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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 26.493, DE 19 DE MARÇO DE 1949

 

Reorganiza o Curso de Jornalismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 5.480, de 13 de maio de 1948,

DECRETA:

Art. 1º O Curso de Jornalismo instituído pelo Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, compreenderá três seções:

a) Seção de Formação;

b) Seção de Aperfeiçoamento;

c) Seção de Extensão Cultural;

Art. 2º A Seção de Formação tem a duração de três anos e consta da seguinte seriação de disciplinas:

Primeira série:

1. Português e Literatura.

2. Francês.

3. Inglês.

4. Geografia Humana.

5. História da Civilização.

6. Ética, História e Legislação de Imprensa.

7. Técnica de Jornalismo.

Segunda série:

1. Português e Literatura.

2. Francês.

3. Inglês.

4. Sociologia e Política.

5. História do Brasil.

6. Técnica de Jornalismo.

Terceira série:

1. Português e Literatura.

2. Psicologia Social.

3. Noções de Direito e Economia.

4. Publicidade, Organização e Administração de Jornal.

5. Técnica de Jornalismo.

6. Radiodifusão.

Parágrafo único. As disciplinas francês e inglês, da primeira e segunda séries, são consideradas facultativas.

Art. 3º O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de Formação, deverá:

a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo;

b) apresentar prova de identidade;

c) apresentar prova de sanidade;

d) apresentar prova de idoneidade moral;

e) prestar exame vestibular.

Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será dispensadas, as exigência desse artigo, com a exceção da prevista nas alíneas c.

Art. 4º A Seção de Aperfeiçoamento compreende:

a) Aperfeiçoamento em técnica;

b) Aperfeiçoamento em cultura geral.

Art. 5º A Seção de Aperfeiçoamento, tem a duração de dois anos e consta da seguinte seriação de disciplinas:

a) Aperfeiçoamento em Técnica:

Primeira série:

1. Ética, História e Legislação da Imprensa.

2. Técnica de Jornalismo.

3. Prática de Imprensa.

4. Noções de Direito e Economia.

Segunda série:

1. Técnica de Jornalismo.

2. Prática de Imprensa.

3. Publicidade, Organização e Administração de Jornal.

4. Radiodifusão.

b) Aperfeiçoamento em Cultura Geral.

Primeira Série:

1. Português e Literatura.

2. História da Civilização.

3. Literatura Contemporânea.

4. Geografia Humana.

5. Estatística.

Segunda Série:

1. Sociologia e Política.

2. Noções de Direito e Economia.

3. História do Brasil.

4. História das Artes.

5. Administração pública.

Art. 6º O candidato à matrícula como aluno regular da primeira série da Seção de Aperfeiçoamento - a) Aperfeiçoamento em técnica ou b) aperfeiçoamento em cultura geral, deverá satisfazer uma das seguintes condições:

a) ser jornalista inscrito na associação de classe ou apresentar carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) possuir certificado de habilitação na Seção de Formação;

c) haver concluído o curso superior de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 7º As disciplinas de Técnica de Jornalismo e Prática e Jornalismo compreendem, também estágio obrigatório em organizações jornalísticas conforme entendimento estabelecido com entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.

§ 1º Caberá, ainda ao candidato, com a ressalva estabelecida no parágrafo único, atender às exigências do art. 3º, alíneas, b, c e d.

§ 2º Os atuais alunos da Seção de formação poderão no corrente ano, requerer transferência para a Seção de Aperfeiçoamento, desde que se enquadrem nas alíneas a e c do art. 6º.

Art. 8º Consiste a Seção de Extensão Cultura em curso de nível superior sôbre os principais aspectos da cultura, nos seguintes ramos fundamentais: filosofia, geografia humana, psicologia e sociologia, teoria do Estado e administração pública, direito (constitucional e internacional, civil, comercial e criminal), história da civilização, história contemporânea, história da América, história da cultura (literatura, belas artes, teatro, música, ciências, religiões, esportes, indústria e comércio), economia política e finanças educação, organização do trabalho e estatística.

§ 1º A matrícula na Seção de Extensão Cultural é franquiada a qualquer interessado, independentemente de prova de habilitação. A freqüência nos cursos é, entretanto, obrigatória aos matriculados.

§ 2º Ao término do curso, os alunos com freqüência terão direito ao respectivo certificado.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, ao curso de jornalismo, o regime escolar previsto para a Faculdade de Filosofia a que se subordinar.

Art. 9º O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender.   (Redação dada pelo Decreto nº 43.839, de 1958)

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio De Janeiro, em 19 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1949