Presidência da República |
DECRETO No 7.850, DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a suprir temporáriamente de energia elétrica a S.A. Força e Luz Vera Cruz. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida, requerida pela S. A. Força e Luz Vera Cruz, de acordo com a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a suprir, temporariamente, de energia elétrica a Sociedade Anônima Força e Luz Vera Cruz para serviços de distribuição na vila Governador Portela, município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O suprimento será trifásico sob a tensão nominal de 6.000 volts e frequência de 50 ciclos, devendo a energia ser entregue em Governador Portela, na cabine da empresa suprida.
§ 2º Salvo resolução, que venha a ser baixada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a demanda máxima não deverá ultrapassar de 100 KVA.
§ 3º Sem prévia e expressa autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o suprimento não poderá ser interrompido.
§ 4º O mencionado suprimento será iniciado dentro do menor prazo, cabendo à Sociedade Anônima Força e Luz Vera Cruz providenciar para que o mesmo não cause prejuizos à empresa supridora.
Art. 2º As tarifas do suprimento autorizado por este decreto serão as vigorantes para a correspondente classe de consumidores de alta tensão da Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada, no Estado do Rio de Janeiro, até que se proceda à revisão geral de tarifas prevista em lei.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 26.9.1941