Presidência da República |
DECRETO No 22.600, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza a emprêsa de mineração Calcife Indústria e Comércio de Materiais Ltda., a lavrar calcário no município de Sorocaba, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Calcife Indústria e Comércio de
Materiais Limitada,a lavrar calcário em terrenos do imóvel denominado Sítio do
Cajurú, distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São
Paulo, numa área de dez hectares, cinqüenta ares e trinta e dois centíares
(10,5032ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado no cunhal
leste (E) da casa de Francisco Pagliatti, e os lados, a partir dêsse vértice os
seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e oito metros e sessenta e
seis centímetros (98,66m), três graus e trinta e cinco minutos sudoeste (3º 35'
SW); cento e oitenta e seis metros e quarenta centímetros (186,40m), dezenove
graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (19º 55' SE); cento e cinqüenta e nove
metros (159m), setenta e um graus e dez minutos sudeste (71º 10' SE); duzentos e
quarenta e sete metros (247m), quarenta e sete graus e trintas e cinco minutos
nordeste (47º 35' NE); trezentos e setenta e nove metros e setenta centímetros
(379,70m), quarenta e dois graus e dez minutos noroeste (42º 10' NW); cento e
oitenta e cinco metros e sessenta centímetros (185,60m), quarenta e sete graus e
cinqüenta minutos sudoeste (47º 50' SW). Esta autorização é outorgada mediante
as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres
públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo
para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do
mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.2.1947