Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.858, DE 15 DE AGOSTO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Texto para impressão

Aprova o Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XVII, alínea "i", da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama, que a este acompanha.

Art. 2º - Deverá ser encerrado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, a exploração feita por terceiros, de serviço de transporte ou de entrega de comunicação escrita definido no Regulamento como monopólio da União.

Parágrafo único - Fica vedada a celebração ou a prorrogação de contratos ou convênios para prestação de serviços referidos neste artigo, a partir da publicação deste Decreto, a quem não tenha competência legal para explorá-los.

Art. 3º - Os serviços a cargo do Correio Aéreo Nacional - CAN não são abrangidos por este Regulamento.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 29.151, de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1979

REGULAMENTO DO SERVIÇO POSTAL E DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

ÍNDICE

Disposição preliminar ......................................................................................................................

Título I - Disposição Gerais

Capítulo

I -

Da Exploração dos Serviços ...............................................................

Capítulo

II -

Do Sigilo da Correspondência ............................................................

Seção

I -

Da inviolabilidade do sigilo da correspondência .................................

Seção

II -

Da manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência .......

Seção

III -

Das exceções ......................................................................................

Título Il - Do Serviço Postal

Capítulo

I -

Do Serviço ...........................................................................................

Capítulo

II -

Do Monopólio ......................................................................................

Seção

I -

Da constituição ....................................................................................

Seção

II -

Das Exceções .....................................................................................

Seção

III -

Das autorizações ................................................................................

Capítulo

III -

Do Uso dos Serviços ..........................................................................

Capítulo

IV -

Da Responsabilidade da Empresa Exploradora .................................

Capítulo

V -

Da Classificação, das Definições e das Denominações do Objeto Postal ..................................................................................................

Seção

I -

Do objeto postal, quanto à natureza ...................................................

Seção

II -

Do objeto postal quanto ao âmbito ......................................................

Seção

III -

Do objeto postal quanto ao franqueamento ........................................

Seção

IV -

Do objeto postal quanto à postagem ..................................................

Seção

V -

Do objeto postal quanto ao encaminhamento .....................................

Seção

VI -

Do objeto postal quanto à entrega ......................................................

Seção

VII -

Do objeto postal quanto à prioridade ..................................................

Capítulo

VI -

Da Postagem do Objeto ......................................................................

Seção

I -

Condições gerais ................................................................................

Seção

II -

Limites de peso e dimensões, condições de acondicionamento e encaminhamento..................................................................................

Seção

III -

Condições especiais............................................................................

Seção

IV -

Franqueamentos especiais..................................................................

Capítulo

VII -

Da Fiscalização Aduaneira..................................................................

Capítulo

VIII -

Do Registro dos Objetos Postais.........................................................

Seção

I -

Prescrições gerais................................................................................

Seção

II -

Objetos postais com valor declarado...................................................

Seção

III -

Aviso de recebimento...........................................................................

Seção

IV -

Reembolso-postal ...............................................................................

Seção

V -

Vale-postal ..........................................................................................

Capítulo

IX -

Da entrega Postal ...............................................................................

Seção

I -

Disposições gerais ..............................................................................

Seção

II -

Entrega externa ...................................................................................

Seção

III -

Entrega interna ....................................................................................

Seção

IV -

Entrega a assinante de caixa postal ...................................................

Seção

V -

Entrega ao próprio destinatário ...........................................................

Seção

VI -

Entrega de objeto de Posta-restante ..................................................

Seção

VII -

Entrega de objeto registrado ...............................................................

Capítulo

X -

Da Correspondência-Agrupada ..........................................................

Capítulo

XI -

Dos Serviços Especiais .......................................................................

Capítulo

XII -

Da Condução de Malas Postais ..........................................................

Capítulo

XIII -

Do Código de Endereçamento Postal .................................................

Capítulo

XIV -

Do Refugo ...........................................................................................

Capítulo

XV -

Das Tarifas, dos Preços e Prêmios Postais ........................................

Seção

I -

Disposições gerais ..............................................................................

Seção

II -

Do franqueamento ..............................................................................

Seção

III -

Da máquina de franquear ...................................................................

Seção

IV -

Das indicações "Porte-Pago" ..............................................................

Título III - Do Serviço de Telegrama

Capítulo

I -

Do Serviço ...........................................................................................

Capítulo

II -

Do Monopólio ......................................................................................

Seção

I -

Da constituição ....................................................................................

Seção

II -

Das exceções ......................................................................................

Seção

III -

Das autorizações ................................................................................

Capítulo

III -

Do Uso dos Serviços ...........................................................................

Capítulo

IV -

Da Responsabilidade da Empresa Exploradora ................................

Capítulo

V -

Da Classificação, das Definições e das Denominações do Telegrama .........................................................................................

Seção

I -

Do telegrama quanto ao âmbito .........................................................

Seção

II -

Do telegrama quanto à linguagem ......................................................

Seção

III -

Do telegrama quanto ao expedidor .....................................................

Seção

IV -

Do telegrama quanto à apresentação .................................................

Seção

V -

Do telegrama quanto à entrega ..........................................................

Capítulo

VI -

Das Condições de apresentação do Telegrama .................................

Seção

I -

Condições Gerais ...............................................................................

Seção

II -

Caracteres empregados no telegrama ...............................................

Seção

III -

Composição e redação do telegrama .................................................

Capítulo

VII -

Da Contagem de Palavras para Tarifação .........................................

Capítulo

VIII -

Da Transmissão de Telegrama ..........................................................

Seção

I -

Disposições gerais ..............................................................................

Seção

II -

Prioridade de transmissão ..................................................................

Capítulo

IX -

Da Entrega do Telegrama ...................................................................

Seção

I -

Disposições gerais ............................................................................

Seção

II -

Entrega externa.................................................................................

Seção

III -

Entrega interna..................................................................................

Seção

IV -

Entrega de telegrama de posta-restante ou telégrafo-restante ..........

Seção

V -

Entrega a assinante de caixa-postal ...................................................

Capítulo

X -

Dos Incidentes no Curso do Telegrama ..............................................

Seção

I -

Retenção de telegrama .......................................................................

Seção

II -

Anulação de telegrama .......................................................................

Capítulo

XI -

Dos Serviços Especiais .......................................................................

Seção

I -

Pedido de esclarecimento ..................................................................

Seção

II -

Telegrama fonado ...............................................................................

Seção

III -

Telexograma .......................................................................................

Seção

IV -

Telegrama com resposta paga ..........................................................

Seção

V -

Telegrama com confirmação de entrega ............................................

Seção

VI -

Do telegrama de Força Maior .............................................................

Seção

VII -

Do Telegrama de Imprensa ................................................................

Capítulo

XII -

Da Rede de Transmissão de Telegrama ............................................

Capítulo

XIII -

Da Tarifa de Telegrama ......................................................................

Título IV - Da Reclamação Contra Serviços

Título V - Das Infrações e Penalidades

Capítulo

I -

Dos Crimes e das Contravenções ......................................................

Capítulo

II -

Das Infrações ......................................................................................

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Este Regulamento rege os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.

Parágrafo Único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, constituída pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, referida neste Regulamento como empresa exploradora.

Art. 3º - A supervisão do serviço postal e do serviço de telegrama cabe ao Ministério das Comunicações.

Art. 4º - É de competência do Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores no que couber, a coordenação e o acompanhamento das atividades de caráter, técnico, econômico, administrativo, jurídico e político, relativas ao serviço postal e ao serviço de telegrama, desenvolvidas com Administrações estrangeiras e com Organismos e Entidades internacionais.

Parágrafo Único - O Ministério das Comunicações, na qualidade de Administração Postal e de Telecomunicações, deve assegurar a observância das convenções e dos acordos internacionais relativos ao serviço postal e ao serviço de telegrama.

Art. 5º - A execução do serviço postal e do serviço de telegrama internacionais, bem como a liquidação das contas decorrentes do tráfego com Administrações estrangeiras, competem à empresa exploradora.

Parágrafo Único - No caso do serviço de telegrama internacional, a liquidação das contas com Administrações estrangeiras deve ser efetuada por intermédio da empresa operadora dos meios de telecomunicações utilizados para a transmissão de telegrama, de acordo com instruções do Ministério das Comunicações.

Art. 6º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO II

DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA

Art. 8º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se correspondência toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta ou de telegrama.

Parágrafo Único - Considera-se também correspondência, o objeto com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por meio de abertura do invólucro, postado em consonância com as condições de aceitação da carta, e como tal, franqueado.

SEÇÃO I

Da inviolabilidade do sigilo da correspondência

Art. 9º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo Único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos na forma previstos em lei.

Art. 10 - Constitui violação do sigilo da correspondência:

a) devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada e endereçada a outrem;

b) apossar-se indevidamente de correspondência, embora aberta, endereçada a outrem, e, no todo ou em parte, sonegá-la ou destruí-la;

c) divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar abusivamente telegrama dirigido a terceiro.

SEÇÃO II

Da manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência

Art. 11 - A empresa exploradora é obrigada a adotar providências indispensáveis à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência.

Art. 12 - É vedada a pessoa estranha a entrada nos recintos destinados à execução do serviço postal ou do serviço de telegrama.

Parágrafo Único - A proibição deste artigo é extensiva ao próprio empregado da empresa exploradora, que não esteja de serviço.

Art. 13 - Constitui violação do segredo profissional indispensável à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência:

a) divulgar, no todo ou em parte, assunto ou texto de correspondência de que, em razão de ofício, tenha conhecimento;

b) divulgar nome de pessoas que mantenham entre si correspondência;

c) informar pessoa não autorizada da existência de correspondência dirigida a terceiros;

d) fornecer certidão ou informar pessoa não autorizada sobre trânsito de correspondência;

e) informar alguém do nome do assinante de caixa postal ou do número desta, bem como do endereço telegráfico ou do nome do seu possuidor, quando houver pedido em contrário do assinante ou possuidor;

f) informar outrem do modo por que ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência;

g) divulgar fato que a terceiros possibilite o conhecimento indevido sobre a expedição de correspondência.

SEÇÃO III

Das exceções

Art. 14 - Não constitui violação do sigilo da correspondência ou do segredo profissional indispensável à manutenção daquele:

a) a exibição de autógrafo de telegrama e o fornecimento de informação, cópia ou certidão sobre existência, texto ou trânsíto de correspondência, exclusivamente ao remetente ou expedidor, ao destinatário, ou a seus procuradores ou representantes legais;

b) o conhecimento de texto de telegrama por homônimo no mesmo endereço;

c) a abertura de carta:

1 - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

2 - que deva ser inutilizada, em virtude da impossibilidade de sua entrega ao destinatário e restituição ao remetente;

3 - apreendida por apresentar selo servido, falso ou falsificado;

4 - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

5 - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto, publicação, artefato, ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos.

d) a divulgação do nome do destinatário de correspondência, cuja entrega não tenha sido possível, por erro ou insuficiência de endereço.

Parágrafo Único - Nos casos da letra "c", números 4 e 5, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, ou dos respectivos procuradores ou representantes legais.

TÍTULO II

DO SERVIÇO POSTAL

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 15 - O serviço postal compreende:

I - o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de:

a) objeto de correspondência;

b) valor;

c) encomenda;

d) correspondência-agrupada;

II - a venda de:

a) selo e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas;

b) cupão-resposta internacional;

c) papel; envelope e cartão para correspondência, e de embalagem padronizada para remessa de encomenda postal;

d) publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas tarifárias, listas de códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal;

III - o recebimento, por conta de terceiros, de tributos, prestações, contribuições e outras obrigações pagáveis à vista;

IV - a exploração de publicidade comercial em objeto de correspondência;

V - outra atividade postal, nacional ou internacional, que venha a ser desenvolvida, bem como qualquer outro serviço compatível com a finalidade da empresa exploradora, que vise ao desenvolvimento cultural, bem estar da população ou fortalecimento de sua economia.

Parágrafo Único - São objetos de correspondência:

a) carta;

b) cartão-postal;

c) impresso;

d) cecograma;

e) pequena-encomenda.

CAPÍTULO II

DO MONOPÓLIO

SEÇÃO I

Da constituição

Art. 16 - Constitui monopólio da União:

a) o recebimento, o transporte e a entrega, no território nacional, e a expedição para o exterior, de carta e cartão-postal;

b) o recebimento, o transporte e a entrega, no território nacional, e a expedição para o exterior, de correspondência-agrupada;

c) a fabricação, a emissão e a venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

d) a fabricação, a importação e a utilização de máquina de franquear correspondência;

e) a fabricação, a importação e a utilização de matriz para estampagem de selo postal;

f) a fabricação, a importação e a utilização de carimbo postal.

Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete à empresa exploradora, que deverá comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer suspeita de violação do monopólio postal.

SEÇÃO II

Das exceções

Art. 17 - É excluído do monopólio da União:

a) o transporte de carta aberta de simples apresentação ou recomendação ao portador;

b) o transporte de carta aberta ou de cartão-postal de data anterior a 1 (um)ano;

c) o transporte de carta ou de cartão-postal apresentado à empresa exploradora e restituído ao portador, depois de obliterado o selo devido, desde que este transporte não constitua exploração econômica;

d) o transporte de carta ou de cartão-postal, quando ocasionalmente feito por pessoa que resida com o remetente ou com o destinatário;

e) o transporte de carta ou de cartão-postal até a caixa de coleta ou unidade postal;

f) o transporte de carta ou de cartão-postal entre localidades em que não haja atendimento postal;

g) o transporte de carta ou de cartão-postal entre uma localidade em que exista atendimento postal e outra que não o possua;

h) o transporte e a entrega de carta ou de cartão-postal dentro do perímetro de cidade, vila ou povoado, onde não haja distribuição domiciliária, desde que isto não constitua exploração econômica;

i) o transporte de carta ou de cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócio de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

j) a coleta e a entrega gratuita de carta ou de cartão-postal, em edifício de habitação coletiva pelo respectivo encarregado;

l) o transporte de manifesto, guia de carga, conhecimento, nota fiscal ou qualquer outro documento de natureza tributária, comercial ou administrativa utilizado na condução de carga ou mercadoria;

m) o transporte de comunicação escrita, quando se referir exclusivamente ao conteúdo do volume em que estiver incluída;

n) o transporte e a entrega de aviso de cobrança relativo ao consumo de água, de energia elétrica, ou de gás, quando realizados pelo concessionário do respectivo serviço público.

SEÇÃO III

Das autorizações

Art. 18 - A empresa exploradora, mediante autorização do Ministro das Comunicações, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para funcionamento de unidade de atendimento postal.

Art. 19 - A empresa exploradora poderá autorizar, a título precário, a pessoa natural ou jurídica, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança de prêmio, preço e de outras contribuições previstas em lei ou em contrato e observadas as exigências da legislação que reger cada espécie, a executar os seguintes serviços;

a) venda de selo e outras fórmulas de franqueamento postal;

b) fábricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência;

c) fabricação de matriz destinada a estampagem de selo postal;

d) fabricação de carimbo postal;

e) utilização de carimbo postal especial comemorativo.

§ 1º - Constitui propriedade da empresa exploradora a matriz de qualquer natureza para estampagem de selo postal, inclusive a que estiver adaptada a máquina de franquear adquirida por particular em virtude de autorização regulamentar.

§ 2º - A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, não cabendo ao outorgado direito a qualquer indenização.

Art. 20 - Nenhuma autorização, assim como nenhum contrato ou convênio, restringirá de qualquer modo o direito da empresa de explorar serviço idêntico ou de ser permitida a outrem sua execução em iguais condições.

Art. 21 - Os serviços executados por autorização, convênio ou contrato, ficam sujeitos à fiscalização permanente da empresa exploradora.

Art. 22 - A empresa exploradora não será responsável por ato praticado por terceiros que executem serviços por força de autorização, contrato ou convênio.

CAPÍTULO III

DO USO DOS SERVIÇOS

Art. 23 - A empresa exploradora não aceita nem entrega:

a) objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as instruções estabelecidas na forma deste Regulamento ou previstas em convenções ou acordos internacionais;

b) substância explosiva, radioativa, deteriorável, fétida, nauseante, corrosiva, nociva ou facilmente inflamável, cujo manuseio ou transporte constitua perigo ou possa causar danos;

c) artigo de ouro, platina, prata, bronze, níquel ou qualquer outro metal de valor, moeda, jóia e pedra ou artigo precioso, exceto como encomenda registrada com declaração de valor;

d) papel-moeda, exceto em envelope próprio, registrado com declaração de valor;

e) objetos, publicações ou artefatos com endereços, dizeres ou desenhos indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;

f) animal vivo, exceto os admitidos em acordos e convenções internacionais;

g) animal morto;

h) planta viva;

i) entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente autorizada;

j) objeto sobre o qual exista proibição ou restrição quanto à aceitação, ao transporte ou a entrega e quando não satisfeitas as.exigências regulamentares, assim no regime interno como no internacional;

l) objeto postal de conteúdo cujo teor atente contra a segurança nacional.

Art. 24 - O objeto postal pertence ao remetente até sua entrega a quem de direito.

Parágrafo Único - O objeto que não tenha podido ser entregue a quem de direito nem restituído ao remetente será considerado de refugo.

Art. 25 - A infringência a qualquer dos dispositivos que regulam a aceitação e a entrega do objeto postal acarretará a apreensão ou retenção do objeto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na espécie.

§ 1º - O objeto que não deva ser expedido nem entregue, por infração a dispositivo legal, será apreendido.

§ 2º - O objeto que deva ser entregue depois de satisfeitas exigências legais ou regulamentares, será retido.

Art. 26 - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transportador.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA

Art. 27 - Na execução do serviço postal, a empresa exploradora só assume as responsabilidade expressamente definidas neste Regulamento ou em convenções ou acordos internacionais.

Art. 28 - A empresa exploradora é responsável:

a) pelo valor declarado em carta, impresso, encomenda e em objeto para entrega contra reembolso;

b) pela quantia depositada para pagamento de vale-postal;

c) pela quantia recebida por conta de terceiros ou para qualquer fim previsto na legislação;

d) pelas indenizações previstas neste Regulamento e nas convenções ou acordos internacionais, nos valores estabelecidos na Tabela Tarifária.

Art. 29 - A empresa exploradora não se responsabiliza:

a) por valor incluído em objeto de correspondência simples, ou registrada, sem declaração de valor;

b) por prejuízo resultante de avaria em objeto postal ou de inutilização deste por acidente de transporte ou de manipulação;

c) pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte do remetente;

d) por prejuízo resultante de erro de encaminhamento;

e) por objeto confiscado ou destruído por autoridade competente.

Art. 30 - A responsabilidade da empresa exploradora cessa:

a) quando o objeto postal registrado, ou a importância à confiada empresa exploradora, tenha sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente, mediante recibo;

b) terminado o prazo de 6 (seis) meses, para reclamação, a contar da data da postagem;

c) em caso de força maior.

Art. 31 - A empresa exploradora paga ao remetente de objeto registrado, com ou sem valor declarado, que tenha sido extraviado, perdido ou cujo conteúdo tenha sido espoliado:

a) a importância do franqueamento postal e da indenização, quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de valor;

b) a importância integral ou parcial do valor declarado e do respectivo franqueamento postal quando se tratar de objeto registrado com declaração de valor;

c) a importância fixada em convenções e acordos internacionais.

Parágrafo Único - Para efeito de indenização, o objeto postal registrado, com destino ao exterior, quando extraviado ou espoliado no território brasileiro, é equiparado ao nacional.

Art. 32 - A empresa exploradora também paga:

a) a importância recebida por conta de terceiros, em caso de perda ou extravio da mesma;

b) a importância de vale-postal emitido, quando extraviado ou não pago.

Art. 33 - A indenização poderá, a pedido do remetente, ser paga ao destinatário.

§ 1º - Na importância da indenização não serão computados a tarifa, o preço e o prêmio postais pagos pelo remetente.

§ 2º - No caso de espoliação ou perda total ou parcial de objeto com valor declarado a indenização será feita de ofício, quando verificada a falta no ato da entrega.

Art. 34 - A indenização será paga, independentemente da apuração da responsabilidade funcional dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do termo de sub-rogação do direito da propriedade do objeto, à empresa exploradora, devidamente assinado pelo remetente ou destinatário.

Parágrafo Único - Se a qualquer tempo for encontrado o objeto perdido ou extraviado, será o mesmo restituído ao remetente ou destinatário, desde que seja devolvida a importância da indenização, exceto quanto ao que contenha exclusivamente dinheiro em espécie.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES, DO OBJETO POSTAL

Art. 35 - Objeto postal é qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda, encaminhado pela via postal.

SEÇÃO I

Do objeto postal, quanto à natureza.

Art. 36 - Carta é o objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outras, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

Parágrafo Único - Exceto quando se tratar de encomenda e de pequena-encomenda, será classificado como carta todo objeto, mesmo que não esteja sob a forma de comunicação escrita, postado com envoltório que impossibilite caracterizar a natureza da remessa, e ficará em consequência, sujeito às condições de postagem exigidas para a carta.

Art. 37 - Cartão-Postal é o objeto de correspondência, de material consistente, de forma e condições determinadas, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.

Art. 38 - Impresso é o objeto de correspondência obtido pela reprodução sobre papel, cartão ou outros materiais de uso corrente na imprensa, em vários exemplares idênticos, por meio de processo mecânico ou fotográfico, que compreenda o uso de clichê, molde ou negativo, desde que não sejam classificáveis como carta compreendendo:

a) jornal ou publicação periódica;

b) livro, catálogo, almanaque ou anuário;

c) papel de música;

d) mapas e cartas geográficas.

§ 1º - Consideram-se, também impressos:

a) deveres escolares originais e corrigidos e os programas remetidos por instituições educativas;

b) prova de impressão;

c) original de obra ou trabalho literário ou científico, quando expedido juntamente com as provas;

d) lista com preços correntes;

e) apostilas remetidas por instituições educativas.

§ 2º - São excluídos da categoria de impresso:

a) filme e gravações sonoras ou visuais;

b) fitas e cartões perfurados ou com marca mecânica, magnética, fotográfica, ou outra qualquer, que se destinam a máquinas interpretadoras;

c) estampilhas, selos e outras fórmulas de franqueamento e bilhetes de loteria, notas do tesouro ou de bancos, e letras, cheques, cupões ou quaisquer papéis representativos de valor;

d) artigos de papelaria propriamente ditos, que tenham reproduções, quando se torne evidente que a parte impressa não é o essencial do objeto;

e) papéis escritos à máquina de qualquer tipo;

f) cópias obtidas por qualquer outro meio não mencionado;

g) os manuscritos e os documentos manuscritos ou dalilografados no todo ou em parte;

h) a correspondência social, mesmo com dizeres impressos;

i) avisos de cobrança de taxas e impostos, de cobrança da prestação de serviços de qualquer natureza e extratos bancários;

j) folhas avulsas escritas em idioma estrangeiro, salvo quando se tratar de jornal ou publicação periódica.

§ 3º - O impresso que contiver comunicação escrita de interesse específico do destinatário, é considerado carta, exceto quando se tratar de dedicatória inscrita em obra literária ou artística.

§ 4º - Os impressos poderão ser classificados em diferentes categorias para efeito de aplicação de tarifa.

Art. 39 - Cecograma é o objeto de correspondência impresso em relevo pelo sistema cecográfico, na forma e condições determinadas.

Parágrafo Único - Consideram-se também cecogramas os clichês e registros sonoros, para uso de cegos, desde que acondicionados conforme as normas em vigor e expedidos por ou endereçados a instituições de cegos oficialmente reconhecidas.

Art. 40 - Pequena-encomenda é o objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, remetido sem fins comerciais, na forma e condições determinadas.

Parágrafo Único - Na pequena-encomenda poderá ser admitida uma comunicação escrita relativa ao objeto.

Art. 41 - Encomenda é o objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento pela via postal, na forma e condições determinadas.

§ 1º - Pode ser aceito como encomenda qualquer objeto de correspondência, com exceção de carta e cartão-postal.

§ 2º - Na encomenda poderão ser admitidos uma comunicação escrita relativa ao objeto e respectivos documentos da operação comercial.

Art. 42 - Denomina-se remessa contra reembolso-postal, aquela, cujo recebimento pelo destinatário, está condicionado ao pagamento de uma importância fixada previamente pelo remetente que a este será entregue pela empresa exploradora.

Art. 43 - Denomina-se vale-postal o título emitido por uma unidade postal, à vista do depósito da quantia correspondente, para pagamento a um destinatário, na mesma ou em outra unidade postal.

Art. 44 - Denomina-se correspondência-agrupada a reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos na forma deste Regulamento.

SEÇÃO II

Do objeto postal quanto ao âmbito.

Art. 45 - Quanto ao âmbito, o objeto postal denomina-se:

a) nacional, quando postado no territorio brasileiro e a ele destinado;

b) internacional, quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.

SEÇÃO III

Do objeto postal quanto ao franqueamento.

Art.46 - Quanto ao franqueamento o objeto postal denomina-se:

a) franqueado, quando postado com selo postal válido, estampa de máquina de franquear de uso autorizado, impressão de "porte-pago", e outras modalidades estabelecidas pela empresa exploradora de conformidade com a Tabela Tarifária;

b) insuficientemente franqueado, quando postado com o pagamento de importância inferior à estabelecida na Tabela Tarifária;

c) não franqueado, quando postado sem pagamento da importância respectiva prevista na Tabela Tarifária;

d) isento, quando em virtude de convenções ou acordos internacionais deva ter curso livre, independente de pagamento da importância relativa ao franqueamento.

SEÇÃO IV

DO OBJETO POSTAL QUANTO À POSTAGEM.

Art. 47 - Quanto ao modo de ser postado, o objeto denomina-se:

a) simples, quando postado em condições ordinárias ordinárias;

b) qualificado, quando sujeito a condição especial.

Parágrafo Único - O objeto postal qualificado classifica-se em:

a) registrado, quando confiado à empresa exploradora mediante certificado de registro;

b) com valor declarado, quando postado com indicação de valor;

c) de entrega ao portador, quando apresentado à empresa exploradora deva pagar o preço previsto na Tabela Tarifária e ser restituído ao portador, para que este o transporte e o entregue ao destinatário;

d) de mão própria, o que deva ser entregue ao próprio destinatário;

e) com aviso de recebimento, aquele cujo recibo de entrega no destino deva ser devolvido ao remetente;

f) urgente, quando postado com essa declaração e franqueado com os respectivos tarifa e preço, deva seguir pela via mais rápida.

SEÇÃO V

Do objeto postal quanto ao encaminhamento.

Art. 48 - Quanto ao encaminhamento o objeto postal denomina-se:

a) direto, o que deva ser expedido diretamente pela unidade postal de origem à de destino;

b) de trânsito, o que deva ser ou tenha sido encaminhado pela unidade postal de origem à de destino, por intermédio de outra;

c) avulso, o devidamente selado e conduzido pelo comandante ou piloto de aeronave ou navio, ou, aínda, pelo capitão ou mestre de embarcação.

SEÇÃO VI

Do objeto postal quanto à entrega.

Art. 49 - Quanto ao local de entrega o objeto postal denomina-se:

a) de entrega externa ou domiciliária, quando deva ser entregue no endereço indicado;

b) de entrega interna, quando deva ser procurada e entregue na unidade postal.

Parágrafo Único - A entrega interna é considerada qualificada quando o objeto estiver endereçado a:

a) caixa-postal, serviço pelo qual o objeto é depositado em recipiente apropriado, para ser retirado pelo respectivo assinante;

b) posta-restante, serviço pelo qual o objeto permanece na unidade postal à disposição do destinatário.

SEÇÃO VII

Do objeto postal quanto à prioridade.

Art. 50 - Quanto à prioridade para manipulação, expedição, transporte e entrega, o objeto postal denomina-se:

a) 1a. categoria: compreende carta, cartão-postal e cecograma;

b) 2a. categoria: compreende impresso, pequena-encomenda e encomenda.

Parágrafo Único - Os objetos de 2a. categoria postados como urgente terão prioridade equivalente aos de 1a. categoria.

CAPÍTULO VI

DA POSTAGEM DO OBJETO

SEÇÃO I

Condições Gerais

Art. 51 - O nome do destinatário e seu endereço deverão ser escritos em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido da maior dimensão do objeto postal, conforme normas estabelecidas pela empresa exploradora.

§ 1º - Quando o nome não estiver mencionado, será considerado destinatário aquele que se apresentar no endereço indicado, para receber o objeto.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo poderão ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

§ 3º - É facultada a impressão de marcas, símbolos e dizeres indicativos do remetente, observadas as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 52 - Cada objeto deverá ser integral e previamente franqueado, de acordo com a sua classificação.

Art. 53 - O selo, a estampa de máquina de franquear e a impressão relativa ao franqueamento deverão ser aplicados de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Parágrafo Único - A vinheta e o selo não postais e a impressão, que possam ser confundidos com os destinados ao franqueamento só poderão ser aplicados no verso do objeto fora do respectivo fecho, mediante prévia autorização da empresa exploradora.

Art. 54 - O objeto postal qualificado deverá conter a indicação específica de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO II

Limites de peso e dimensões,condições de acondicionamento e encaminhamento.

Art. 55 - Os formatos, os limites de peso e dimensões, bem como as condições de acondicionamento e encaminhamento dos objetos postais são estabelecidos pela empresa exploradora, consideradas, também para o regime interno, as recomendações da União Postal Universal.

Parágrafo Único - Os envelopes, para uso no serviço postal, deverão observar os padrões adotados pela empresa exploradora.

SEÇÃO III

Condições Especiais.

Art. 56 - A carta e o cartão-postal de entrega ao portador, cumpridas as exigências previstas neste Regulamento, deverão conter a indicação relativa ao serviço, e ficarão sujeitos ao pagamento de nova tarifa, caso venham a ser postado.

Art. 57 - O objeto postal de entrega em mão-própria do destinatário, só poderá ser aceito mediante registro e deverá conter a indicação relativa a este serviço.

Art. 58 - O volume constituído pelo agrupamento de objetos de naturezas diferentes, será franqueado com base naquele cuja importância de franqueamento, na Tabela Tarifária, for maior, ficando sujeito, ainda, às condições de aceitação previstas para o objeto que lhe servir de base.

§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos malotes utilizados no serviço de correspondência-agrupada.

§ 2º - A comunicação escrita relativa ao objeto quando incluída em encomenda ou pequena-encomenda encaminhadas pela via postal, é considerada parte integrante destas, não caracterizando o agrupamento de que trata este artigo.

Art. 59 - Mediante autorização prévia, e nas condições estabelecidas pela empresa exploradora, os usuários poderão organizar a expedição de seus objetos postais.

Art. 60 - O objeto postal procedente de pessoa embarcada em navio mercante ou de guerra, nacional ou estrangeiro, se recebido em viagem, poderá ser franqueado com selos postais e segundo a tarifa do país a que pertença o navio, ou sob cuja bandeira estiver a serviço.

SEÇÃO IV

Franqueamentos especiais.

Art. 61 - Os impressos, que contenham a indicação "Porte Pago", impressa ou carimbada, feito o pagamento de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora, poderão ter curso independentemente de selagem.

Parágrafo Único - Os objetos que contiverem indevidamente a indicação "Porte Pago" serão apreendidos.

Art. 62 - Considera-se como franqueada:

a) a correspondência que utilize papel, cartão ou invólucro, emitidos e vendidos pela empresa exploradora, com selo fixo ou impressão equivalente;

b) a correspondência que utilize cartão ou invólucro destinados a resposta paga, emitidos mediante autorização da empresa exploradora, de acordo com as normas por esta estabelecidas;

c) a correspondência postada em decorrência de contrato ou convênio firmado com a empresa exploradora.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

Art. 63 - Os objetos postais internacionais poderão estar sujeitos à fiscalização aduaneira, de acordo com a legislação específica.

§ 1º - O objeto de correspondência contido em envoltório fechado, até o limite de peso estabelecido em convenção ou acordo internacional, postado como carta, cuja forma ou qualquer outro indício, presumir a existência de artigo de importação ou exportação proibida, ou sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros, será aberto, obrigatoriamente, na presença do destinatário ou do remetente, ou dos respectivos procuradores ou representantes legais, sendo facultado ao remetente ou a quem o representar, no ato da postagem, recusar a abertura e retirar o objeto.

§ 2º - Os demais objetos poderão ser abertos de ofício, obedecido o disposto em convenções o acordos internacionais.

§ 3º - É defeso ao empregado postal proceder à abertura de mala internacional, sujeita à fiscalização aduaneira, sem a assistência do funcionário aduaneiro.

Art. 64 - O objeto postal, sujeito à fiscalização aduaneira, não poderá ser expedido para o exterior do País nem entregue ao destinatário, ou devolvido à origem, sem a liberação pelo funcionário aduaneiro, exceto no que se refere às operações relativas ao trânsito de remessa por território nacional.

Parágrafo Único - A observância do disposto neste artigo não poderá comprometer os prazos a serem observados pelo serviço postal, em cumprimento ao estabelecido em convenções e Acordos internacionais.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DOS OBJETOS POSTAIS

SEÇÃO I

Prescrições Gerais.

Art. 65 - O registro dos objetos postais, com ou sem declaração de valor, será feito mediante pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária.

Art. 66 - É obrigatório o registro de encomenda, pequena-encomenda, vale-postal, remessa contra reembolso-postal, objeto postal de entrega em mão-própria do destinatário, ou com aviso de recebimento, ou qualquer objeto com valor declarado.

Parágrafo Único - Os objetos agrupados deverão ser registrados se, pelo menos para um deles, o registro for obrigatório.

Art. 67 - O registro será efetuado em unidades postais, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 68 - Só poderá ser submetido a registro o objeto que satisfizer as condições estabelecidas neste Regulamento, convenções ou acordos internacionais, para cada espécie.

§ 1º - Quando se verificar insuficiência de pagamento da importância do franqueamento de objeto registrado, o empregado postal que tiver efetuado o registro ficará responsável pelo pagamento da parte complementar.

§ 2º - Não será aceito para registro objeto postal com indício de violação ou que contenha endereço ilegível, emendado, com rasuras, escrita a lápis ou apenas com iniciais que não correspondam a abreviatura legal.

Art. 69 - A empresa exploradora poderá estabelecer outras condições para registro, que visem a assegurar a entrega dos objetos a quem de direito ou, quando for o caso, a devolução ao remetente.

SEÇÃO II

Objetos postais com valor declarado.

Art. 70 - É obrigatória a declaração de valor em envelope que contenha dinheiro em espécie, bilhete de loteria, cheque e ordem de pagamento ao portador, título de dívida pública, ação, debênture, e obrigação de banco, sociedade ou companhia, selo postal, e qualquer outro papel representativo de valor.

§ 1º - Poderá ser aceita também, a declaração de valor filatélico, ou valor estimativo de documento.

§ 2º A remessa de dinheiro em espécie só pode ser feita em envelope, de modelo próprio, adotado pela empresa exploradora, e não pode conter comunicação escrita ou qualquer outro objeto.

§ 3º - O valor declarado deverá ser igual ao do conteúdo da remessa, quando em espécie.

§ 4º - Quando a remessa consistir de título ao portador ainda não inutilizado, selo não obliterado e ainda em circulação ou qualquer papel representativo de valor, deverá ser declarado o valor nominal ou facial e, se este estiver expresso em moeda estrangeira, o correspondente à conversão, ao câmbio vigente.

§ 5º - A declaração de valor não poderá exceder o valor real do conteúdo do objeto, mas será permitido declarar só uma parte desse valor, ressalvados os casos previstos neste artigo.

Art. 71 - Os limites para a importância da declaração de valor são fixados na Tabela Tarifária.

Art. 72 - O objeto postal com valor declarado deve ser apresentado aberto, para ser fechado pelo empregado postal, depois de conferido o conteúdo, na presença do portador.

Parágrafo único - A empresa exploradora, mediante condições que estabelecer, poderá aceitar objeto postal com valor declarado apresentado fechado, exceto no caso de dinheiro em espécie.

SEÇÃO III

Aviso de Recebimento

Art. 73 - O remetente poderá pedir, na ocasião do registro do objeto, aviso de recebimento no destino, mediante pagamento da importância prevista na Tabela Tarifária.

Art. 74 - O remetente de carta contendo documento poderá pedir aviso de recebimento com declaração sumária de conteúdo, mediante o pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária e desde que a remessa seja apresentada aberta para verificação.

Parágrafo único - O certificado de registro e o aviso de recebimento deverão ter a mesma declaração relativa ao conteúdo.

SEÇÃO IV

Reembolso-postal.

Art. 75 - A remessa de objeto contra reembolso será feita mediante o pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária, e de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO V

Vale-postal.

Art. 76 - A remessa de dinheiro através de vale-postal será feita mediante o pagamento da importância fixada na Tabela Tarifaria, e de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

CAPÍTULO IX

DA ENTREGA POSTAL

SEÇÃO I

Disposições gerais.

Art. 77 - A entrega de objetos postais será feita a domicílio ou na unidade postal.

§ 1º - Haverá distribuição externa em localidades, distritos, bairros, logradouros ou quaisquer outros lugares quando o número de objetos a estes destinados justificar, de acordo com os critérios adotados pela empresa exploradora, a entrega a domicílio.

§ 2º - Quando não houver entrega a domicílio, os objetos deverão ser procurados na unidade postal.

§ 3º - Mesmo que haja distribuição externa, a entrega será feita na unidade postal, nos seguintes casos:

a) quando o objeto estiver endereçado a caixa-postal ou a posta-restante;

b) quando o objeto tenha sido retido;

c) quando o objeto, pela sua forma, volume, peso ou dimensões, não preencher as condições de entrega pelo carteiro;

d) quando se tratar de objeto com valor declarado.

§ 4º - A empresa exploradora poderá, utilizando meios adequados, fazer a distribuição externa de objetos que não preencham as condições de entrega pelo carteiro ou que tenham sido postados com declaração de valor.

§ 5º - Quando não houver entrega a domicílio e o objeto não for procurado, a empresa exploradora, antes de devolvê-lo ao remetente ou encaminhá-lo a refugo, como tentativa de fazê-lo chegar ao destinatário, poderá divulgar o nome deste, salvo quando se tratar de objeto endereçado a posta-restante.

Art. 78 - Onde houver entrega domiciliária os usuários poderão indicar à unidade postal qualquer alteração de endereço ou aquele em que desejem receber seus objetos de correspondência, mediante pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária.

Art. 79 - A recusa do recebimento de objeto postal fechado somente será permitida antes da inutilização do invólucro pelo destinatário ou pelo seu representante.

Art. 80 - Os objetos postais sujeitos ao pagamento de quantias devidas pelo destinatário, e os retidos por qualquer motivo, somente serão entregues depois de satisfeitas as exigências estabelecidas neste Regulamento.

Art. 81 - O objeto postal endereçado a pessoa embarcada em navio mercante poderá ser entregue no escritório do agente ou consignatório da embarcação, ou a bordo, a quem esteja autorizado para esse fim.

Art. 82 - O objeto postal endereçado a pessoa embarcada em navio de guerra poderá ser entregue no estabelecimento naval; ao consulado, quando se tratar de navio estrangeiro; ou a bordo a quem esteja autorizado para esse fim.

Parágrafo Único - O objeto postal endereçado a pessoa embarcada em navio de guerra brasileiro, em viagem programada com escala em portos nacionais ou estrangeiros, poderá ter encaminhamento aos cuidados do estabelecimento da Marinha, responsável pelo envio de malas postais destinadas ao navio.

Art. 83 - O objeto postal endereçado a sociedade, companhia, firma individual ou coletiva, em falência, liquidação, extinção ou transferência, será entregue ao síndico, liquidatário, ou sucessor.

Art. 84 - O objeto postal endereçado aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá ser entregue; se o intermediário recusar recebê-lo, será levado ao destinatário, se lhe for conhecido o endereço, depois de anotada aquela recusa.

Art. 85 - No caso de homonímia sem indicação que caracterize o verdadeiro destinatário, serão convidados os homônimos, quando possível, a comparecer à unidade postal para a respectiva identificação.

Art. 86 - O objeto postal endereçado a autoridade pública será encaminhado a quem estiver no exercício do cargo ou função.

Art. 87 - O objeto com valor declarado endereçado a menor, a interdito ou a falecido será entregue, respectivamente, ao pai ou tutor, ao curador ou ao cônjuge sobrevivente ou inventariante.

Art. 88 - Quando alguém, por semelhança de nome, erro de endereço ou inadvertência, abrir correspondência alheia, devera anotar o fato em declaração assinada, sempre que possível no verso, e devolvê-lo ao carteiro ou à unidade postal.

Parágrafo Único - Se a pessoa que abrir a correspondência não puder ou não quiser consignar a declaração de que trata este artigo, ao empregado postal cumprirá fazê-lo.

Art. 89 - A encomenda, cuja embalagem se tenha danificado por não apresentar a resistência necessária, será reacondicionada de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora, e este serviço cobrado ao destinatário, conforme fixado na Tabela Tarifária.

SEÇÃO II

Entrega externa.

Art. 90 - A entrega de objeto postal será feita à entrada da casa indicada, a pessoa que se apresente para recebê-lo, ou colocado em caixa receptora instalada conforme condições estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 91 - O objeto postal endereçado a edifício residencial com mais de um pavimento, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento de ensino, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será colocado em caixa receptora instalada de acordo com as condições estabelecidas pela empresa exploradora, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador, ou pessoa destacada para esse fim.

§ 1º - O objeto postal endereçado a casa ou estabelecimento público ou particular afastado da via pública mais de 20 (vinte) metros, ou situado em lugar de acesso defeso ou difícil, será tratado na forma deste artigo.

§ 2º - No caso da impossibilidade da entrega na forma deste artigo, o objeto ficará à disposição do destinatário na unidade postal, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 92 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados, são credenciados a receber objetos postais endereçados a qualquer de suas unidades, salvo nos casos previstos neste Regulamento, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art. 93 - Quando, no endereço indicado, ninguém se apresentar para receber o objeto postal e ali não houver caixa receptora, deverá ser tentada a entrega ainda por duas vezes em dias consecutivos.

Parágrafo Único - Se a entrega não se efetivar, o objeto postal será tratado de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 94 - Quando o objeto postal não puder ser entregue a domicílio, seja porque depende do preenchimento de formalidades legais ou regulamentares, seja porque não deva ser conduzido pelo carteiro, será deixado aviso escrito indicando a unidade postal em que o mesmo deverá ser procurado.

SEÇÃO III

Entrega interna.

Art. 95 - A entrega de objeto postal na unidade postal será feita ao destinatário ou a quem esteja autorizado a representá-lo.

Parágrafo Único - A entrega de objeto com valor declarado só poderá ser feita ao destinatário ou então:

a) ao seu procurador com poderes especiais;

b) a pessoa a quem tenha sido concedida autorização escrita, com firma reconhecida ou acompanhada de documento que possa provar a autenticidade da assinatura;

c) ao gerente, ou seu preposto, para objeto postal destinado à respectiva companhia, sociedade, empresa ou firma comercial ou industrial;

d) ao sócio de firma coletiva registrada, devidamente autorizado.

SEÇÃO IV

Entrega a assinante de caixa-postal.

Art. 96 - O objeto postal endereçado à caixa-postal será aí depositado para ser retirado pelo assinante ou seu preposto sem interferência do empregado postal.

Art. 97 - O objeto postal endereçado a caixa-postal, mas que dependa do preenchimento de formalidades legais ou regulamentares, será entregue diretamente ao assinante ou seu preposto, mediante o cumprimento destas e a apresentação do aviso depositado na caixa-postal.

SEÇÃO V

Entrega ao próprio destinatário.

Art. 98 - O objeto postal registrado com indicação de entrega em mão-própria somente será entregue ao destinatário em pessoa, comprovada a sua identidade.

Parágrafo único - Quando o destinatário não for encontrado no endereço indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure o objeto na unidade postal.

SEÇÃO VI

Entrega de objeto de posta-restante

Art. 99 - O objeto de posta-restante somente será entregue na unidade postal e ao próprio destinatário, mediante prova de identidade e pagamento da importância prevista na Tabela Tarifária.

§ 1º - Excetua-se deste princípio o objeto destinado a incapaz ou a interdito, que será entregue ao tutor ou curador.

§ 2º - Não será entregue em presença de outrem o objeto de posta-restante, nem fornecida informação sobre o mesmo, quando o empregado postal suspeitar de coação sobre o destinatário.

§ 3º - A modificação do endereço de objeto de posta-restante só poderá ser feita a pedido do remetente e por intermédio da unidade postal de origem.

§ 4º - A pedido do destinatário o objeto de posta-restante poderá ser reencaminhado a outra unidade postal, mas sempre à posta-restante.

SEÇÃO VII

Entrega de objeto registrado.

Art. 100 - O objeto postal registrado destinado à distribuição domiciliária será entregue, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta no endereço indicado que se apresente para recebê-lo, exceto no caso de indicação de entrega em mão própria.

CAPÍTULO X

DA CORRESPONDÊNCIA-AGRUPADA

Art. 101 - O serviço de correspondência-agrupada compreende a coleta, o transporte e a entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de objetos da mesma natureza ou de diversas naturezas, reunidos em volume, quando, pelo menos um deles for sujeito ao monopólio postal.

Art. 102 - O serviço de correspondência-agrupada é prestado exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público ou privado, de e para órgãos, agências, filiais ou representantes, seus ou de outras.

Parágrafo único - As tarifas, os preços e demais condições para a prestação do serviço são determinados em contrato, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 103 - Os critérios para a fixação de tarifas e preços relativos ao serviço de correspondência-agrupada são aprovados pelo Ministro das Comunicações, mediante proposição da empresa exploradora.

Art. 104 - Não pode ser expedido pelo serviço de correspondência-agrupada objeto para cujo transporte se exija liberação especial, autorização ou fiscalização prévia de autoridade constituída, bem como aquele cujo teor atente contra a segurança nacional ou a moral pública.

Parágrafo único - O contratante responde, na forma dos artigos 25 e 26, pela inclusão de objeto que contrarie o disposto neste artigo.

Art. 105 - A correspondência-agrupada deve ser acondicionada em malote, contendo fecho inviolável, de acordo com modelo adotado pela empresa exploradora.

§ 1º - O malote de que trata este artigo é de propriedade da empresa exploradora.

§ 2º - Excepcionalmente, será permitido o transporte de correspondência-agrupada, desde que garantida a sua inviolabilidade, em recipiente diverso do modelo adotado, quando o volume a ser transportado ultrapassar a capacidade normal deste, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 106 - Os serviços especiais compreendem:

a) aqueles em que para o recebimento, a expedição, o transporte ou a entrega de objetos sejam solicitadas outras condições, além daquelas estabelecidas neste Regulamento;

b) venda de peças filatélicas, impressos e papéis para correspondência e embalagem padronizada para remessa de encomenda postal;

c) venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas tarifárias, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal;

d) exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência;

e) recebimento, por conta de terceiros, de tributos, prestações, contribuições e outras obrigações pagáveis à vista;

f) outras atividades compatíveis com a finalidade da empresa exploradora cujas condições para execução não estejam definidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Os serviços especiais são prestados de acordo com as normas e com os preços estabelecidos pela empresa exploradora.

CAPÍTULO XII

DA CONDUÇÃO DE MALAS POSTAIS

Art. 107 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves, em todas as empresas de transporte, salvo em caso de risco para a segurança do transporte.

§ 1º - Consideram-se malas postais, os sacos, os malotes e os recipientes adotados pela empresa exploradora para a condução de objetos postais.

§ 2º - É competente para solicitar a condução de malas postais em veículos, embarcações e aeronaves, o empregado ou preposto da empresa exploradora, com esta atribuição.

Art. 108 - A condução de malas postais tem prioridade logo após o transporte do passageiro e respectiva bagagem.

Art. 109 - Pela condução de malas postais, a empresa exploradora pagará:

a) quantia equivalente a 1% (um por cento) do preço da passagem fixado para o trecho da condução, segundo a tarifa de ônibus comum, por quilograma de mala postal, ou fração, quando a condução for efetuada em ônibus de qualquer categoria, em linha regular;

b) o preço fixado na tarifa oficial correspondente, quando a Condução de malas postais for efetuada em trem, embarcação ou aeronave, em linha regular;

c) o preço ajustado em contrato, no caso de condução de malas postais em veículo, embarcação ou aeronave contratados para este fim.

Parágrafo único - Sobre a condução de malas postais, não incide o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas.

Art. 110 - Quando se tratar de condução em linha regular, a empresa exploradora deve receber e entregar as malas postais ao transportador nos terminais ferroviários, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, ou nos terminais rodoviários de passageiros, ou se for o caso, nos pontos de parada intermediários.

Art. 111 - As empresas de transporte aéreo são obrigadas a receber as malas postais de tráfego mútuo e providenciar os redespachos pelos vôos regulares indicados pela empresa exploradora.

Parágrafo único - Consideram-se de tráfego mútuo, as malas postais que entre a origem e o destino devam passar sucessivamente de uma para outra aeronave da mesma ou de outra empresa de transporte, sem a participação da empresa exploradora.

Art. 112 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos e malotes postais, é permitido o estacionamento transitório de veículos na via pública, em qualquer horário, próximo às unidades postais, caixas de coleta, estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais, bem como nas plataformas de embarque e desembarque ou terminais de carga.

Art. 113 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, a empresa exploradora deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

§ 1º - A área deverá preencher os requisitos necessários ao serviço postal, de acordo com as especificações propostas pela empresa exploradora.

§ 2º - Se a empresa exploradora não se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do recebimento da consulta, não lhe caberá direito à reserva.

Art. 114 - Aguarda e responsabilidade de malas postais cabe:

1º - em navio de guerra, ao secretário do navio;

2º - em navio mercante ou outra embarcação, ao respectivo comandante, preposto, capitão ou mestre;

3º - em ônibus, caminhão ou outro veículo, ao contratante, representante ou preposto de empresa ou firma exploradora do transporte rodoviário;

4º - em aeronave, ao contratante ou preposto de empresa exploradora de transporte aéreo;

5º - em ferrovia, ao preposto de empresa exploradora do transporte ferroviário, ou ao empregado postal, quando se tratar de carro-correio.

Parágrafo único - A guarda e responsabilidade se iniciam com o recebimento das malas postais, no local estabelecido para o embarque destas, e terminam com a entrega, no local estabelecido para o desembarque.

Art. 115 - Em caso de acidente ou de interrupção de viagem a empresa transportadora deverá tomar as providências para garantir a guarda das malas postais e o reencaminhamento imediato destas ao local de destino, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

CAPÍTULO XIII

DO CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL

Art. 116 - A empresa exploradora é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.

§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora, que poderá contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.

§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertencentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita por pessoa natural ou jurídica, quando devidamente autorizada pela empresa exploradora, observadas as normas para edição e distribuição.

CAPÍTULO XIV

DO REFUGO

Art. 117.- São considerados objetos de refugo:

a) os impressos sem registro, cuja entrega a quem de direito não tenha sido possível;

b) os demais objetos postais quando nem a entrega a quem de direito nem a restituição ao remetente tenham sido possíveis.

Parágrafo único - Os prazos para que os objetos sejam considerados de refugo constarão de normas estabelecidas peIa empresa exploradora e aprovadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 118 - Os objetos de refugo serão destruídos, salvo os que representam valor, que passarão a pertencer à empresa exploradora, de acordo com procedimentos que esta estabelecer.

CAPÍTULO XV

DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E PRÊMIOS POSTAIS

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 119 - As tarifas, os preços e prêmios postais são fixados através de uma Tabela Tarifária, mediante proposição da empresa exploradora e aprovação do Ministro das Comunicações tendo em consideração a natureza, peso e dimensões dos objetos postais, o âmbito e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As Tarifas e os Preços devem proporcionar:

a) a cobertura dos custos operacionais;

b) a expansão e o melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Art. 120 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, dos preços e prêmios fixados na Tabela Tarifária ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais.

SEÇÃO II

Do franqueamento

Art. 121 O franqueamento dos objetos postais será feito por meio de:

a) selo válido;

b) impressão "Porte Pago";

c) outras formas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 122 - É obrigatório o franqueamento integral e prévio de objetos postais de qualquer natureza, para que tenham curso.

§ 1º - As cartas e os cartões-postais, simples, ou insuficientemente franqueados, terão curso, mas ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa em dobro, no destino.

§ 2º - A encomenda, embora franqueada integral e previamente, quando não procurada no prazo fixado, estará sujeita ao pagamento de armazenagem previsto na Tabela Tarifária.

Art. 123 - Considera-se selo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinada a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.

Art. 124 - O selo, quanto à impressão, denomina-se:

a) adesivo, o representado por estampilha postal avulsa;

b) fixo, quando emitido em papel, cartão, invólucro ou cinta;

c) estampado, quando obtido por meio de máquina de franquear.

Art. 125 - O selo, quanto à finalidade, denomina-se:

a) ordinário, quando de tiragem ilimitada e impressões sucessivas a partir de uma mesma matriz;

b) comemorativo, quando de tiragem limitada, de emissão temática referente a qualquer fato comemorativo, data ou evento;

c) especial, quando de tiragem limitada, de emissão temática, não ligada a nenhuma comemoração específica ou evento.

Art. 126 - A caracterização dos selos e a quantidade das emissões serão determinadas pela empresa exploradora, observadas as convenções e acordos internacionais.

Art. 127 - Compete à empresa exploradora definir o tema ou o motivo dos selos postais, e programar a sua emissão.

Parágrafo único - O programa anual para a emissão de selos comemorativos e especiais, será elaborado com o assessoramento de uma comissão, denominada Comissão Filatélica, constituída de representantes de entidades governamentais, culturais, artísticas e filatélicas, de acordo com as instruções do Ministério das Comunicações.

Art. 128 - A emissão de selo ou fórmula de franqueamento será registrada em edital, com descrição minuciosa das características essenciais e indicação da data em que entrará em circulação.

Art. 129 - A empresa exploradora, quando houver motivo, fará retirar de circulação os selos de qualquer emissão, mediante edital publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias

Art. 130 - Será nulo para efeito de franqueamento:

a) o selo obliterado;

b) o selo seccionado;

c) o selo que apresente caracteres ou sinais estranhos à emissão;

d) o selo sujo, desbotado ou lavado;

e) o selo coberto por qualquer substância;

f) o selo aposto de modo a impedir a correta obliteração;

g) o selo retirado de circulação;

h) o selo fixo ou estampado, quando retirado de fórmula de franqueamento;

i) o selo de outro país;

j) estampilha ou selo não emitido pela empresa exploradora;

l) o selo falso ou falsificado;

m) o selo coberto, em parte, por outro.

Art. 131 - Os selos retirados de circulação serão incinerados pela empresa exploradora.

Art. 132 - O objeto postal, ao qual haja sido aderido selo nulo, somente será entregue mediante pagamento da importância em dobro da que deveria ter sido paga para o franqueamento regular, e, no caso de selo falso ou falsificado o objeto será retido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 133 - A colocação do selo no objeto postal deverá ser feita pelo remetente ou portador, exceto no caso de postagem qualificada.

SEÇÃO III

Da máquina de franquear

Art. 134 - A autorização para utilização de máquina de franquear é concedida pela empresa exploradora.

Art. 135 - No serviço de franqueamento postal poderá ser adotada máquina de qualquer tipo ou marca desde que aprovada pela empresa exploradora.

Art. 136 - Cada máquina deverá ter o número de ordem de fabricação.

Art. 137 - A estampa de selo de qualquer valor deverá ter uma só forma para qualquer tipo de máquina e dela deverão constar também, em caracteres uniformes, os números da estampa e da máquina, observadas as condições estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 138 - A venda, em hasta pública, de máquina de franquear deverá ser precedida de comunicação à empresa exploradora e o comprador só poderá utilizá-la satisfeitas as exigências regulamentares.

SEÇÃO IV

Das indicações "Porte Pago"

Art. 139 - A indicação "Porte Pago" será aplicada nos impressos que se utilizarem da vantagem do pagamento adiantado, apresentados de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 140 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de telegramas.

Parágrafo único - Considera-se telegrama:

a) a mensagem transmitida através de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para entrega ao destinatário;

b) a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita a transmissão.

Art. 141 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

a) venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas tarifárias e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;

b) exploração de publicidade comercial em formulários e envelope de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários e envelopes de uso no serviço de telegrama, é privativa da empresa exploradora.

CAPÍTULO II

DO MONOPÓLIO

SEÇÃO I

Da constituição

Art. 142 - Constitui monopólio da União, o recebimento; transmissão e entrega, no território nacional, e a transmissão, para o exterior, de telegrama.

Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete à empresa exploradora, que deverá comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer suspeita de violação do monopólio do serviço de telegrama.

SEÇÃO II

Das exceções

Art. 143 - É excluído do monopólio da União o recebimento e transmissão de mensagem, convertida em comunicação escrita, para ser entregue ao destinatário, desde que isto não constitua exploração econômica.

SEÇÃO III

Das autorizações

Art. 144 - A empresa exploradora, mediante autorização do Ministro das Comunicações, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para funcionamento de unidade de atendimento do serviço de telegrama.

Parágrafo único - O contrato ou convênio não restringirá de qualquer modo o direito da empresa de explorar o serviço ou de ser permitida a outrem sua execução em iguais condições.

Art. 145 - A unidade de atendimento do serviço de telegrama, objeto de convênio ou contrato, fica sujeita à fiscalização permanente da empresa exploradora.

Art. 146 - A empresa exploradora não será responsável por ato praticado por terceiros que executem o serviço por força de contrato ou convênio.

CAPÍTULO III

DO USO DOS SERVIÇOS

Art. 147 - Não é aceito nem entregue telegrama que:

a) seja anônimo;

b) contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;

c) possa contribuir para perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar a ação da Justiça ou da Administração;

d) contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;

e) esteja em desacordo com as normas estabelecidas na forma deste Regulamento ou previstas em convenções ou acordos internacionais.

§ 1º - A responsabilidade pelo conteúdo da mensagem cabe ao expedidor do telegrama.

§ 2º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.

§ 3º - A empresa exploradora poderá exigir a identificação do expedidor do telegrama.

§ 4º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.

§ 5º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo Iegal, ou por mandado ,judicial, deva ser entregue depois de satisfeitas formalidades exigíveis será considerado retido.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA

Art. 148 - Na execução do serviço de telegrama, a empresa exploradora somente assume as responsabilidades expressamente definidas neste Regulamento ou em Convenções ou em acordos internacionais.

Art. 149 A empresa exploradora é responsável:

a) pela entrega de telegrama, de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;

b) pela comunicação do motivo, ao expedidor, em aviso de serviço, quando o telegrama não puder ser entregue.

Parágrafo único - A entrega de aviso de serviço está sujeita às condições estabelecidas, de acordo com este Regulamento, para a entrega de telegrama.

Art. 150 - A empresa exploradora não se responsabiliza:

a) pela demora ou não execução do serviço de telegrama, resultante de omissão ou erro por parte do expedidor;

b) pela demora ou não entrega de telegrama em caso de recusa ou omissão do destinatário, ou quando no endereço indicado, ninguém se apresentar para recebê-lo;

c) por prejuízo resultante de erro de transmissão ou encaminhamento de telegrama;

d) por irregularidade na execução do serviço de telegrama aceito por conta e risco do expedidor;

e) pela não transmissão ou não entrega de telegrama apreendido;

f) pela demora ou não entrega de telegrama retido.

Art. 151 - A responsabilidade da empresa exploradora cessa:

a) quando o telegrama tenha sido entregue;

b) terminado o prazo de 3 (três) meses para reclamação e pedidos de certidão ou informação, a contar da data da apresentação do telegrama;

c) quando houver sido restituída a importância devida ao expedidor;

d) quando houver sido entregue aviso de serviço comunicando o motivo da não entrega do telegrama;

e) em caso de força maior.

Art. 152 - A empresa exploradora restitui ao expedidor de telegrama:

a) a importância recebida, a qualquer título, quando o telegrama não houver sido entregue por erro de serviço;

b) a importância recebida, a qualquer título, quando o aviso de serviço, comunicando o motivo da não entrega de telegrama, não houver sido entregue por erro de serviço;

c) a importância cobrada a maior, por erro de serviço;

d) a importância fixada em convenções ou acordos internacionais, nos casos por estes estabelecidos.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES DO TELEGRAMA

SEÇÃO I

Do telegrama quanto ao âmbito

Art. 153 - O telegrama, quanto ao âmbito, denomina-se:

a) nacional, quando expedido no território brasileiro e a ele destinado;

b) internacional, quando, em seu curso, intervier unidade telegráfica fora da jurisdição nacional.

SEÇÃO II

Do telegrama quanto à linguagem

Art. 154 - Quanto à linguagem em que está redigido, o telegrama denomina-se:

a) de linguagem corrente, quando o texto é compreensível pelo sentido que apresenta;

b) de linguagem cifrada, quando o texto é redigido em linguagem codificada.

SEÇÃO III

Do telegrama quanto ao expedidor

Art. 155 - Quanto ao expedidor, o telegrama denomina-se:

a) oficial, quando emanado de autoridade pública;

b) particular, nos demais casos.

SEÇÃO IV

Do telegrama quanto à apresentação

Art. 156 - Quanto à apresentação, o telegrama denomina-se:

a) simples, que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;

b) urgente, que deva ter prioridade de transmissão e de entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência regulamentar.

Parágrafo único - O telegrama considerado de força-maior, conforme disposto neste Regulamento, será classificado, de ofício, como urgente.

SEÇÃO V

Do telegrama quanto à entrega

Art. 157 - Quanto à entrega, o telegrama denomina-se:

a) de entrega interna, quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora;

b) de entrega externa, quando deva ser entregue no endereço indicado.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO TELEGRAMA

SEÇÃO I

Condições Gerais

Art. 158 - O telegrama deverá ser apresentado à unidade de atendimento em formulário próprio, adotado pela empresa exploradora.

Art. 159 - O telegrama poderá ser ditado por telefone, ou transmitido por telex, até a unidade de atendimento destinada a este fim, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art 160 - O telegrama deverá ser escrito em uma só face do formulário, usando-se caracteres latinos tipográficos ou cursivos, facilmente legíveis e algarismos e sinais que possam ser transmitidos pelos aparelhos em uso, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

§ 1º - Qualquer emenda, entrelinha, supressão, acréscimo ou esclarecimento deverá ser ressalvado pelo expedidor.

§ 2º - É proibido a empregado da empresa exploradora redigir, emendar, corrigir ou alterar telegrama de outrem.

Art. 161 - Quando o telegrama for ditado por telefone, o expedidor deverá indicar o número do telefone em cuja conta deverá ser cobrado o serviço.

§ 1º - O empregado da empresa exploradora, durante a ligação telefônica efetuada pelo expedidor, repetirá para este o que lhe foi ditado, para confirmação.

§ 2º - O telegrama não será transmitido quando houver dúvida a respeito dos números dos telefones ditados pelo expedidor e esta não puder ser dirimida.

Art. 162 - Para a expedição de telegrama de linguagem cifrada, será obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, salvo nos casos previstos neste Regulamento.

§ 1º - O Ministro das Comunicações suspenderá o tráfego de telegrama particular de linguagem cifrada, quando o interesse público o exigir.

§ 2º - A empresa exploradora expedirá normas para registro do código e verificação do significado de palavras empregadas em telegrama de linguagem cifrada.

Art. 163 - Estará isento de registro e de indicação o código utilizado em telegrama de linguagem cifrada, não cabendo verificação, pela empresa exploradora, do significado das palavras empregadas em telegrama oficial classificado como sigiloso, em conformidade com a legislação específica, ou nos casos definidos em convenções ou acordos internacionais.

Art. 164 - Cumpre a quem apresentar à unidade de atendimento, telegrama de linguagem cifrada, comprovar sua identidade.

Art. 165 - Quando houver interrupção nas vias de telecomunicações, o telegrama será aceito por conta e risco do expedidor; caso contrário, será recusado.

Art. 166 - Será recusado o telegrama que não satisfizer as exigências deste Regulamento.

Art. 167 - Quando o telegrama for recusado, o empregado da empresa exploradora, autor da recusa, nele consignará o motivo, se o expedidor o solicitar.

SEÇÃO II

Caracteres empregados no telegrama

Art. 168 - Na redação de telegrama serão empregados os caracteres constantes do Alfabeto Telegráfico Internacional.

Parágrafo único - A empresa exploradora deverá manter em suas unidades de atendimento, em lugar visível, a lista de caracteres que podem ser empregados.

SEÇÃO III

Composição e redação do telegrama

Art. 169 - O telegrama compõe-se de 4 (quatro) partes, na seguinte ordem:

a) 1a. parte - Cabeçalho;

b) 2a. parte - Endereço do destinatário (inclusive indicações de serviço, se houver);

c) 3a. parte - Texto (inclusive assinatura, se houver);

d) 4a. parte - Cotejo (se houver).

Art. 170 - No cabeçalho deverão constar as indicações necessárias para identificação e encaminhamento do telegrama.

Art. 171 - As indicações de serviço correspondem à identificação de uma categoria de telegrama ou à consignação de um serviço especial pedido pelo expedidor.

Parágrafo único - Os símbolos representativos das indicações de serviço serão os adotados pela empresa exploradora.

Art. 172 - O endereço deverá conter elementos suficientes que assegurem o encaminhamento e a entrega do telegrama.

Art. 173 - O endereço do destinatário poderá ser apresentado sob a forma de endereço telegráfico, desde que previamente registrado.

Parágrafo único - O endereço telegráfico será registrado de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora, mediante pagamento do preço previsto na Tarifa de Telegrama.

Art. 174 - O nome da localidade de destino será escrito conforme a lista adotada pela empresa exploradora, separado por traço de fração da sigla da unidade federativa a que a mesma pertencer, de acordo com a abreviatura oficial correspondente.

Art. 175 - O texto poderá ser redigido em linguagem corrente ou codificada e ao expedidor é facultado empregá-las conjuntamente.

Art. 176 - No telegrama de linguagem corrente será permitida a inclusão de:

a) número com significação clara;

b) endereço telegráfico;

c) marca de comércio;

d) cotação de bolsa ou de mercado;

e) resultado esportivo;

f) expressão abreviada de emprego corrente na correspondência pessoal ou comercial;

g) expressão que designe aeronave, embarcação, comboio, veículo ou estação de telecomunicação;

h) palavra ou número constituído de 5 (cinco) caracteres, no máximo, colocado como chave no início do texto de telegrama bancário ou análogo;

i) termo convencional técnico;

j) grupo representativo de previsão ou observação meteorológica.

Art. 177 - Em texto de telegrama de linguagem corrente poderão ser utilizados, além do português, os idiomas que atendam às disposições deste Regulamento.

Parágrafo Único - A empresa exploradora poderá exigir que o expedidor declare qual o idioma utilizado no telegrama.

Art. 178 - O texto redigido em linguagem codificada é constituído de grupos de letras, algarismos, sinais ou qualquer combinação deles, sem significação clara ou palavras sem a significação que lhes são normalmente atribuídas no idioma a que pertençam.

Parágrafo Único - Será considerado como telegrama de linguagem cifrada, aquele cujo texto esteja redigido em linguagem corrente e codificada.

Art. 179 - A assinatura a transmitir poderá ser completada com indicações referentes à qualidade do expedidor e ao seu endereço.

Art. 180 - O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama o reconhecimento legal de sua assinatura, podendo mandar transmiti-lo textualmente ou abreviadamente, de acordo com a legislação específica.

Art. 181 - O expedidor deverá escrever no formulário do telegrama, para uso da empresa exploradora, seu nome legível, endereço e autógrafo ou rubrica.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM DE PALAVRAS PARA TARIFAÇÃO

Art. 182 - O telegrama será tarifado em função do número de palavras que contiver:

§ 1º - Cada palavra ou grupo de caracteres que contiver 10 (dez) caracteres corresponderá a 1 (uma) palavra.

§ 2º - Cada palavra ou grupo de caracteres que contiver mais de 10 (dez) caracteres corresponderá a 1(uma) palavra para cada 10 (dez) caracteres e mais 1 (uma) palavra para a fração de 10 (dez) caracteres excedente.

Art. 183 - Tudo quanto o expedidor escrever no telegrama será considerado na contagem de palavras, exceto:

a) nome, endereço e autógrafo ou rubrica do expedidor necessários aos controles operacionais da empresa exploradora;

b) as seguintes indicações de endereço do destinatário:

1 - endereço telex;

2 - endereço telefônico;

3 - endereço caixa-postaI;

4 - endereço posta-restante;

5 - endereço telégrafo-restante;

c) o complemento do endereço do destinatário constituído pelo Código de Endereçamento Postal;

d) qualquer expressão que constitua ressalva ou retificação do endereço ou texto, desde que não destinada à transmissão.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSMISSÃO DO TELEGRAMA

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 184 - O telegrama deverá ser transmitido estritamente de acordo com o que for escrito ou ditado pelo expedidor.

SEÇÃO II

Prioridade de transmissão

Art. 185 - Os telegramas serão transmitidos pela unidade de origem na ordem de apresentação e, pela intermediária, na ordem de recepção.

§ 1º - O telegrama urgente terá precedência de transmissão sobre o telegrama simples.

§ 2º - O telegrama considerado de força-maior terá prioridade sobre qualquer outro.

CAPÍTULO IX

DA ENTREGA DO TELEGRAMA

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 186 - A entrega de telegrama será feita a domicílio ou na unidade da empresa exploradora.

§ 1º - Haverá distribuição externa em localidades, distritos, bairros, logradouros ou quaisquer outros lugares quando o número de telegramas a estes destinados justificar a entrega a domicílio, de acordo com os critérios adotados pela empresa exploradora.

§ 2º - Quando não houver entrega a domicílio, os telegramas deverão ser procurados na unidade da empresa exploradora.

§ 3º - Mesmo que haja distribuição externa, a entrega será feita na unidade da empresa exploradora quando o telegrama estiver endereçado a caixa-postal, posta-restante ou telégrafo-restante.

§ 4º - Quando no telegrama houver a indicação de endereço telefônico e não houver a indicação de posta-restante ou telégrafo-restante, a mensagem poderá ser antecipada pelo telefone.

§ 5º - Quando houver indicação de endereço telex ou quando este for conhecido e não houver a indicação de posta-restante ou telégrafo-restante, o telegrama poderá ser retransmitido ao endereço telex, sendo considerado como entregue.

§ 6º - Quando não houver entrega a domicílio e o telegrama não for procurado, a empresa exploradora, antes de inutilizá-lo, como tentativa de fazê-lo chegar ao destinatário, poderá divulgar o nome deste, salvo quando se tratar de telegrama endereçado a posta-restante ou telégrafo-restante.

Art. 187 - A entrega domiciliária será efetuada dentro do horário estabelecido pela empresa exploradora, de acordo com as indicações de serviço, obedecidos os índices de qualidade e eficiência fixados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 188 - A recusa de telegrama somente será permitida antes de sua abertura.

Art. 189 - O telegrama endereçado a sociedade, companhia, firma individual ou coletiva, em falência, liquidação, extinção ou transferência, será entregue ao síndico, liquidatário ou sucessor.

Art. 190 - O telegrama endereçado aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá ser entregue, se o intermediário recusar recebê-lo, será levado ao destinatário, se lhe for conhecido o endereço, depois de anotada aquela recusa.

Art. 191 - O telegrama endereçado a autoridade pública será encaminhado a quem estiver no exercício do cargo ou função.

SEÇÃO II

Entrega externa

Art. 192 - A entrega de telegrama será feita à entrada da casa indicada, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta que se apresente para recebê-lo.

Art. 193 - A entrega em edifício de ocupação coletiva, com mais de um pavimento, será feita:

a) na portaria do edifício, quando se tratar de telegrama simples;

b) na unidade indicada no endereço, quando se tratar de telegrama urgente.

Parágrafo Único - No caso de impossibilidade de acesso à unidade indicada no endereço, o telegrama urgente será entregue na portaria, e o fato será consignado no recibo, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

Art. 194 - O telegrama endereçado a repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento de ensino, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário, e qualquer outra coletividade, será entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim.

Art. 195 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores, empregados ou qualquer pessoa destacada para esse fim, são credenciados a receber telegramas endereçados a qualquer de suas unidades, salvo nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único - A pessoa que receber o telegrama ficará responsável pela sua entrega ao destinatário, no menor prazo possível, respondendo pelo seu extravio ou violação.

SEÇÃO III

Entrega interna

Art. 196 - A entrega de telegrama na unidade da empresa exploradora será feita ao destinatário ou a quem esteja autorizado a representá-lo.

SEÇÃO IV

Entrega de telegramas de posta-restante ou telégrafo-restante

Art. 197 - O telegrama endereçado a posta-restante ou telégrafo-restante, será entregue mediante recibo, na unidade da empresa exploradora, ao próprio destinatário, sendo exigida prova de identidade e pagamento da tarifa prevista na Tabela Tarifária.

SEÇÃO V

Entrega a assinante de caixa-postal

Art. 198 - Quando o telegrama contiver como endereço o número da caixa-postal, será nesta depositado aviso comunicando o local onde o destinatário deverá recebê-lo.

CAPÍTULO X

DOS INCIDENTES NO CURSO DO TELEGRAMA

SEÇÃO I

Retenção de telegrama

Art. 199 - Quando o telegrama não puder ser entregue, a empresa exploradora dará conhecimento da causa da retenção ao expedidor.

§ 1º - A empresa exploradora verificará a exatidão do endereço e, se este houver sido alterado no curso da transmissão, deverá promover imediata retificação.

§ 2º - O expedidor poderá completar, retificar ou confirmar o endereço do telegrama primitivo, mediante pagamento da importância prevista na Tabela Tarifária.

§ 3º - Quando, depois do aviso de retenção, o telegrama for entregue, a empresa exploradora comunicará o fato ao expedidor, se for o caso.

Art. 200 - Quando o domicílio indicado no endereço estiver fechado ou nele o mensageiro não encontrar quem receba o telegrama, será deixado aviso indicando o local em que o telegrama deverá ser procurado.

§ 1º - Se o telegrama não puder ser entregue, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 199 deste Regulamento.

§ 2º - No caso de mudança de endereço do destinatário, o telegrama poderá ser levado ao novo endereço.

Art. 201 - O telegrama que não puder ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da recepção pela unidade de destino, será inutilizado.

SEÇÃO II

Anulação de telegrama

Art. 202 - O expedidor, ou seu representante legal, poderá anular seu telegrama em qualquer tempo, ressalvado o disposto neste Regulamento.

Art. 203 - Se a transmissão já houver sido iniciada, a anulação será feita mediante pagamento previsto na Tabela Tarifária.

Parágrafo único - Quando já houver sido feita a entrega, o destinatário será informado da anulação, salvo indicação em contrário.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

Pedido de esclarecimento

Art. 204 Durante o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da apresentação do telegrama, o expedidor, o destinatário ou os seus representantes legais, provadas qualidade e identidade, poderão pedir, mediante pagamento da importância prevista, esclarecimentos ou dar instruções a respeito de telegrama.

SEÇÃO II

Telegrama fonado

Art. 205 - Telegrama fonado é o telegrama cuja mensagem é ditada pelo expedidor, por telefone, à unidade de atendimento da empresa exploradora destinada a este fim.

Parágrafo Único - A prestação do serviço de telegrama fonado obedecerá às condições estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO III

Telexograma

Art. 206 - Telexograma é o telegrama cuja mensagem é transmitida pelo expedidor, por telex, à unidade de atendimento da empresa exploradora destinada a este fim.

Parágrafo Único - A prestação do serviço de telexograma obedecerá às condições estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO IV

Telegrama com resposta paga

Art. 207 - O expedidor poderá pagar previamente resposta ao seu telegrama, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO V

Telegrama com confirmação de entrega

Art. 208 - O expedidor poderá solicitar que lhe sejam notificadas, a data e a hora da entrega do telegrama ao destinatário, mediante pagamento da importância prevista, e de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.

SEÇÃO VI

Telegrama de força maior

Art. 209 - Considera-se telegrama de força maior o relativo a:

a) calamidade pública;

b) pedido de providência que interesse à segurança da navegação;

c) sinistro ou acidente que ponha em risco a vida humana;

d) perturbação da ordem pública.

Art. 210 - O telegrama de força maior poderá ser apresentado por qualquer pessoa que se identifique.

SEÇÃO VII

Telegrama de imprensa

Art. 211 - Telegrama de imprensa é aquele cujo texto conste de informações e notícias de interesse geral, destinadas à divulgação através de televisão, rádio, jornal ou qualquer publicação periódica.

Art. 212 - O telegrama de imprensa deverá ser dirigido pelo correspondente autorizado ao respectivo órgão de divulgação.

Parágrafo único - A faculdade de expedir telegrama de imprensa dependerá:

a) de prova de registro oficial do órgão de divulgação;

b) da habilitação do correspondente, perante a empresa exploradora.

Art. 213 - O telegrama de imprensa, no regime interno, deverá ser redigido em português, estando sujeito ainda às condições estabelecidas pela empresa exploradora e ao pagamento da tarifa fixada na Tabela Tarifária.

CAPÍTULO XII

DA REDE DE TRANSMISSÃO DE TELEGRAMA

Art. 214 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada, à empresa exploradora, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações estabelecerá as condições e fixará a tarifa para a utilização desses meios.

CAPÍTULO XIII

DA TARIFA DE TELEGRAMA

Art. 215 - A Tarifa de Telegrama é fixada através de uma Tabela Tarifária, mediante proposição da empresa exploradora e aprovação do Ministro das Comunicações, tendo em consideração o âmbito e demais condições de prestação dos serviços.

Parágrafo único - As tarifas devem proporcionar:

a) a cobertura dos custos operacionais;

b) a expansão e o melhoramento dos serviços.

Art. 216 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, fixadas para o serviço na Tabela Tarifária, exceto quando se tratar de telegrama de força maior ou de caso previsto em ato internacional.

Art. 217 - O pagamento da tarifa para a prestação do serviço de telegrama é feito na origem, excetuados os casos previstos neste Regulamento, os admitidos pela empresa exploradora e os previstos em convenções ou acordos internacionais.

Art. 218 - Ao expedidor de telegrama, no ato da apresentação e depois de ter efetuado o pagamento devido, será fornecido recibo em formulário adotado pela empresa exploradora.

Art. 219 - O empregado da empresa exploradora que aplicar a tarifa é responsável pela cobrança efetuada a menor e pagará a diferença.

TÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA SERVIÇOS

Art. 220 - A reclamação contra serviços da empresa exploradora poderá ser feita, por escrito ou verbalmente, em qualquer unidade de atendimento.

Art. 221 - A reclamação ou o pedido de informação sobre entrega de objeto postal registrado dará lugar ao preenchimento de fórmula própria, cabendo ao interessado apresentar o certificado de registro ou certidão e pagar a importância fixada na Tabela Tarifária.

Art. 222 - A importância cobrada na forma do artigo 221 será restituída ao reclamante, se se verificar que houve erro de serviço por parte da empresa exploradora, sem prejuízo das indenizações cabíveis.

Art. 223 - A reclamação contra serviço deverá ser fundamentada com provas documentais ou testemunhais, e será tomada por termo quando feita verbalmente.

Art. 224 - A reclamação terá curso urgente, não sendo permitido à empresa exploradora esquivar-se a dar as informações que lhe couberem.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES

Art. 225 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de, cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

Art. 226 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze-dias multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Art. 227 - Fabricar, adquirir, fornecer ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 228 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

Art. 229 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la no todo ou em parte.

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

Art. 230 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou o local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência:

pena: detenção, de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

Art. 231 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as importâncias fixadas nas Tabelas Tarifárias postal ou de telegrama.

pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama.

Art. 232 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama, quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão a pena agravada.

Art. 233 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a prática do crime.

Art. 234 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

Art. 235 - A empresa exploradora colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando empregado para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 236 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores-padrão de referência, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.