-á de acôrdo com o art. 214.
§ 2º - No caso de mudança do destinatário, o telegrama poderá ser levado ao novo enderêço.
Art. 216 - O telegrama que não puder ser entregue no prazo de noventa dias, a contar da data da recepção pela estação de destino, será inutilizado por ter caído em refugo.
SEÇÃO II
Anulação de telegrama
Art. 217 - O expedidor poderá sustar a transmissão ou a entrega de telegrama.
Art. 218 - Quando a anulação se verificar antes de a transmissão ter sido começada, restituir-se-á a taxa, de acôrdo com a Tarifa Geral.
Art. 219 - Se a transmissão já houver sido iniciada, a anulação será feita por meio de aviso de serviço taxado.
Parágrafo único - Quando já houver sido feita a entrega, o destinatário será infôrmado da anulação, salvo indicação em contrário, no aviso de serviço taxado.
Art. 220 - A estação que anular o telegrama ou que entregar antes de receber o aviso de anulação, infôrmará o fato à origem.
Art. 221 - Se o telegrama houver sido anulado antes de chegar à estação destinatária, restituir-se-á ao expedidor a taxa correspondente a serviço não executado.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS NO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Telegrama de fôrça maior - SVH
Art. 222 - Considera-se telegrama de fôrça maior o relativo a :
a) irrupção de calamidade pública;
b) pedido de providência que enterêsse à segurança da navegaçao;
c) Sinistro ou acidente que ponha em risco a vida humana ou a propriedade;
d) Pertubaçao da ordem pública.
Art. 223 - O telegrama de fôrça maior pode ser apresentado por pessoa que se identifique e está inseto de taxa.
SECÃO II
Aviso de serviço taxado - ST
Art. 224 - Durante o prazo de conservação, em arquivo o expedidor, o destinatário, ou o representante legal, provadas qualidade e indentidade, poderá pedir, por meio de aviso de serviço taxado - ST -, esclarecimentos ou dar instruções a respeito de telegrama já transmitido ou em curso de transmissão.
§ 1º - Poderá, também para efeito de retificação, ser solicitada a repetição parcial ou total do telegrama
§ 2º - Para êsse fim, o interessado deverá pagar por palavra a taxa aplicável a telegrama simples e, quando fôr necessária resposta, mais a importância desta, calculada na mesma base e com o mínimo de seis palavras
§ 3º - Os avisos de perguntas e resposta, respectivamente com as indicações de serviço - ST - e RST -, deverão ser redigidos pelo servidor que atender ao usuário no guichê de taxação.
Art. 225 - A repetição pedida pelo destinatário está sujeita ao pagamento da taxa por palavra
Art. 226 - O ST - e o - RST - serão trocados exclusivamente entre estações, por conta do expedidor ou do destinatário.
Art. 227 - O - ST - e o - RST - deverão ter curso pela mesma via utilizada pelo telegrama a que se referirem.
Art. 228 - Quando a resposta fôr expedida pelo Correio, o aviso de serviço deverá conter, em vez de - RP Cr$.... - a indicação de serviço taxada - Correio - ou PR -, cobrando-se mais a taxa postal.
SEÇÃO III
Telegrama particular urgente
Art. 229 - O expedidor terá direito á prioridade estabelecida no art. 200 na transmissão e na entrega dêsde de que faça a indicação de serviço taxada - Urgente - e pague, por palavra, o dôbro da taxa relativa ao percurso na rêde terrestre nas vias de telecomunicações.
SEÇÃO IV
Telegrama telefonado - TF
Art. 230 - O telegrama particular, em linguagem clara, poderá ser transmitido por telefone :
a) na procedência, por assinante do telefone, à extação taxadora autorizada;
b) no destino, pela estaçao de chegada, ao destinatário cujo telefone tenha sido indicado.
Art. 231 - A antecipação telefônica será feita pela estação de destino :
a) a pedido do expedidor, mediante a indicaçao de serviço taxada - TF -, pagamento da taxa prevista na Trifa Geral para o serviço especial a ser prestado pelo Departamento e depôsito de importância para atender a eventual despesa com o telegrama;
b) a pedido do destinatário, mediante depôsito de importância para atender a despesa com o telefonema, quando houver.
Parágrafo único - O Departamento não se responsabiliza pela comunicação telefônica nos casos de impossibilidade desta ou de insuficiência de depôsito.
SEÇÃO V
Telegrama com resposta paga - RP Cr$
Art. 232 - O expedidor poderá franquiar prèviamente resposta ao seu telegrama, inscrevendo a indicação de serviço taxada - RP Cr$.
Art. 233 - O destinatário receberá, com o telegrama, o vale da importância relativa ao franqueamento da resposta, ficando com a faculdade de expedir, nos limites da taxa paga, resposta, ainda que com serviço especial, de e para qualquer estação.
Parágrafo único - Quando, porém, se tratar de radiotelegrama dirigido a estação móvel, a resposta só poderá ser expedida pela estação que houver feito a entrega do vale.
Art. 234 - O vale só poderá ser utilizado dentro de três meses a partir da data da emissão.
Art. 235 - Quando a taxa do telegrama-resposta exceder a importância do vale a diferença deverá ser paga pelo expedidor dessa mensagem.
Art. 236 - Se o destinatário houver recusado ou devolvido o vale à estação ou se a importância dêste ultrapassar a taxa aplicada na resposta, em quantia igual ou superior a um cruzeiro, o total ou o excedente será devolvido ao expedidor do telegrama primitivo, desde de que a restituição seja reclamada dentro de seis meses contados da data da emissão do vale.
Parágrafo único - Quando se tornar impossível a entrega do vale a importância respectiva será devolvida ex-officio, ao expedidor.
SEÇÃO VI
Telegrama com aviso de entrega PC e PCP
Art. 237 - O expedidor pode pedir que lhe sejam notificadas, por vias telegráfica ou postal, a data e a hora da entrega do telegrama ao destinatário.
§ 1º - Quando a notificação deva ser feita por via telegráfica o expedidor pagará a taxa correspondente e inscreverá na minuta do telegrama a indicação de serviço taxado - PC -.
§ 3º - Se o enderêço do expedidor estiver além dos limites da zona fixada á distribuição domiciliária deverá ser pago o ¿XP¿ necessário para condução do ¿AE¿, que, de outra fôrma, ficará no telégrafo-restante à disposição do interessado.
§ 4º Quando a notificação deva ser feita via postal, o expedidor pagará taxa postal de aviso de recebimento ¿AR¿ e consignará, na minuta do telegrama, a indicação de serviço taxada - PCP -
Art. 238. Quando o telegrama trouxer indicação - TR -, - GP - ou menção de caixa postal, o aviso consistirá na declaração da data e hora em que o mesmo fôr pôsto à disposição do destinatário, para entrega interna.
Parágrafo único. Se se tratar de telegrama cujo curso haja de ser feito via postal, a agência remeterá à estação de tele-comunicações de destino, sobrecarta oficial, aviso de entrega, com indicação de data e hora, a fim de que seja expedido o - AE -.
Art. 239. O - AE - referente a radiotelegrama ou a telegrama semafórico será expedido pela estação terrestre ou pelo semáfôro, indicando a data e a hora da transmissão à estação móvel.
Art. 240. A taxa relativa ao serviço postal aplicável ao aviso de entrega não será restituída.
SEÇÃO VII
Telegrama cotejado - TC -
Art. 241. Ao expedidor é facultado inscrever a indicação de serviço taxada - TC -, para cotejo do telegrama, o qual se fará mediante nova e imediata transmissão.
Art. 242. O têxto do telegrama oficial de primeira categoria, regido em linguagem secreta, deverá ser obrigatoriamente cotejado.
SEÇÃO VIII
Telegrama múltiplo - TM... -
Art. 243. O telegrama é múltiplo quando dirigido:
a) a diversos destinatários, na mesma localidade;
b) a um só destinatário em endêreços diferentes, na mesma localidade;
c)a um só ou a diversos destinatários, em localidades diferentes servidas pela mesma repartição telegráfica.
Art. 244. O expedidor de telegrama múltiplo deverá inscrever antes do endêreço, a indicação de serviço taxada - TM... - (número de endêreços, correspondente ao número de cópias a serem expedidas).
Art. 245. Quando houver multiplicidade de endêreços, a taxação será feita como telegrama único, entrando todos os endêreços na contagem das palavras.
§ 1º Além da taxa própria do telegrama, cobrar-se-á, por grupo de 50 palavras reais ou fração, a taxa relativa a cada cópia prevista na Tarifa Geral.
§ 2º No preâmbulo da cópia constará o número de palavras que a mesma contiver.
Art. 246. Cada cópia de telegrama múltiplo conterá o enderêço próprio e não levará a indicação - TM... -.
§ 1º Se o expedidor desejar que os endêreços figurem em tôdas as cópias, inscreverá antes do primeiro a indicação de serviço taxada - CTE -.
§ 2º A comunicação de endêreços constará da cópia após a assinatura se houver, ou depois do texto.
SEÇÃO IX
Telegrama a fazer seguir - FS - inscrevendo antes do endêreço a indicação de serviço taxada - FS - que seu telegrama, no caso de não entrega no primeiro destino, seja encaminhado sucessivamente a outros previamente indicados ou ali obtidos.
§ 1º No primeiro caso, o expedidor pagará, na procedência, a taxa relativa a todos os percursos; no segundo, pagará a taxa relativa ao primeiro metro percurso e depositará, como aras, importância avaliada para as despesas retransmissões eventuais.
§ 2º O expedidor terá direito a devolução da diferença entre as importâncias desembolsadas e as despesas relativas ao serviço executado.
Art. 248. No telegrama a fazer a seguir é obrigatória a indicação de serviço taxada - PC -ou - PCP -.
Art. 249. No fim do preâmbulo de telegrama a fazer seguir, sem menção de endêreços sucessivos, será inscrita a indicação de serviço ¿Saldo Cr$...¿, do qual, na retransmissão, será deduzida a importância a esta relativa.
§ 1º. Quando o saldo fôr insuficiente, a estação que deva retransmitir o telegrama inscreverá no fim do preâmbulo a indicação - COB Cr$ ........... -.
§ 2º Se o destinatário recusar-se a efetuar o pagamento da taxa devida, o telegrama ficará retido e disso será avisada a estação de origem, que fará cobrança ao expedidor, comunicando o recebimento à estação retentora para entrega do telegrama e expedição de - AE -.
Art. 250. Em todos os percursos, será mentido o preâmbulo primitivo, salvo quanto ao número de palavras, que será o de retransmissão, e as indicações de serviço.
Art. 251. Para à retransmissão será, incorporado à indicação de serviço taxada - FS - o nome da estação que a executar.
SEÇÃO X
Telegrama a reexédir - Reexp. de .......... -
Art. 252. A pedido do destinatário, o telegrama lhe poderá ser reexpedido a novo destino.
§ 1º O pedido deverá ser fôrmulado por escrito, comprometendo-se a solicitar o pagamento, no destino, das despesas da reexpedição, contra a entrega do despacho.
§ 2º Igual pedido, observadas as condições do parágrafo antecedente, poderá fazer qualquer pessoa do enderêço indicado.
§ 3º O telegrama reexpedido levará a indicação de serviço taxada - Reexp. de ....... - e, no fim do preâmbulo, a de serviço - COB Cr$ ....... - ou - PAGO -.
§ 4º A taxa de reexpedição será a mesma que incidiria no telegrama se tivesse por origem a repartição reexpedidora.
Art. 253. Quando no endêreço indicado fôr dado outro destino, sem pedido de reexpedição, a estação local remeterá ao destinatário cópia do telegrama, como carta não franquiada.
Parágrafo único. Quando fôr remetida cópia do telegrama pelo correio, será expedido aviso de retenção, com a menção: Reexpedido correio a ....
SEÇÃO XI
Telegrama a entragar por expresso
Art. 254. O telegrama destinado a ponto situado fôra da zona de distribuição gratuita ou a localidade não servida por via telegráfica pode ser levado ao destinatário por portador especial desde que o expedidor inscreva, antes do endêreço, a indicação de serviço taxada - XP Cr$ ... -.
§ 1º - Se a importância a pagar fôr conhecida, deverá ser cobrada do expedidor, mas não sendo a estação de origem arbitrará a importância a ser despendida.
§ 2º - Se a importância arbitráta não fôr suficiente para a despesa, o telegrama só será entregue depois do recebimento do aviso de serviço taxado, foi arrecadada pela estação de origem.
§ 3º - Se a importância fôr superior a despesa efetuada a estação de destino, por meio de aviso de serviço, disso, notificará à de origem, para restituição do saldo ao expedidor.
§ 4º - Mediante aviso de serviço taxado, com resposta paga, poderá ainda o expedidor certificar-se previamente da quantia exata para a despesa de entrega.
§ 5º - Não obstante o disposto no § 2º. a estação de destino, sob sua responsabilidade, poderá mandar entregar o telegrama, cobrando do destinatário a importância integral ou complementar.
Art. 255. É admitida no telegrama a concorrência das indicações de serviço taxadas - XP Cr$ ........... - e - CORREIO - ou - PR -.
SEÇÃO XII
Telegrama a entregar pelo correio
Art. 256. O expedidor poderá pedir que, a partir da última estação telegráfica, o telegrama tenha curso pelo correio, e para isso inscreverá, antes do endereço, as indicações de serviço taxadas:
a) - Correio -, se tiver de ser expedido como carta simples;
b) - PR -, se tiver de ser expedido como carta registrada;
c) -PAV -, se tiver de ser expedido por via aréa.
Art. 257. O nome da estação telegráfica, a partir da qual o telegrama deva ser transportado pelo o correio escrito imediatamente após o da localidade de destino.
Art. 258. O telegrama a entregar pelo correio fica sujeito também às taxas postais.
Art. 259. O encaminhamento de telegrama por via postal será feito pela estação de destino de acôrdo com as disposições seguintes:
a) o que trouxer a indicação de serviço taxada - Correio - ou - PC - será encaminhado como correspondência simples, em sôbrecarta de serviço, ficando, porém, sujeito à taxa especial de entrega o que fôr endereçado à Posta-restante;
b) o que apresentar a indicação de serviço taxada - PR - ou - GPR - será expedido como correspondência registrada, em sôbrecarta de serviço;
c) o que tiver a indicação de serviço taxada - PAV - será encaminhado por avião, como correspondência simples ou registrada, em sôbrecarta de serviço.
Art. 260. Quando o telegrama a expedir como carta registrada não puder ser submetido imediatamente à formalidade do registro, em tempo de aproveitar a mala postal prestes a sair, será remetido como carta simples, fazendo-se nova expedição como carta registrada na mala imediata.
Art. 261. A estação telegráfica de destino poderá utilizar uma via postal ordinária:
a) na falta de indicação da forma de transporte a empregar;
b) quando fôr impossível o emprêgo do meio indicado.
SEÇÃO XIII
Telegrama urbano e interurbano
Art. 262. É urbano:
a) o telegrama particular enviado de uma estação a outra, situadas na mesma localidade;
b) o telegrama particular entregue pela mesma estação que houver taxado.
Art. 263. É interurbano o telegrama particular enviado de uma estação a outra de localidade diferente nos casos previstos na Tarifa Geral.
Art. 264. O telegrama só poderá ser taxado como urbano ou interurbano quando apresentado dentro do horário fixado pelo Departamento e redigido em linguagem clara.
Art. 265. O telegrama urbano ou interurbano só admite as indicações de serviços taxadas - RP Cr$ -, - TM -, com o sem complemento CTE -, e - XP Cr$ -.
SEÇÃO XIV
Telegrama de caráter social
Art. 266. O telegrama cujo o texto consista em expressões de cortesia, participação, convite, agradecimento, manifestação de regosijo ou de pesar e outras de caráter social poderá obedecer a condições especiais de aceitação, previstas em instruções expedidas pelo Departamento.
SEÇÃO XV
Telegrama-vale
Art. 267. O telegrama-vale, para transmissão de ordem de pagamento de vale postal-telegráfico, deverá ter a indicação de serviço - TV - ser assinado pelo tesoureiro, ajudante de tesoureiro autorizado, fiel ou agente responsável pelo o serviço de vale e ter carimbo da repartição emissora.
Art. 268. O telegrama-vale só admite as indicações de serviço taxadas - PC -, - PCP - e - PR -.
Parágrafo único. A taxa relativa a êsses serviços especiais será acrescida à que fôr estabelecida na Tarifa Geral para o telegrama-vale.
Art. 269. O telegrama-vale, com a indicação de serviço taxada PR -, só será admitido quando a estação de destino pertencer ao Departamento.
SEÇÃO XVI
Carta-telegráfica noturna - CTN -
Art. 270. A carta-telegráfica noturna, de tarifa reduzida, deverá satisfazer as condições seguintes:
a) trazer a indicação de serviço taxada = CTN =;
b) só conter as indicações de serviço taxadas:
= RP Cr$ ¿ =, = GP =, = TR =, = Reexp. de ¿ =, às quais será extensiva a tarifa reduzida, e = XP Cr$ ¿=;
c) ser redigida em linguagem clara,
Art. 271. - A entrega de carta telegráfica noturna será feita no dia seguinte ao da apresentação.
CAPÍTULO VIII
DO TELEGRAMA OFICIAL
Art. 272. - É considerado de primeira categoria o telegrama oficial:
a) emanado de autoridade federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) emanado de agente do poder público em correspondência sôbre assunto de serviço, com as autoridades de que trata a alínea antecedente;
c) dirigido, em resposta por qualquer pessoa a essas autoridades mediante a apresentação do telegrama inicial;
d) o que, em virtude do regulamento ou acôrdo internacional seja considerado como telegrama do Estado;
e) emanado de autoridade estadual, de Territórios e do Distrito Federal, congêneres às que se refere a alínea a).
§ 1º - As autoridades a que se refere a alínea `'a' dêste artigo são as seguintes:
a) Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
ç) Secretário da Presidência da República;
d) Presidentes e Secretários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
e) Presidentes e Secretários de Tribunais;
f) Procurador e Consultor Gerais da República;
g) Dirigente de órgão subordinado diretamente ao Presidente da República;
h) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
i) Chefes de Estado-Maior das Fôrças Armadas;
j) Comandante e Inspetor de região militar;
l) Comandante de guarnição militar de fronteira;
m) Chefe de Polícia;
§ 2º - O telegrama oficial de primeira categoria, caracterizada pela a indicação de serviço = OFP =, não sofre restrição, além da verificação obrigatória de sua autenticidade, quanto ao expedidor.
Art. 273. - É de segunda categoria o telegrama emanado de autoridade federal não compreendida no artigo antecedente.
§ 1º - O telegrama oficial de segunda = OFS = excetuado o de Congressista, versará exclusivamente sôbre assunto de serviço público atinente à função do expedidor.
Art. 274. - Telegrama oficial de congressista é o expedido por senadores e deputados federais.
Art. 275. - Telegrama oficial estadual é o que, emanado de autoridade, verse exclusivamente sôbre o assunto de serviço público atinente à função do expedidor.
Art. 276. - Telegrama oficial de entidade autárquica ou parestatal é o que, expedido por seus dirigentes, verse exclusivamente sôbre assunto de serviço público atinente à função do expedidor.
Art. 277. - O telegrama oficial de segunda categoria, estadual e de entidade autárquica ou parestatal que não versar sôbre assunto de serviço público atinente à função do expedidor será taxado como particular.
Art. 278. - Os nomes do destinatário e do signatário de telegrama oficial de segunda categoria deverão ser substituídos na transmissão pela designação dos respectivos cargos ou funções ou assinatura e endereço convencionados, quando previamente registrados devendo, entretanto, constar do autógrafo e assinatura do expedidor para uso do Departamento.
Parágrafo único - Quando puder ocorrer equívoco ou embaraço prejudicial ao objetivo do telegrama, aqueles nomes e outras indicações de endereço poderão ser excepcionalmente transmitidos, com a designação dos respectivos cargos e funções.
Art. 279. - A resposta a telegrama oficial da primeira categoria só será expedida com essa classificação quando, assinada pelo próprio destinatário, versar sôbre o mesmo assunto do telegrama primitivo e fôr dirigida ao respectivo expedidor.
Art. 280. - A faculdade de expedir telegrama oficial de segunda categoria só se transferirá ao substituto legal quando o Departamento houver sido oficialmente avisado da substituição.
Art. 281. - Não será aceito como telegrama apresentado por quem não tenha autoridade para expedi-lo ainda que visado por pessoa investida da faculdade de utilizar-se oficialmente do serviço de telecomunicações.
Art. 282. - O telegrama meteorológico só deve relacionar-se com o estado ou a previsão do tempo e deverá ter como endereço a palavra Meteoro seguida do nome localidade de destino, e no preâmbulo, a indicação = OBS =.
Art. 283. - O telegrama meteorológico é isento de taxa e só poderá ser expedido por pessoa oficialmente incumbida do serviço.
Art. 284. - O telegrama de serviço deve se tratar exclusivamente de assunto do Departamento.
Art. 285. - O aviso de serviço tratará exclusivamente do tráfego de telecomunicações e não terá endereço individual nem assinatura.
CAPÍTULO IX
DO TELEGRAMA DE IMPRENSA
Art. 286. - Telegrama de imprensa será aquele cujo texto conste de informações e notícias de interêsse geral, destinadas à divulgação.
Art. 287. - O telegrama de imprensa deve ser dirigido pelo correspondente ao respectivo jornal, agência de publicidade ou estação de radiodifusão, ou por êstes a outro jornal, agência ou estação radiodifusora.
Parágrafo único - A faculdade de expedir telegrama de imprensa dependerá:
a) de prova de registro oficial do órgão de publicidade;
b) da regularidade da publicação do órgão de imprensa ou do funcionamento da estação radiodifusora, na localidade para a qual a mensagem deva ser expedida;
c) da habitação do correspondente, mediante a carta do órgão de publicidade ao Departamento.
Art. 288. - O telegrama de imprensa deverá ter obrigatoriamente a indicação do serviço taxada = IMP =, escrita pelo expedidor, e admitirá as de = URGENTE = e = TM ¿ =, esta com ou sem a complementar = CTE =.
Art. 289. - No endereço de telegrama de imprensa só pode figurar o nome do jornal, da agência ou do órgão de divulgação.
Art. 290. - O telegrama de imprensa será redigido em linguagem clara.
Art. 291. - O telegrama de imprensa poderá conter instruções relativas à maneira por que deva ser publicado, desde que as escritas entre parênteses, no começo ou no fim do texto não excedentes a 10% do número de palavras taxadas.
Art. 292. - Para que o pagamento da taxa de telegrama de imprensa seja feito no destino, deverá constar autorização expressa para isso na carta que se refere a alínea c do art. 287.
§ 1º - O pagamento da taxa deverá ser feito dentro de 48 horas, a contar da apresentação da nota de débito.
§ 2º - Na falta de pagamento, será imediatamente suspensa ao correspondente a faculdade de expedir telegrama de imprensa a cobrar até que seja o mesmo efetuado.
§ 3º - O telegrama de imprensa pago na origem ou a cobrar no destino levará no fim do preâmbulo, respectivamente, as indicações de serviço = PAGA = ou = COB =.
CAPÍTULO X
DO RADIOTELEGRAMA
Art. 293. - O radiotelegrama é nacional quando forem brasileiras as estações que intervierem no seu tráfego.
§ 1º - O radiotelegrama nacional será redigido conforme as disposições fixadas para o telegrama.
§ 2º - Os casos omissos serão redigidos pelas disposições do Regulamento Internacional de Radiocomunicações, peculiares aos radiotelegramas.
Art. 294. - É isento de taxa, além da mensagem do pedido de socorro e de tráfego de perigo, o radiotelegrama de interêsse geral imediato e de fôrça maior que contenha:
a) informação relativa a desastre e irrupção de calamidade pública;
b) comunicação originária de estação móvel sôbre a presença de destroços ou minas e sôbre ciclone e tempestade;
c) esclarecimento referente a obstáculos ou fenômeno que ameace a navegação aérea;
d) comunicado originário de estação móvel ou costeira que interesse à segurança da navegação marítima a fluvial;
e) avisos meteorológicos em geral;
Art. 295. - A indicação da hora da apresentação do radiotelegrama será baseada no tempo médio do Rio de Janeiro, adotando-se o quadrante de 24 horas.
Art. 296. - O endereço de radiotelegrama destinado a estação móvel conterá obrigatoriamente o nome da estação de bordo e o nome da estação terrestre encarregada da transmissão, como figurem na nomenclatura.
Parágrafo único - No endereço, o nome da estação móvel ou da estação terrestre destinatária será contado como uma só palavra.
Art. 297. - A estação móvel não provida de nomenclatura oficial poderá completar a indicação do destino com a subdivisão territorial, se tiver dúvida quanto ao encaminhamento.
§ 1º - O nome da estação telegráfica e as indicações complementares serão, nesse caso, contados com uma só palavra.
§ 2º - A estação por que transitar o radiotelegrama manterá ou suprimirá essas indicações, quando julga-lás supérfluas ou modificará o nome da de destino se fôr o caso.
Art. 298. - A estação terrestre que não puder alcançar a estação móvel de destino de um radiotelegrama cujo expedidor nenhuma taxa de retransmissão haja pago poderá aproveitar-se do intermédio de outra estação móvel desde que esta concorde com intervir gratuitamente.
§ 1º - A mesma disposição é aplicável, no sentido inverso, podendo a estação móvel recorrer ao intermédio de outra estação móvel, quando não puder alcançar diretamente a estação terrestre.
§ 2º - Quando a estação terrestre não lograr comunicação com a estação móvel e notar que nenhuma outra está ou poderá entrar em comunicação com esta anulará o radiotelegrama no que toca ao percurso entre ela e a estação móvel e informará deste fato a de origem, para ciência ao expedidor.
Art. 299. - São admitidos os seguintes serviços especiais nos radiotelegramas:
a) = RP Cr$ =, de terra para bordo;
b) = TC =;
c) = XP Cr$ =, de dobro para terra;
d) = Correio =, = PR =, = GP =, = GPR =, = PAV = e = TR =, de bordo para terra;
e) = TM ¿ =;
f) = PC =, mas somente no que toca à notificação da data e da hora em que a estação terrestres houver transmitido à estação móvel o radiotelegrama que lhe seja endereçado;
g) = URGENTE =, somente na rede terrestre.
Art. 300. - O radiotelegrama admite ainda as indicações de serviço taxadas = IMP =, de bordo para terra, e = OBS =.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 301 - Constituem serviços especiais de radiocomunicação os múltiplos destinos, radiotelefonia, radiofotografia, radiodifusão e radiotelevisão.
Art. 302. - Só serão admitidos a participar do serviço de radiocomunicação de múltiplos destinos os expedidores, destinatários que sastifazerem as prescrições e condições especialmente estabelecidas para êsse serviço.
Art. 303. - A radiocomunicação de múltiplos destinos será constituída de informações e notícias políticas, comerciais de interêsse geral etc., a serem dadas à publicidade e não deverá conter anúncio ou comunicação de caráter particular.
Art. 304. - O expedidor ficará obrigado a comunicar ao Departamento o nome e o enderêço das pessoas autorizadas a captar e utilizar radiocomunicação de múltiplos destinos.
Art. 305. A radiocomunicação de múltiplo destino será transmitida em horário fixo e terá como enderêço palavra convencional colocada imediatamente antes do texto.
Art. 306. - A Tarifa Geral fixará as taxas aplicáveis à radiocomunicação de múltiplos destinos.
Art. 307. - Os demais serviços especiais de que trata o art. 301 e outros análogos serão executados em conformidade às Leis, Decretos e Instruções em vigor, atinentes a cada caso.
TÍTULO IV
TARIFA POSTAL E DE TELECOMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SÊLOS, DOS PRÊMIOS E DAS TAXAS POSTAIS
SEÇÃO I
Dos prêmios e das taxas
Art. 308. Os prêmios e das taxas postais serão fixados em lei, tendo em consideração a natureza da correspondência e os limites de pêso e dimensões estabelecidos pelas Convenções de Acôrdos Internacionais.
SEÇÃO II
Do franquiamento
Art. 309. O fraquiamento da correspondência será feito por meio de:
a) sêlo postal válido;
b) estampa de máquina de franquear, de uso autorizado;
c) imprenssão `'Porte-bago¿' ou ¿franquiado¿'.
Art. 310. É obrigatório o franquiamento integral e prévio de correspondência de qualquer natureza, para que tenha curso.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência dêste artigo as cartas em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e a correspondência de caráter social, que ficarão sujeitos à taxa em dobro no destino.
SEÇÃO III
Do sêlo
Art. 311. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se sêlo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa feita por meio máquina de franquear, destinadas a comprovar o pagamento de taxas e prêmios.
Art. 312. O sêlo, quanto à impressão denomina-se:
a) adesivo, o representado por estampilha postal avulsa;
b) fixo, quando emitido em sobrecarta, carta-bilhete, cartão-postal ou cinta;
c) estampado, quando obtido por meio de máquina de franquear.
Art. 313. O sêlo, quanto à finalidade, denomina-se:
a) ordinário, quando destinado ao pagamento de taxas e prêmios em geral;
b) comemorativo, quando, embora para o mesmo fim, se destine assinalar acontecimento digno de homenagem nacional;
Art. 314. A caracterização dos sêlos e a quantidade das emissões serão determinadas pelo Diretor-Geral, com observância das Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 315. Os sêlos serão fabricados em estabelecimentos públicos ou, excepcionalmente, particulares, resguardados os interêsses da União.
Art. 316. A emissão de sêlo ou fórmulas de franquiamento será anunciada com antecedência mínima de 30 dias, em edital, com descrição minuciosa das características essenciais e indicação da data em que entrará em circulação.
Art. 317. O Diretor Geral, no interêsse da Fazenda Nacional, fará retirar da circulação os sêlos de qualquer emissão mediante edital publicado com antecedência de 120 dias no mínimo.
Art. 318. Será nulo:
a) o sêlo obliterado;
b) o sêlo secionado;
c) o sêlo que apresente caracteres ou sinais estranhos à emissão, salvo quando feitos com prévia autorização do Diretor Geral, anunciados por meio de edital;
d) o sêlo sujo, desbotado ou lavado;
e) o sêlo coberto por qualquer substância;
f) o sêlo aposto de modo a impedir correta obliteração;
g) o sêlo retirado da circulação;
h) o sêlo fixo ou estampado, quando retirado de fórmula de franquiamento;
i) o sêlo de outro país, exceto quando aplicado à resposta paga dos cartões postais;
j) estampilha ou sêlos não emitidos pelo Departamento;
l) o sêlo falso ou falsificados;
m) o sêlo coberto, em parte, por outro.
Parágrafo único. O sêlo nulo não será carimbado, devendo ser fixada ao lado mesmo a palavra `'Nulo¿' por meio de carimbo ou a mão.
Art. 319. Os sêlos que se inutilizarem em poder dos respectivos responsáveis ou por acidente em viagem serão recolhidos à Tesouraria Geral.
Art. 320. Os sêlos retirados da circulação serão incinerados ou sobretaxados, na forma que fôr estabelecida em instruções.
Art. 321. A correspondência a que haja sido aderido sêlo nulo só será entregue mediante pagamento da importância em dôbro da que deveria ter sido paga para o franquiamento regular e, no caso de falso ou falsificação, se o destinatário concordar ainda em indicar o nome e a residência do remetente e assinar o auto que deverá ser lavrado.
Art. 322. A colocação do sêlo na correspondência deverá ser feita pelo rementente ou portador, exceto no caso de valores.
SEÇÃO IV
Da máquina de franquear
Art. 323. A autorização para utilização de máquina de franquear é concedida por portaria do Diretor Regional.
Art. 324. Máquina de qualquer tipo ou marca poderá ser adotada no serviço de franquiamento postal, desde que examinada pela direção de correios e aprovada pelo Diretor Geral.
Art. 325. Cada máquina deverá ter o número de ordem de fabricação.
Art. 326. A estampa de sêlo de qualquer valor deverá ter uma só forma para qualquer tipo de máquina e dela deverão constar também, em caracteres uniformes, os números da estampa e da máquina.
Art. 327. O valor do sêlo estampado e o das unidades dos contadores da máquina poderão variar de acôrdo com as condições técnicas da mesma e as necessidades do serviço.
Art. 328. A tinta para impressão do selo e do carimbo da data deverá ser de côr vermelha e obrigatoriamente do mesmo tom.
Art. 329. As pessoas naturais ou jurídicas autorizadas a importar máquinas de franquear, antes de retirá-las da alfândega, deverão apresentar, à direção de correios, relação das mesmas, indicando suas características.
Art. 330. A máquina deverá ter matrícula na sede da Diretoria Regional, em cuja jurisdição deva ser utilizada.
Art. 331. O Departamento poderá sustar o funcionamento de máquina de franquear, em caso de defeito ou suspeita de fraude, verificados por fiscalização.
Art. 332. O usuário de máquina deverá depositar a importância que fôr arbitrada, como garantia, durante o período da matrícula da máquina.
Art. 333. A venda, em hasta pública, de máquina de franquear, deverá ser precedida de comunicação ao Departamento e o comprador só poderá utilizá-la satisfeitas as exigências regulamentares.
SEÇÃO V
Das indicações Porte-Pago e Franquiado
Art. 334. A indicação ¿Porte-Pago¿ é aplicada nos jornais e revistas que se utilizarem da vantagem do pagamento por quinzena adiantada e nas cartas ou nos impressos apresentados em número superior a mil, para terem curso independente de selagem.
Art. 335. A indicação ¿Franquiado¿ é aplicada na correspondência oficial, que independa de selagem.
CAPÍTULO II
Das taxas de telecomunicação
SEÇÃO I
Fixação das taxas
Art. 336. As taxas de telecomunicações serão fixadas em lei, tendo em conta a natureza da correspondência, bem como as condições estabelecidas pelas Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 337 - A taxa de serviço especial de condução - XP - será fixada em tabela aprovada pelo Diretor Geral, de acôrdo com as condições locais.
SEÇÃO II
Do Pagamento das Taxas
Art. 338 - As taxas de telecomunicações poderão ser pagas:
a) em moeda corrente nacional;
b) por meio de Sêlo.
Parágrafo único - As instruções fixarão os casos em que o pagamento se fará de uma e de outra forma.
Art. 339 - O pagamento das taxas é feito na procedência, executados os casos previstos neste regulamento para cobrança no destino.
Art. 340 - Ao expedidor de qualquer telegrama cuja taxa seja paga à vista poderá ser dado recibo, de acôrdo com instruções vigentes.
SEÇÃO III
Do êrro de cobrança e da restituição de taxas
Art. 341 - Quando a taxa fôr cobrada a menos, a taxador pagará a diferença.
Art. 342 - As taxas telegráficas cobradas a mais, por êrro de serviço, ou as que forem cobradas para serviço que, caso, não venha a ser prestado, serão restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique comprovado em processo regular. Esse reembôlso correrá por conta da renda dos telégrafos como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro em qeu haja ocorrido a diferença de taxa e a operação de sua restituição.
CAPÍTULO III
Da reclamação
Art. 343 - A reclamação contra serviços ou servidores poderá ser feita, por escrito ou verbalmente, em qualquer repartição.
Art. 344 - A reclamação sôbre entrega de correspondência postal dará lugar ao preenchimento de fórmula própria, cabendo ao interessado pagar a taxa na Tarifa Geral e, em se tratando de correspondência expressa ou registrada, apresentar certificado de registro ou certidão.
Art. 345 - A taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência postal será restituída ao reclamante se se verificar que a reclamação foi proveniente de êrro de serviço.
Art. 346 - A reclamação contra serviço ou servidor deverá ser fundamentada com provas documentais ou testemunhais e será tomada por têrmo quando feita verbalmente.
Art. 347 - A reclamação feita pela imprensa será tomada em consideração segundo a natureza e a gravidade do caso.
Art. 348 - A reclamação terá curso urgente, não sendo permitido a servidor algum esquivar-se a dar as informações que lhe couberem.
TÍTULO V
Das infrações e penalidades
CAPÍTULO I
DOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES NO SERVIÇO POSTAL E DE TELECOMUNICAÇÃO
SEÇÃO I
Dos crimes comuns ao serviço postal e de telecomunicação
Art. 349 - É crime contra a inviolabilidade do sigilo funcional revelar alguém, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício, ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação (Código Penal, art. 154 e seu parágrafo único).
Art. 350 - É também crime a revelação, por servidor do Departamento, de fato de que tenha ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrêdo, ou faciliatar-lhe a revelação.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa, de dois mil a doze mil cruzeiros, se o fato não constitui crime mais grave (Código Penal, artigo 325.)
SEÇÃO II
Dos crimes e das contravenções no serviço postal
Art. 351 - Falsificar, fabricando ou alterando, sêlo postal, outra qualquer fórmula de franquiamento ou vale postal:
Pena: reclusão de dois a oito anos, ou multa, de três mil a dez mil cruzeiros.
§ 1º Incorrerá na mesma pena quem usar sêlo, fórmula de franquiamento ou vale postal falsificado.
§ 2º Suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização em sêlo, fórmula de franquiamento ou vale postal quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis:
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa de mil a cinco mil cruzeiros.
§ 3º Incorrerá na mesma pena quem usar, depois de alterado, sêlo fórmula de franquiamento ou vale postal.
§ 4º Quem usar ou restituir à circulação, embora recebido de boa fé, sêlo, fórmula de franquiamento ou vale postal, depois de conhecer a falsidade incorrerá na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de mil a cinco mil cruzeiros (Código Penal, art. 293 e seus parágrafos).
Art. 352 - Fabricar adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de sêlo fórmula de franquiamento ou vale postal.
Pena: reclusão de um a três anos e multa de mil a cinco mil cruzeiros (Código Penal, art. 294).
Parágrafo único - Se o crime fôr praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte (Código Penal, art. 295).
Art. 353 - Reproduzir ou alterar sêlo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do sêlo ou peça:
Pena: detenção de um a três anos e multa de mil a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá quem, pra fins de comércio, fizer uso do sêlo ou peça filatélica (Código Penal, art. 303 e seus parágrafo único).
Art. 354 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena: detenção de um a seis meses ou multa de trezentos a dois mil cruzeiros.
§ 1º Na mesma pena incorrerá quem se apossar indevidamene de correspondência alheia, embora, não fechada e, no todo ou em parte, a sonegar ou destruir.
§ 2º As penas serão aumentadas de metade, se houver dano para outrem.
§ 3º Se o agente cometer o crime, com abuso de função em serviço postal;
Pena: detenção de um a três anos (Código Penal, art. 151 e seus parágrafos).
Art. 355 - É considerada contravenção punida de acôrdo com o art. 70 da Lei de Contravenções Penais a prática de qualquer ato que importe em violação do monopólio da União.
Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de três mil a dez mil cruzeiros, ou ambos cumulativamente.
SEÇÃO III
Dos crime no serviço de telecomunicação
Art. 356. Constitui crime instalar ou utilizar estação ou aparelho radio elétrico, sem observância de disposição legal.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa de trezentos e dois mil cruzeiros.
§ 1º As penas serão aumentadas de metade se houver dano para ontem.
§ 2º Se o agente cometer o crime com abuso de função em serviço telegráfico, radio elétrico ou telefônico:
Pena: detenção de um a três anos.
§ 3º No caso do § 1º somente se procederá mediante representação.
§ 4º Nas mesmas penas incorrerá quem, sem autorização:
I - devassar indevidamente o conteúdo de mensagem fechada, dirigida a outrem;
II - apossar-se indevidamente de mensagem alheia, e, no todo ou em parte, sonegá-la ou destruí-la.
III - indevidamente divulgar, transmitir a outrem ou utilizar, comunicação telegráfica ou radiotelegráfica dirigida a terceiro ou conversação telefônica entre outras pessoas;
IV - impedir a comunicação ou conversação referidas no número anterior.
Art. 357 - Interromper ou pertubar serviços de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhes o restabelecimento:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa de mil a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único. - Aplicar-se-á a pena em dôbro, se o crime fôr cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO II
Das Infrações
SEÇÃO I
Conceito e normas sôbre a aplicação de penalidades
Art. 358. São considerados simples infrações, puníveis administrativamente, os atos e omissões que atentarem contra preceitos dêste regulamento ou princípios constantes de convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 359. Na punição não influirá nem a causa, nem a intenção do infrator mais unicamente o fato em si, o efeito produzido de modo que a boa-fé não dirimirá nem justificará a infração.
Art. 360. A reincidência que consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de passado em julgado do despacho de imposição de pena por infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação no dôbro, da pena anteriormente imposta.
Art. 361. São competentes para imposição das penalidades previstas o Diretor Geral, os Diretores Regionais e Agentes e os Chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento.
Art. 362. Do despacho de imposição de multa averá recurso sem efeito suspensivo, mediante depósito prévio para autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo, não houver sido paga a multa à Fazenda Nacional, proceder-se-á à cobrança executiva.
SEÇÃO II
Das infrações no serviço postal
Art. 363. O mestre, capitão ou comandante de embarcação que sair sem passe ou declaração escrita da autoridade postal competente de que a mesma embarcação se acha desembaraçada pelo Departamento e o condutor de veículo de emprêsa ou firma de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade empreender viagem em cujo percurso exista repartição postal, incorrerá na multa de duzentos a mil cruzeiros.
§ 1º A igual penalidade estará sujeito o motorista de veículo rodoviário que não fizer visar, nas repartições postais de escala da linha, o passe expedido pela repartição inicial, na viagem de ida de e pela terminal na de volta.
§ 2º Na mesma pena incorrerá o condutor de qualquer veículo que, em caso de acidente com o que estiver a serviço do Departamento passando pelo local, se recusar a transportar para a agência mais próxima, as malas e o representante postal se houver.
§ 3º A igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão, pilôto, comandante ou imediato agente ou consignatário de embarcação de qualquer gênero, condutor de veículo proprietário ou agente de emprêsa ou firma de transporte aeroviário ou rodoviário, que não participar com a precisa antecedência, à repartição postal a hora da partida com a indicação dos pontos de destino e escala.
§ 4º A igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão, comandante de embarcação condutor de veículo, proprietário ou agente de emprêsa ou firma de transporte rodoviário ou aeroviário que deixar de comunicar o adiamento ao Departamento até duas horas antes daquelas anteriomente marcada para a partida.
Art. 364 - O mestre, pilôto, capitão, comandante, ou imediato de embarcação de qualquer gênero, se não fôr ou não mandar buscar no Departamento mala que lhe deva ser entregue incorrerá na multa de duzentos cruzeiros.
Parágrafo único - Em igual penalidade incorrerá aquêle, que depois de havê-la recebido, para transporte, a restituir sem motivo justificado.
Art. 365 - O proprietário ou concessionário de companhia ou emprêsa que explorar transporte em linha tererstre ou aérea, o condutor de qualquer veículo, ou mestre, capitão, comandante, pilôto ou imediato de embarcação ou comissionário de navio de guerra quando não efetuar, logo após chegada nos portos de destino e escala ou ponto de pouso, a entrega de mala postal ao Departamento ou ao encarregado do serviço postal, incorrerá na multa de duzentos cruzeiros.
Parágrafo único - Quando o proprietário ou concessionária, ou hipótese de interrupção de viagem encetada deixar de devolver à repartição postal mais próxima, com a possível urgência, mala conduzida, ou de transferí-la a outro veículo, conforme prescreve o § 2º do art. 363 se lhe aplicará a multa de duzentos a quinhentos cruzeiros.
Art. 366. Ao que não entregar mala postal no lugar de destino, ou que a entregar erradamente, em pontos diferentes ou a repartição que não seja a destinatária sem motivo de fôrça maior devidamente justificado, ou fora dos casos previstos em lei: multa de cem a duzentos cruzeiros.
Art. 367. Ao que impedir ou embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros veículos empregados ou utilizados no serviço postal: multa de dez a cem cruzeiros.
Art. 368. Ao que embaraçar, por qualquer meio, o transporte ou encaminhamento de mala postal, ou a transmissão da correspondência, ocasionando demora na chegada aos respectivos destinos: multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 369. Aos concessionários de transportes urbano em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre em seus veículos, a condutor de malas e a distribuidor de correspondência postal e telegráfica em obejto de serviço aplicar-se-á a multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 370 - No caso de não entrega de correspondência expressa, expedida fora de mala, o comandante, capitão, mestre de embarcação, condutor de veículo ou de mala, encaregado do serviço postal incorrerá na multa de cem a duzentos cruzeiros.
Art. 371. O serviço de carga e descarga de mala postal independerá dos trabalhos de estiva e deverá ter preferência sôbre outro qualquer da mesma natureza sob pena de multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 372. O dono agente ou consignatário de embarcação será solidariamente responsável por multa imposta, quando não paga pelo comandante, capitão ou mestre representante ou preposto, bem como por irregularidades e infrações por êles cometidas, na execução do serviço postal.
Parágrafo único - Responderá, igualmente pelo preposto ou empregado o empresário ou arrendatário de estrada de fero e o proprietário de veículo utilizado no transporte rodoviário ou aeroviário.
Art. 373. Ao que incluir na correspondência nacional ordinária ou registrada nacional ordinária ou registrada sem valor declarado obejto que deva ser regsitrado com valor declarado: multa de 25% sôbre a importância do seu valor.
Art. 374. Na aplicação desta multa serão observadas as seguintes regras:
1ª - em relação ao título de dívida pública, sêlo fórmulas de franquiamento, estampilha, cheque ao portador, letra, bilhete de loteria a sortear e título ou documento congênere, o cálculo será feito tomando-se por base o respectivo valor nominal.
2º - Quando se tratar de bilhete de loteria premiado ou de documento equivalente a multa recairá sôbre a importância total dos prêmios correspondentes.
3ª - Com referência a nota do Tesouro Nacional, e a bilhete bancário em circulação a multa será calculada sôbre o valor integral feito o desconto vigorante no momento da apreensão, se houver.
4ª - No caso de remessa de dinheiro estrangeiro a multa incidirá sôbre o valor correspondente em moeda nacional, feita a conversão ao câmbio vigente.
5ª Quanto às ações, debêntures e outros títulos de crédito, prevalecerá para o cálculo da multa a dotação vigente das Câmara Sindical dos Corretores.
Art. 375. As autoridades ou funcionários federais estaduais ou municpais que em qualquer remessa oficial ou de serviço incluírem cartas e objetos proibidos ou estranhos ao serviço de que se acharem encarregados, incorrerão na multa de quimnhentos cruzeiros.
Art. 376. Ao que maltratar o carteiro, distribuidor ou outros servidor na ocasião do recebimento da correspondência: penalidade de privação da regalia de distribuição domiciliária, pelo espeço de 10 a 30 dias ou fechamento da caixa por igual período e tempo.
Art. 377. Ao que embaraçar com oposição ou violência depois competente aviso por escrito a colocação de caixas postais para o depósito e coleta de correspondência: multa de ciqüenta a cem cruzeiros.
Art. 378. A que destruir, danificar ou inutilizar caixa potal mala, chapa ou tabuleta do Departamento: multa de cinqüenta a cem cruzeiros, além do pagamento da despesa de reparação ou de substituição do objeto danificado ou inutilizado.
SEÇÃO III
Das infrações no serviço de telecomunicação
Art. 379. Os indivíduos e as companhias, emprêsas, sociedades ou corporações concessionários ou permissionários de serviço de telecomunição bem como os possuidores de aparelhos receptores de radiodifusão que incorrerem em infrações das leis e regulamentos ou dos contratos e convênios vigentes, serão passíveis das penalidades estabelecidas, nos referidos atos sem prejuízo das sanções das leis penais que couberem.
Art. 380. Ao que maltratar servidor incumbido de entrega de telegrama: pena de privação da regalia de distribuição domiciliária pelo espaço de 10 a 30 dias e suspensão por igual tempo do uso do endereço registrado, se houver.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 381. Enquanto não fôr criado um órgão superior para traçar a política de telecomunicações e supervisionar orientar e controlar a execução dêsses serviços no pais, o Departamento continuará com tal encargo, observada a legislação em vigor.