Presidência da República |
DECRETO No 22.600, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza a emprêsa de mineração Calcife Indústria e Comércio de Materiais Ltda., a lavrar calcário no município de Sorocaba, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Calcife Indústria
e Comércio de Materiais Limitada,a lavrar calcário em terrenos do imóvel
denominado Sítio do Cajurú, distrito de Salto do Pirapora, município de
Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares, cinqüenta ares e
trinta e dois centíares (10,5032ha), delimitada por um polígono que tem um
vértice localizado no cunhal leste (E) da casa de Francisco Pagliatti, e os
lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:
noventa e oito metros e sessenta e seis centímetros (98,66m), três graus e
trinta e cinco minutos sudoeste (3º 35' SW); cento e oitenta e seis metros e
quarenta centímetros (186,40m), dezenove graus e cinqüenta e cinco minutos
sudeste (19º 55' SE); cento e cinqüenta e nove metros (159m), setenta e um graus
e dez minutos sudeste (71º 10' SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m),
quarenta e sete graus e trintas e cinco minutos nordeste (47º 35' NE); trezentos
e setenta e nove metros e setenta centímetros (379,70m), quarenta e dois graus e
dez minutos noroeste (42º 10' NW); cento e oitenta e cinco metros e sessenta
centímetros (185,60m), quarenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (47º
50' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao
Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de
Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou
nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de
solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de
Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no
artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$
600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.2.1947